Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, reconhecendo a ilegalidade da rescisão do contrato de assistência médica e determinando o seu restabelecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em deliberar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. Apelação que não impugna especificamente os fundamentos expostos na sentença para acolher a pretensão autoral, limitando-se a ré à reprodução substancial da peça defensiva. 4. Violação da dialeticidade recursal. Descumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Requisito extrínseco de admissibilidade não preenchido. IV. Dispositivo 5. Não conhecimento do apelo (fl. 278). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e do ônus de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em razão de que as razões de apelação impugnaram expressamente os pilares do julgado, não se limitando à mera reprodução da contestação e enfrentando temas como fraude, inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STJ e inexistência de dano moral, trazendo a seguinte argumentação:
Violação esta não ocorrida posto que expressamente impugnado as vertentes da r. sentença, quais sejam, comprovação da fraude perpetrada por meio das provas vinculadas no processo, inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ e inexistencia de dano moral (fls. 288). O art. 1.009 do CPC foi integralmente cumprido por esta recorrente, impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possuindo interesse recursal e cumprindo a regularidade formal para o conhecimento da apelação e seu provimento (fls. 288). Conforme se extrai da r. sentença, esta se sustentou na hipótese de violação do artigo 17 da RN195/2009; necessidade de aplicação do tema 1082 do STJ em favor da apelada e a ausência prova sólida de fraude, sob a pespectiva do MM. juiz (fls. 288). Assim conforme esperado a apelação interposta rebateu de todos os tópicos nos quais o título judicial foi fundamentado, quais sejam, o direito a rescisão em razão da fraude, pela inexistência de vínculo trabalhista ativo da recorrida, e, consequente violação aos preceitos da boa-fé esperada entres os contratantes e como tal, afastando-se assim qualquer direito a indenização a qualquer título e por fim, foi devidamente rebatido a não incidência do tema 1082 do STJ o qual não representa um cheque em branco para toda e qualquer alegação de patologia médica, e sim caso específicos e muito bem fundamentado e justificada tal concessão (fls. 288-289). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à violação do art. 1.010 do CPC (fl. 287), incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n.
Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No presente caso, todavia, as alegações recursais da operadora ré consistem em mera reprodução de sua peça defensiva (fls. 132/142), apenas com pequenas alterações, não dialogando, assim, com os fundamentos específicos adotados pelo MM. Juízo a quo para julgar procedente a pretensão autoral para reativação do plano de saúde (fls. 217/223) - solicitação extemporânea dos documentos comprobatórios da elegibilidade; não observância do prazo previsto na norma regulatória e contrato de natureza familiar ("falso coletivo"). Portanto, descumprido o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, não sendo observada a dialeticidade recursal, não pode ser admitida a apelação interposta (fls. 279-280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243856 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243856 (202601629025)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CAN
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