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STJ — DECISÃO AREsp 3251332 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251332 (202601730794)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de indenização - gratuidade processual concedida à autora - ausência de elementos aptos a infirmar o preenchi

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de indenização - gratuidade processual concedida à autora - ausência de elementos aptos a infirmar o preenchimento dos requisitos legais - benesse mantida - serviços de transporte - vale-pedágio - alegada ausência de antecipação nos termos da Lei nº 10.209/01 - prazo prescricional - art. 8º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01 - prazo prescricional de 12 (doze) meses - inclusão introduzida pela Lei nº 14.229/21 - fretes realizados em período anterior - ação ajuizada em 2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de 12 (doze) meses contados da vigência da lei que promoveu a alteração do prazo - decurso do prazo prescricional acertadamente reconhecido - ausência de violação ao princípio da irretroatividade - contagem que se deu após a vigência da lei - documentos comprobatórios do direito da autora - provável necessidade de dilação probatória - questão superada em razão da prescrição - feito extinto nos termos do art. 487,II do Código de Processo Civil - sentença mantida - recurso improvido (fl. 336). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 do Código Civil; e 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, no que concerne ao afastamento da aplicação da prescrição anual e ao reconhecimento da prescrição decenal, em razão de os fretes terem sido realizados em 2018 e 2019, antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, que incluiu o parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, trazendo a seguinte argumentação: Em apertada síntese, trata-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da Recorrida no pagamento da indenização prevista no Artigo 8º da Lei 10.209/01 (Lei do Vale-Pedágio) (fls. 345). As partes mantiveram contrato de transporte pelo qual a Recorrente realizou serviços de fretes em benefício da Recorrida. Por conta da ausência de antecipação do vale pedágio na forma determinada na Lei 10.209/01 durante os anos de 2018 e 2019 pela Recorrida, a Recorrente faz jus à indenização prevista no Artigo 8º do mesmo diploma legal (fls. 345). Ainda que demonstrada a hipótese de incidência da indenização prevista no Artigo 8º, da Lei 10.209/01, o MM Juízo Singular julgou improcedente a ação, sob o argumento de que Recorrente deveria ter proposto a ação no prazo de 1 (um) ano após o a vigência da Lei 10.209/01. Não bastasse, declarou que a Recorrente deveria ter comprovado ser a única beneficiária do transporte e ter comprovado o pagamento dos pedágios, o que não teria sido feito (fls. 346). Irresignada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, que teve negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto na Lei 14.229/2021 (fls. 346). A decisão proferida pela Corte Estadual, no entanto, viola diversos dispositivos de lei federal, o que corresponde a hipótese de admissibilidade do presente Recurso Especial (fls. 346). Conforme se verá adiante, é flagrante no caso em comento a violação à legislação federal, em especial aos Artigos 205 do Código Civil e 8º, Parágrafo Único da Lei 10.209/2001 (fls. 347). Portanto, como se verá adiante, deve ser conhecido e, no mérito, provido o presente Recurso Especial (fls. 347). Antes de se adentrar ao mérito da violação à legislação federal propriamente dito, cumpre esclarecer que a discussão do presente recurso corresponde à aplicação da prescrição anual criada pela Lei 14.229/2021, que inseriu o parágrafo único do Artigo 8º, da Lei 10.209/2001, em relação aos fretes realizados antes da sua vigência (fls. 347). O escopo do presente recurso é demonstrar a flagrante violação à legislação federal, em especial aos Artigos 205 do Código Civil e 8º, Parágrafo Único, da Lei 10.209/2001, como já indicado acima. A violação em questão não demanda qualquer reexame fático ou probatório, eis que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da parcial procedência da demanda em decorrência de violação expressa de lei federal, de modo que não se está diante da hipótese impeditiva da Súmula 7 dessa Corte (fls. 351). Em que pese o v. acórdão ter apresentado decisão proferida por esse C. Tribunal acerca da aplicação da prescrição anual debatida no caso em comento, há de se observar que não se trata de entendimento dominante (fls. 352). O v. acórdão guerreado ratificou os termos da r. sentença em relação à aplicação da prescrição anual prevista na lei 10.209/01. A violação em questão não demanda qualquer reexame fático ou probatório, eis que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da parcial procedência da demanda em decorrência de violação expressa de lei federal, de modo que não se está diante da hipótese impeditiva da Súmula 7 dessa Corte (fls. 351). Em que pese o v. acórdão ter apresentado decisão proferida por esse C. Tribunal acerca da aplicação da prescrição anual debatida no caso em comento, há de se observar que não se trata de entendimento dominante (fls. 352). O v. acórdão guerreado ratificou os termos da r. sentença em relação à aplicação da prescrição anual prevista na lei 10.209/01. De acordo com o TJ-SP, sendo a ação proposta em 2024, não poderia cobrar a indenização com fundamento nas Notas