Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTIANE SANTANA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SAÚDE SUPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO REQUERIMENTO - CONDUTA QUE IMPEDE A CORRETA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA E INDICA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não ter sido afastada por elementos concretos e de não ter sido oportunizada prévia intimação específica para comprovação dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do Art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em flagrante violação aos Art. 99, §3º e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme será amplamente demonstrado no mérito (fls. 372). O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação da Recorrente e manter o indeferimento da justiça gratuita, incorreu em manifesta violação ao disposto no Art. 99, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Este dispositivo é claro ao estabelecer que A Recorrente, é pessoa natural e, ao ingressar com a ação, apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos essenciais que corroboravam sua condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade, nesse caso, deveria ter sido o ponto de partida para a análise do pedido, e não um obstáculo a ser transposto por meio de exigências excessivas de comprovação (fls. 379). O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da Recorrente sob a alegação de insuficiência probatória e sem oportunizar a devida comprovação, violou frontalmente o disposto no Art. 99, §2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Este dispositivo é claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (fls. 380). Portanto, a conduta do Tribunal de origem, ao indeferir o benefício sem a observância do procedimento legal e ao impor um ônus excessivo de comprovação à Recorrente, resultou na violação direta do Art. 99, §2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e, consequentemente, na extinção indevida do processo, o que merece ser reformado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 381). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à anulação da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de decorrer de indeferimento equivocado da gratuidade da justiça que impôs custas iniciais incompatíveis com a condição econômica da parte, trazendo a seguinte argumentação:
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, foi uma consequência direta e indevida do indeferimento da justiça gratuita à Recorrente. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça violou frontalmente os ditames do Art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao mitigar indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e ao exigir comprovação excessiva e não prevista em lei (fls. 382). Uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido de forma equivocada, a Recorrente foi compelida a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
485, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, foi uma consequência direta e indevida do indeferimento da justiça gratuita à Recorrente. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça violou frontalmente os ditames do Art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao mitigar indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e ao exigir comprovação excessiva e não prevista em lei (fls. 382). Uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido de forma equivocada, a Recorrente foi compelida a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante da sua comprovada impossibilidade financeira de arcar com tais despesas, a penalidade imposta foi justamente a extinção do processo, sem que o mérito da sua demanda - que envolve o acesso a tratamento médico essencial - fosse sequer analisado (fls. 382). Portanto, a decisão recorrida, ao chancelar a extinção do processo com base em um indeferimento da justiça gratuita que violou a legislação federal, incorreu em erro de direito, merecendo a devida reforma para que o processo possa prosseguir com a análise do mérito, garantindo-se o acesso à justiça à Recorrente (fls. 383). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, nem mesmo foi apresentada declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, a qual indicaria, ao menos, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da ora apelante. De todo modo, da análise dos únicos dois documentos apresentados, quais sejam, o extrato bancário de fls. 23/24 e o recibo de entrega da declaração de imposto de renda de fls. 23/26, apontam o contrário. .. Verifica-se que o único extrato bancário juntado (fls. 23/24 e repetido às fls. 343/344) refere-se a uma única instituição financeira, não fazendo prova a apelante de que este seja o único banco com que mantém relacionamento; que do referido extrato constam diversas transações indicadas como "PIX TRANSF Karina", o que sugere a existência, ao menos, de outra conta bancária em nome da apelante; e que a informação relativa à Receita Federal (fls. 23/24 e 346/347) trata-se apenas das informações finais constantes do recibo de entrega de declaração de imposto de renda. A exigência de maiores elementos indicativos da alegada hipossuficiência financeira encontra respaldo no poder geral de cautela e nas disposições do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, até mesmo a fim de se verificar possível ocultação de informação financeira, diante da parca documentação apresentada. Diante dos fatos, a hipossuficiência sustentada pela recorrente não encontra validação nos elementos juntados aos autos, de modo que de rigor a manutenção da respeitável decisão do d. Juízo a quo. (fls. 363-365). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n.
Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243549 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243549 (202601605975)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTIANE SANTANA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SAÚDE SUPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA -
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