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STJ — DECISÃO AREsp 3239738 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239738 (202601551140)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA BONFIM PICALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM CESSADOS OS DESCONT

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA BONFIM PICALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM CESSADOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS SEUS GANHOS MENSAIS. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. SUPOSTO CONLUIO ENTRE BANCO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.ART. 300 DO CPC/15. 2.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 3.O FATO DE OS AGRAVADOS SEREM ALVO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NÃO TORNA INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE ESQUEMA "PIRÂMIDE", SENDO NECESSÁRIA, AO MENOS, A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, PARA QUE A PARTE RÉ POSSA ESCLARECER OS FATOS NARRADOS, BEM COMO O MOTIVO DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. 4.ADEMAIS, MESMO QUE SE RECONHEÇA QUE O SEGUNDO AGRAVADO TENHA DEIXADO DE HONRAR O ACORDADO COM A AGRAVANTE, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE QUASE METADE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO FOI TRANSFERIDO PARA O SEGUNDO AGRAVADO, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE A RECORRENTE TEVE PROVEITO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, AINDA QUE PARCIALMENTE, E QUE AS PARCELAS DESCONTADAS AINDA NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ALCANÇAR O VALOR QUE RETEVE EM SUA CONTA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária do banco pela falha na prestação do serviço em operação de empréstimo consignado, em razão da concessão de crédito mediante fraude com assinaturas falsificadas e repasse dos valores a empresa intermediária, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Cível nº 0002966-30.2020.8.19.0001, reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos formulados por Márcia Bonfim Picalho em face do Banco Santander Brasil S/A. A decisão, ao dar provimento ao recurso do banco, afastou sua responsabilidade civil na cadeia de consumo, sob o fundamento de que os contratos firmados pela recorrente com a instituição financeira e com a empresa RC Assistência Financeira eram autônomos e independentes, não havendo prova de conluio ou falha na prestação do serviço bancário. Em síntese, o Tribunal de origem considerou que o Banco Santander cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito consignado e depositá-lo na conta da recorrente, que, por sua vez, transferiu voluntariamente a maior parte do valor à RC Assistência. A decisão ignorou a dinâmica da operação, as notícias sobre golpes semelhantes e a alegação de que os representantes da RC Assistência agilizavam a liberação dos empréstimos junto ao banco, sugerindo uma atuação conjunta ou, no mínimo, uma falha na segurança e diligência por parte da instituição financeira. O erro de direito que enseja o presente Recurso Especial reside justamente na interpretação equivocada das normas de direito consumerista e civil, que deveriam ter levado à responsabilização solidária do banco pelos danos causados à recorrente, em virtude da sua participação na cadeia de fornecimento e do risco inerente à sua atividade. Importante ressaltar ainda que as assinaturas apostas nos contratos não são da recorrente, conforme laudo grafotécnico juntado aos autos (fls. 755). O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a responsabilidade objetiva do Banco Santander. A decisão ignorou a natureza da relação jurídica como de consumo e a responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de fornecedores. Ao considerar os contratos autônomos e a ausência de conluio direto, o Tribunal de Justiça desconsiderou que o banco, ao liberar o crédito consignado e permitir seu repasse à empresa intermediária mediante fraude contratual, contribuiu para a ocorrência do ilícito, inserindo-se na cadeia de consumo e se beneficiando da operação. A falha na prestação do serviço bancário, ao não prevenir ou mitigar os riscos inerentes a tais operações, impõe a responsabilização solidária do banco pelos danos causados à recorrente (fls. 756). O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do Banco Santander, violou frontalmente o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade bancária, especialmente a concessão de crédito consignado, envolve inerentemente riscos para os direitos de outrem, como restou cabalmente demonstrado no presente caso. Ao considerar os contratos autônomos e a ausência de conluio direto, o Tribunal de Justiça desconsiderou que o banco, ao liberar o crédito consignado e permitir seu repasse à empresa intermediária mediante fraude contratual, contribuiu para a ocorrência do ilícito, inserindo-se na cadeia de consumo e se beneficiando da operação. A falha na prestação do serviço bancário, ao não prevenir ou mitigar os riscos inerentes a tais operações, impõe a responsabilização solidária do banco pelos danos causados à recorrente (fls. 756). O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do Banco Santander, violou frontalmente o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade bancária, especialmente a concessão de crédito consignado, envolve inerentemente riscos para os direitos de outrem, como restou cabalmente demonstrado no presente caso. A recorrente, Márcia Bonfim, ao contratar o empréstimo, confiou na segurança e na lisura da operação, mas teve seus direitos lesados pela atuação fraudulenta da empresa intermediária, facilitada pela forma como o banco conduziu a liberação dos valores, utilizando-se de falsificação das assinaturas da recorrente. A natureza da operação, que permitiu o repasse de vultosa quantia sem a devida diligência ou alerta sobre os riscos, demonstra que o desenvolvimento da atividade bancária, por si só, gerou um risco concreto e anormal para a recorrente. Portanto, a responsabilidade do banco em indenizar os danos suportados pela recorrente decorre do risco criado por sua própria atividade, independentemente de culpa direta ou conluio, conforme preceitua o referido dispositivo legal. A decisão do Tribunal de Justiça, ao ignorar essa modalidade de responsabilidade objetiva, incorreu em grave equívoco interpretativo, negando vigência ao comando legal que visa a reparação integral dos danos em situações de risco (fls. 759). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras em casos de fraudes em operações bancárias, em razão de falha de segurança e diligência na concessão de empréstimo consignado mediante assinaturas falsificadas. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, não se verifica qualquer prova de conluio entre as empresas demandadas, não se podendo imputar ao banco, ora Apelante, participação no negócio jurídico entabulado entre a Autora, ora Apelada, e RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., ora Apelado. A hipótese versa sobre esquema conhecido como "pirâmide financeira", em que pessoa jurídica se compromete a efetuar o pagamento das parcelas de contrato de mútuo entabulado entre pessoa física e instituição financeira por meio de transferência de valores para pagamento das prestações do mútuo acrescido de vantagem financeira. Todavia, não ficou comprovada a participação do banco, ora Apelante, no esquema fraudulento. Não ficou evidenciada a existência de parceria ou liame subjetivo entre os Réus, ora Apelante e Apelado, já que as avenças firmadas pela Autora com eles são autônomas e independentes. Ressalta-se que, a despeito da prova pericial grafotécnica, a Autora, ora Apelada, reconheceu expressamente que contratou o empréstimo consignado, vindo a se insurgir quanto aos contratos entabulados com ambos os Réus, ora Apelante e Apelado, apenas quando os depósitos combinados não mais foram feitos por RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., ora Apelado, cerca de 8 meses depois; evidenciando sua ciência quanto ao mútuo firmado com BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora Apelante (fl. 721). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso aco ntece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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