Voltar ao acervoDECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 794 - 795):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não demonstrou em que ponto do recurso especial atendeu aos requisitos no art. 1.029, §1º, do CPC, na parte fundada no dissídio jurisprudencial. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido limitou-se a manter o óbice formal, sem enfrentar as alegadas nulidades de natureza constitucional, em afronta aos princípios do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que inexistiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, bem como que a condenação estaria amparada em provas ilícitas decorrentes da busca domiciliar e do acesso ilegal a dados telemáticos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 799-780):
Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente, os relacionados à incidência dos óbices da Súmula n. 7, STJ.
93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 799-780):
Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente, os relacionados à incidência dos óbices da Súmula n. 7, STJ. Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a negar, genericamente, a incidência do enunciado sumular. Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da ilicitude do acesso aos dados de aparelho celular de terceiro, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese. Na espécie, no agravo do art. 1.042, do CPC, em sua argumentação, insistiu em afirmar que a investigação ocorreu por meio de denúncia anônima e indevido acesso aos dados de aparelho celular, sendo esses fatos, sob sua ótica, pressupostos incontroversos do acórdão. Todavia, não demonstra concretamente em que parte do acórdão recorrido essa matéria é estabelecida. Em verdade, consta na própria decisão de inadmissibilidade "não haver nenhum elemento concreto nos autos que comprove que os policiais acessaram os aparelhos celulares" (fl. 713). Como se percebe o agravo em recurso especial deixou de proceder com a devida confrontação analítica entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial. Tal confrontação é imprescindível para evidenciar que o acolhimento da pretensão recursal dispensaria a reanálise da matéria fático-probatória, providência sabidamente incompatível com a via eleita. A simples assertiva de revaloração probatória, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. .. Ademais, o agravante não evidenciou no agravo do art. 1.042, do CPC, em que parte do recurso especial realizou a particularização das razões indicativas do dissídio jurisprudencial no recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", da Constituição da República, inclusive, através da adequada demonstração da divergência jurisprudencial, na forma do §1º, do CPC. Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 7, bem como a deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3172209 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3172209 (202600372270)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 794 - 795): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM
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