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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275825 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275825 (202601865214)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 616-623, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de reparação integral imposto pelas instâncias ordinárias e determinar que a condenação devida pela recorrente seja limitada à quantia equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 616-623, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de reparação integral imposto pelas instâncias ordinárias e determinar que a condenação devida pela recorrente seja limitada à quantia equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de carga avariada, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal. Daí os presentes aclaratórios (fls. 626-633, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à decisão monocrática do Ministro Flávio Dino (STF) sobre afastamento da limitação indenizatória mediante comprovação documental do valor e ciência da transportadora; omissão quanto à atualização dos limites da Convenção de Montreal para 26 DES/kg (ICAO, a partir de 28/12/2024); e pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e convencionais, com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 637-642 e 644-650 , e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Cinge-se a controvérsia acerca da limitação tarifada prevista na Convenção de Montreal nos processos envolvendo o transporte aéreo de cargas. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006); 732 do Código Civil e 927, III, do CPC, ao argumento da aplicabilidade da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de carga, com a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo quando houver declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. (fls. 617, e-STJ). No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de que, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), a responsabilidade do transportador aéreo por dano à carga limita-se a 17 (ou 22, conforme atualização) Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor pelo expedidor, acompanhada do eventual pagamento suplementar (REsp 1.926.684/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). (fls. 619-620, e-STJ). Da leitura do excerto do acórdão recorrido colacionado anteriormente, é possível observar que a Corte local afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e concluiu que é devida a reparação integral do valor, mesmo sem a observância da necessidade de declaração especial de valor do item despachado, em desconformidade com a jurisprudência desta Casa. Desta forma, em razão do descompasso entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial. para afastar o dever de reparação integral imposto pelas instâncias ordinárias e determinar que a condenação devida pela recorrente seja limitada à quantia equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de carga avariada, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal. Por fim, mantém-se os ônus de sucumbenciais, fixados na sentença de fls. 257, e-STJ. (fls. 623, e-STJ). À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: aplicação da limitação indenizatória da Convenção de Montreal por ausência de declaração especial de valor e pagamento suplementar, bem como rejeição da tese de reparação integral com base em documentos comerciais ordinários. Ademais, verifica-se que a omissão quanto a atualização dos (26 DES em 2024), conforme reconhecido internacionalmente pela ICAO, não foram objeto de exame no acórdão (fls. 463-483 , e-STJ). Nesse contexto, tem-se como ausente, no ponto, o prequestionamento das referidas matérias, na medida em que as mesmas não foram apreciadas pelo Tribunal de piso e nem poderiam ser, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cujas matérias não foram devolvidas em momento oportuno, não constituindo vício de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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