Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA E O DEVEDOR PESSOA FÍSICA, ANTE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial por 180 dias devido ao deferimento do processo de recuperação judicial dos executados, conforme art. 52, III, da Lei nº 11.101/05. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão das execuções (stay period) se aplica aos coobrigados, como fiadores e avalistas, no contexto de recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada cumpriu a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que incluiu o coobrigado Ricardo Carneiro Aguiar nos efeitos da recuperação judicial. 4. A Súmula 581 do STJ não se aplica, pois o coobrigado está incluído no processo de recuperação judicial, não havendo erro na decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de coobrigados nos efeitos da recuperação judicial deve respeitar a determinação do juízo universal. Legislação Citada: Lei nº 11.101/05, art. 52, III; art. 49, §1º e §6º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II. Jurisprudência Citada: Súmula 581 do STJ (fl. 218). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de suspensão da execução em face do devedor solidário/avalista durante o processamento da recuperação judicial da devedora principal, em razão de a obrigação do aval ser autônoma e de o crédito não decorrer da atividade rural nem estar discriminado nos documentos exigidos para extensão dos efeitos recuperacionais, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme a seguir se demonstrará, com a devida venia, equivocada encontra-se a decisão objurgada, sendo certo que o prosseguimento da Execução em relação ao devedor solidário, o qual contraiu para si a obrigação autônoma de honrar a dívida, caso a devedora principal não honrasse, é legalmente possível, nos ditames do Art. 49, §1º da Lei 11.101/05 (fls. 240). Todavia, mesmo com a garantia de aval prestada, o Egrégio Tribunal a quo, ao proferir o v. acórdão, entendeu por determinar a suspensão em relação ao devedor solidário, em razão de Recuperação Judicial, contrariando, assim, o disposto nos §1º do artigo 49 da Lei 11.101/05 (fls. 241). Neste ínterim, inexiste motivos para a suspensão do processo de Execução do devedor solidário/avalista frente ao processamento da Recuperação Judicial da devedora principal (fls. 244). É de se verificar que o crédito executado não possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelo Recorrido RICARDO CARNEIRO AGUIAR, de produtor rural, e não foi discriminado nos documentos elencados na lei e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o § 6º do Artigo 49 da Lei 11.101/05 (fls. 244). Resta comprovado, portanto, que o venerando acórdão negou vigência ao artigo 49, § 1º da lei nº 11.101/05, diante da perfeita possibilidade do prosseguimento da Execução em face do avalista, pessoa física, RICARDO CARNEIRO (fls. 244). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Entretanto, não assiste razão ao agravante. A r.decisão agravada apenas cumpriu a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que reconheceu a consolidação processual e substancial entre a empresa recuperanda e o coobrigado Ricardo Carneiro Aguiar, considerando-o também sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A Súmula 581 do STJ, invocada pelo agravante, trata da possibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, pois o agravado Ricardo Carneiro Aguiar está, de fato, incluído no processo de recuperação judicial (fl. 220). Aplicável, portanto, a Súmula n.
A r.decisão agravada apenas cumpriu a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que reconheceu a consolidação processual e substancial entre a empresa recuperanda e o coobrigado Ricardo Carneiro Aguiar, considerando-o também sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A Súmula 581 do STJ, invocada pelo agravante, trata da possibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, pois o agravado Ricardo Carneiro Aguiar está, de fato, incluído no processo de recuperação judicial (fl. 220). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244394 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244394 (202601615644)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA E O DEVEDOR PESSOA
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