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Cuida-se de Agravo apresentado por MGP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. INDEFERIMENTO. MEDIDA SEM UTILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da sociedade empresária da qual o agravado é sócio administrador. O agravante sustenta que não foram localizados bens penhoráveis e que o artigo 835, IX, do CPC não exige a comprovação da distribuição de lucros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora sobre lucros e dividendos da sociedade empresária, da qual o agravado é sócio, se revela medida útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da parte agravante consiste na penhora dos lucros atribuídos ao agravado, ou seja, o valor repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora. Contudo, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. 4. Sem comprovação de que a medida viabilizaria a localização de bens para satisfação do crédito, não há interesse processual, uma vez que a penhora requerida não se revela útil à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sem que a parte agravante esclareça como a medida pleiteada possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da penhora. 2. O fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a conclusão adotada, da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da penhora, já que não foram encontrados quaisquer valores a serem expropriados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 835, IX e X (fls. 464-465). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.026 do Código Civil; 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de penhora de lucros e dividendos do sócio de sociedade empresária, em razão da insuficiência e frustração de outros meios executivos e da identificação de que o ora recorrido é sócio-administrador da pessoa jurídica indicada, trazendo a seguinte argumentação:
Em sentido diverso do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a Recorrente comprovou a frustração de todas as tentativas anteriores de localização de bens dos Recorridos, demonstrando o esgotamento das medidas executivas convencionais. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDFT, além de diligências presenciais e tentativa de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem êxito na satisfação do crédito (fls. 524). Assim, uma vez comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis, a constrição sobre os lucros e dividendos da sociedade empresária da qual o Recorrido é sócio é medida legítima e prevista em lei (fls. 528). O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, igualmente, estabelece que os lucros e dividendos de sociedade empresária estão sujeitos à penhora, sem condicionar a medida à prévia comprovação de sua distribuição. A exigência criada pelo Juízo a quo de demonstração prévia da existência ou da efetiva distribuição de lucros constitui inovação indevida no ordenamento jurídico e impõe ao credor ônus que a lei não prevê, violando o princípio da legalidade (fls. 528). Ademais, o artigo 861 do CPC dispõe sobre o regime próprio de expropriação das quotas e direitos societários, deixando claro que a penhora pode recair sobre tais valores sem necessidade de incidente processual extraordinário, bastando a demonstração da insuficiência de outros bens. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem, ao negar a medida sob o fundamento de ausência de elementos concretos, desvirtua a finalidade da norma processual e compromete a efetividade da execução (fls. 528). Cumpre destacar que a penhora sobre lucros e dividendos não pressupõe a existência atual e imediata de valores disponíveis, tratando-se de medida que incide sobre direitos creditórios futuros e eventuais, cabendo ao credor assegurar a constrição para futura satisfação do crédito.
Ademais, o artigo 861 do CPC dispõe sobre o regime próprio de expropriação das quotas e direitos societários, deixando claro que a penhora pode recair sobre tais valores sem necessidade de incidente processual extraordinário, bastando a demonstração da insuficiência de outros bens. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem, ao negar a medida sob o fundamento de ausência de elementos concretos, desvirtua a finalidade da norma processual e compromete a efetividade da execução (fls. 528). Cumpre destacar que a penhora sobre lucros e dividendos não pressupõe a existência atual e imediata de valores disponíveis, tratando-se de medida que incide sobre direitos creditórios futuros e eventuais, cabendo ao credor assegurar a constrição para futura satisfação do crédito. É incorreto, portanto, exigir a comprovação prévia de lucros distribuídos, uma vez que tal informação está sob o controle do próprio devedor e da sociedade empresária, não sendo acessível ao exequente (fls. 529). Da mesma forma, o argumento de que a medida seria inócua por não haver indícios de movimentação financeira significativa carece de respaldo legal. A ausência de bloqueio via SISBAJUD não significa inexistência de lucros ou de atividade econômica da empresa, de modo que a negativa da penhora com base em mera presunção afronta os princípios da efetividade e da proporcionalidade da execução (fls. 529). No caso concreto, restou evidenciado que o Recorrido é sócio-administrador de sociedade empresária em atividade, sendo plenamente razoável e proporcional a constrição dos lucros e dividendos que lhe são devidos, diante do esgotamento das demais tentativas de satisfação do crédito (fls. 529). Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da violação aos artigos 1.026 do Código Civil e 835, IX, e 861 e incisos do CPC, uma vez que a decisão recorrida contrariou expressamente a norma legal que autoriza a penhora sobre lucros e dividendos do devedor-sócio (fls. 529). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n.
2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta duas possibilidades distintas de penhora vinculadas às pessoas jurídicas: a penhora de da sociedade simples ações e quotas ou empresária (inciso IX) e a penhora de percentual do de empresa devedora faturamento (inciso X). Na hipótese, a parte agravante não pretende a adoção de nenhuma das medidas. A pretensão da parte agravante consiste na penhora dos atribuídos ao agravado, ou seja, lucros o valor repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. Sabe-se que o interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza " como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação " (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, jurídica 2016, p. 38). Assim, sem que a parte agravante esclareça como a medida pleiteada possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da medida, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria O fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a injustificadamente. conclusão acima, da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da penhora, já que não foram encontrados quaisquer valores a serem expropriados (fl. 475). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256400 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256400 (202601748963)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MGP MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVI
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