Fiscais emitidas em 2018 e 2019 (fls. 353). A decisão proferida, no entanto, viola o disposto no Artigo 205 do Código Civil e Artigo 8º, parágrafo único da Lei 10.209/2001, eis que a prescrição aplicável ao caso em comento não pode ser a anual, eis que os fatos (fretes sem o adiantamento o vale- pedágio) dos quais surgiu o direito indenizatório é anterior à vigência do dispositivo que a criou, sendo aplicável a prescrição decenal como regra geral prevista no Código Civil (fls. 354). Com efeito, o prazo prescricional de 12 meses está previsto no Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei 10.209/01. Contudo, referido dispositivo foi criado por lei posterior à ocorrência do fato gerador do direito, ou seja, a lei 14.229, de 21/10/2021, de modo que a sua aplicação é admitida somente aos fretes realizados posteriormente, não se podendo admitir a sua retroatividade (fls. 354). E no caso em comento, todos os fretes em que se verifica o descumprimento da forma prescrita em lei por parte da Recorrida, e que justificam o pedido indenizatório, são anteriores a essa data, mais precisamente nos anos de 2018 e 2019 (fls. 354). Em razão disso, não há como se admitir a aplicação da prescrição de doze meses aos fretes na forma descrita na sentença, uma vez que por ocasião da sua realização inexistia correspondência legislativa (fls. 354). A inaplicabilidade do prazo prescricional hoje previsto na Lei 10.209/2001, repise-se, decorre da sua inexistência por ocasião dos fatos que fundamentam o pedido. Por conta disso, não há como se admitir a aplicação de norma, ainda que mais específica, em relação a fatos anteriores à sua gênese, ainda mais em se tratando de norma impeditiva de direito (fls. 354). E, nesse sentido, a inaplicabilidade da prescrição de 12 (doze) meses em relação a fretes ocorridos antes da alteração da Lei 10.209/2001 já foi reconhecida por essa Corte (fls. 355). Verifica-se, assim, que não se está diante de hipótese de aplicação da prescrição de 12 (doze) meses prevista na Lei 10.209/2001, tendo em vista a irretroatividade da lei, sendo aplicável ao caso em comento a prescrição decenal (fls. 356). A decisão guerreada, assim, constitui violação ao Artigo 205 do Código Civil, único aplicável à espécie, e que trata do prazo prescricional de 10 anos, eis que inexistente à época o Parágrafo Único do Artigo 8º, da Lei 10.209/2001 (fls. 356). A decisão proferida corresponde exatamente à hipótese vetada pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão acima destacada, porquanto autoriza a consumação do prazo anual de prescrição antes mesmo da existência da lei que o instituiu, eis que todos os valores cobrados decorrem de fretes realizados no anos de 2018 e 2019 e a lei data de 2021 (fls. 358). Diante do acima exposto, aplicação da prescrição anual ao caso vertente corresponde a violação ao Artigo 205 do Código Civil e 8º, Parágrafo Único, da Lei 10.209/2001, pelo que deve ser conhecido e, no mérito, provido o presente recurso, para que seja afastada a prescrição anual declarada pela Corte Estadual (fls. 358). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não há que se cogitar em afronta do princípio da irretroatividade, notadamente em razão de não haver direito adquirido em relação ao prazo prescricional, que, na espécie, estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.229/21. Ademais, a adoção da data de vigência da aludida lei como marco inicial para a contagem do novo prazo prescricional é medida que tem por fim evitar prejuízos ao titular do direito. Com efeito, o princípio da irretroatividade veda a aplicação do novo prazo prescricional a partir do surgimento da pretensão, isto é, a partir da data dos fretes desprovidos de vale-pedágio, uma vez que fulminaria a pretensão de seu titular antes da entrada em vigor do novo prazo prescricional, o que seria teratológico. E, na espécie, tal não se deu. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não há que se cogitar em afronta do princípio da irretroatividade, notadamente em razão de não haver direito adquirido em relação ao prazo prescricional, que, na espécie, estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.229/21. Ademais, a adoção da data de vigência da aludida lei como marco inicial para a contagem do novo prazo prescricional é medida que tem por fim evitar prejuízos ao titular do direito. Com efeito, o princípio da irretroatividade veda a aplicação do novo prazo prescricional a partir do surgimento da pretensão, isto é, a partir da data dos fretes desprovidos de vale-pedágio, uma vez que fulminaria a pretensão de seu titular antes da entrada em vigor do novo prazo prescricional, o que seria teratológico. E, na espécie, tal não se deu. Isto porque adotou-se como termo inicial de incidência do prazo prescricional a data de vigência da lei que alterou o prazo prescricional, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da irretroatividade. Acertadamente reconhecida a prescrição, não há que se adentrar na matéria de fundo debatida nos autos, mais precisamente no que toca aos documentos comprobatórios do direito da autora, uma vez que a questão não prescinde de despacho saneador para fins de distribuição do ônus da prova e concessão de oportunidade para dilação probatória, consoante se extrai do teor da defesa apresentada pela ré e, inclusive, das próprias razões do presente recurso (fl. 339). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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