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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3226325 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226325 (202601366740)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RAMOS MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls. 958-960). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de re

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RAMOS MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls. 958-960). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa. Interposto recurso especial, a Corte de origem negou-lhe seguimento por entender que: (a) a pretensão absolutória e o pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (b) a alegação de inépcia da denúncia careceria do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (fls. 958-960). Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e insiste na nulidade da denúncia, bem como na absolvição ou, subsidiariamente, na desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 962-968). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1017-1020). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece conhecimento. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência simultânea das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, as razões do agravo não infirmam especificamente todos esses fundamentos. Com efeito, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, a defesa limita-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito e que não haveria necessidade de reexame probatório. Entretanto, deixa de demonstrar, concretamente, por que a reforma das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a prática do tráfico de drogas e afastou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, poderia ocorrer sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Mais evidente ainda é a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 211/STJ. A decisão agravada consignou expressamente que a alegação de inépcia da denúncia carecia do indispensável prequestionamento, porquanto a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios. Entretanto, o agravante limita-se a afirmar que a matéria estaria prequestionada, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido efetivamente examinou os dispositivos legais apontados como violados nem enfrentar as razões adotadas pela Vice-Presidência para reconhecer a ausência de prequestionamento. Assim, permanece incólume fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dessa forma, revela-se inviável o conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. EMENTA

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