Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA TAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. PARA QUE UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEJA CONSIDERADO SENTENÇA, É NECESSÁRIO QUE, ALÉM DE SEU CONTEÚDO, ELE PONHA FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM OU EXTINGA A EXECUÇÃO, CASO CONTRÁRIO, SERÁ CONSIDERADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPENDE DE SEU CONTEÚDO E EFEITOS. 3. A DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO É RECORRÍVEL POR APELAÇÃO, ENQUANTO AS DECISÕES QUE ACOLHEM PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU A ELA NEGAM PROVIMENTO TÊM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO. 4. NO CASO EM ANÁLISE, A DECISÃO RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS VALORES APURADOS PELO EXEQUENTE, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. 5. O NOMEN JÚRIS ATRIBUÍDO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO É DETERMINANTE PARA DEFINIR SUA NATUREZA JURÍDICA, IMPORTANDO SEU CONTEÚDO E SEUS EFEITOS. 6. O DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO AGRAVANTE CONFIGUROU GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, POIS O BANCO EXPRESSAMENTE O MENCIONOU COMO GARANTIA. 7. O ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É PRESUMIDO, OCORRENDO POR ATO JUDICIAL DE EXTINÇÃO EXPLÍCITO, NÃO HAVENDO PRONUNCIAMENTO NESSE SENTIDO NO CASO EM ANÁLISE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de que o pronunciamento que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença e, por conseguinte, é recorrível por apelação, em razão de que a fase executiva estaria materialmente encerrada pelo depósito integral do valor devido, remanescendo apenas a expedição de alvará, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial tem por finalidade a análise da real natureza da decisão que julgou a impugnação apresentada na primeira instância e o respectivo recurso para sua reforma. O Tribunal não conheceu da apelação, ao entendimento de que a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença seria decisão interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento. Ocorre que o pronunciamento impugnado foi formal e expressamente proferido como sentença, a fase de cumprimento estava finalizada, com depósito integral do valor devido, e a decisão encerrou a fase processual, restando apenas ato de expedição de alvará (fls. 108-109). Violação aos arts. 203, §§1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único, do CPC. O acórdão recorrido contrariou o regime legal que distingue sentença e decisão interlocutória, pois o magistrado de 1º grau proferiu sentença, a decisão encerrou a fase processual, pois não havia mais atos executórios pendentes, o valor estava integralmente depositado, não houve determinação de prosseguimento da execução e ficou apenas ato material, a expedição de alvará, que não caracteriza fase executiva em curso, razão pela qual cabia apelação, não agravo de instrumento (fls. 109-110). Como exaustivamente demonstrado, no caso concreto, a decisão impugnada possui todos os elementos caracterizadores de sentença, pois foi expressamente denominada sentença e seguiu a estrutura formal com relatório, fundamentação e dispositivo claro e definitivo;
O acórdão recorrido contrariou o regime legal que distingue sentença e decisão interlocutória, pois o magistrado de 1º grau proferiu sentença, a decisão encerrou a fase processual, pois não havia mais atos executórios pendentes, o valor estava integralmente depositado, não houve determinação de prosseguimento da execução e ficou apenas ato material, a expedição de alvará, que não caracteriza fase executiva em curso, razão pela qual cabia apelação, não agravo de instrumento (fls. 109-110). Como exaustivamente demonstrado, no caso concreto, a decisão impugnada possui todos os elementos caracterizadores de sentença, pois foi expressamente denominada sentença e seguiu a estrutura formal com relatório, fundamentação e dispositivo claro e definitivo; materialmente extinguiu o cumprimento de sentença, na medida em que todo o valor da execução já se encontra disponível em juízo e não foi determinado qualquer prosseguimento da execução; e o único ato pendente é a expedição de alvará, que não constitui ato executivo propriamente dito, mas mero ato de satisfação do crédito após o encerramento da execução, sendo consequência natural do término da execução, não configurando continuidade da fase executiva, por se tratar de ato administrativo de liberação de valores já disponibilizados, não ato executivo jurisdicional (fls. 110). O Acórdão recorrido aplicou de forma inadequada o precedente firmado no REsp nº 1.698.344/MG, que estabelece . O Tribunal a quo aplicou o precedente de forma automática e literal, sem considerar as circunstâncias concretas do processo. O próprio precedente do STJ determina que a análise deve ser feita caso a caso, considerando o conteúdo e efeito da decisão, e não apenas sua parte dispositiva formal (fls. 110). No caso concreto, a decisão, embora não tenha expressamente declarado extinta a execução, não determinou qualquer prosseguimento da fase executiva; todo o objeto do cumprimento de sentença já foi exaurido; os valores estão depositados em juízo; não há saldo remanescente a executar; não há providências executivas pendentes, de modo que, materialmente, a execução está encerrada, restando apenas ato de liberação de valores, o que caracteriza a decisão como sentença (fls. 111). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em análise, a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo integralmente a execução nos termos dos valores apurados pelo exequente. Não houve, portanto, extinção da fase executiva, que prosseguirá normalmente para a satisfação do crédito do exequente. .. No caso em análise, não houve pronunciamento judicial expresso, pelo contrário, a decisão recorrida manteve integralmente a execução nos termos dos valores apurados pelo exequente, o que indica claramente a continuidade da fase executiva (fls. 101-102). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art.
2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258248 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258248 (202601573265)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENT
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