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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109204 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109204 (202602574079)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal e n. 8000946-26.2024.8.24.0008. Consta dos autos que indeferido o pedido de continuidade delitiva. Em suas razões sustentam os impetrantes constrangimento ilegal pois a soma d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal e n. 8000946-26.2024.8.24.0008. Consta dos autos que indeferido o pedido de continuidade delitiva. Em suas razões sustentam os impetrantes constrangimento ilegal pois a soma das penas, mantida pelo acórdão coator, gera um constrangimento ilegal decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Pena na fase de conhecimento e consolidado na fase de execução, ao se ignorar a prova cabal da continuidade delitiva. Argumentam que a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que os denunciados se associaram de forma estável e permanente para a prática de crimes patrimoniais na Comarca de Blumenau, consignando expressamente que os agentes vieram da cidade de Curitiba/PR previamente ajustados e organizados, unindo esforços em um mesmo ideal criminoso, qual seja, a prática reiterada de furtos no interior do transporte coletivo urbano. Expõem que não se trata de crimes autônomos, desvinculados entre si ou decorrentes de oportunidades ocasionais surgidas ao longo do tempo, mas sim de delitos com planejamento prévio, identidade de agentes, unidade de propósito e execução padronizada das condutas, circunstâncias que evidenciam a existência de um projeto criminoso único. Defendem que os delitos imputados à paciente não decorreram de decisões autônomas e isoladas, mas constituíram o desdobramento de uma mesma atividade criminosa previamente estruturada, circunstância que reforça a presença da unidade de desígnios exigida pelo art. 71 do Código Penal e afasta interpretação meramente matemática do requisito temporal. Requerem em suma o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas nas Ações Penais nº0002460-29.2019.8.24.0008 e nº0013320-26.2018.8.24.0008. É o relatório. Decido A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: No caso dos autos, os crimes de furto praticados nos autos n. 0013320-26.2018.8.24.0008 ocorreram entre maio e julho de 2018, ao passo que os delitos patrimoniais apurados nos autos n. 0002460-29.2019.8.24.0008 em novembro de 2018 à fevereiro de 2019, sendo inviável reconhecer que ocorreram em condições de tempo semelhantes. Em verdade, restou demonstrado a habitualidade criminosa da agravante, sobretudo na prática de delitos contra o patrimônio, de modo que não há falar em continuidade delitiva se os elementos das práticas ilícitas não indicarem a unidade de desígnios (requisito subjetivo) entre as condutas. Nesse sentido, cabe destacar a escorreita fundamentação exposta pelo Membro da Promotoria de Justiça de Primeiro Grau, a Ilustre Promotora de Justiça Dra. Patrícia Dagostin, a qual coaduno (evento 1, PROM8): .. No caso dos autos, embora as três condenações tenham sido pela prática de crimes de furto, não há vínculo subjetivo entre a ações, que são independentes, tratando-se, em verdade, de habitualidade criminosa na prática de furto, pois não se identifica um desdobramento decorrente de um plano previamente formulado pela agravante, mas sim crimes autônomos cometidos de acordo com as circunstâncias existentes naquele tempo e locais, a sua livre escolha. Tal afirmação torna-se evidente ao analisar a variação de comparsas e as funções exercidas em cada furto. .. Vale ressaltar, ainda, que os requisitos supramencionados para a caracterização do crime continuado são cumulativos, de modo que a falta de qualquer um deles, inviabiliza a caracterização. .. Assim avaliando os casos referidos acima, à luz desse histórico, tem-se demonstrada estreita ligação da apenada com o meio criminoso, bem como a presença de desígnios autônomos, de modo que não há como reconhecer a continuidade delitiva. .. Destaco, também, parte do parecer do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, tendo em vista que bem ressaltou a ausência de unidade de desígnios entre as condutas apuradas em cada ação penal. Vale ressaltar, ainda, que os requisitos supramencionados para a caracterização do crime continuado são cumulativos, de modo que a falta de qualquer um deles, inviabiliza a caracterização. .. Assim avaliando os casos referidos acima, à luz desse histórico, tem-se demonstrada estreita ligação da apenada com o meio criminoso, bem como a presença de desígnios autônomos, de modo que não há como reconhecer a continuidade delitiva. .. Destaco, também, parte do parecer do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, tendo em vista que bem ressaltou a ausência de unidade de desígnios entre as condutas apuradas em cada ação penal. Pelo contrário, há evidente reiteração criminosa, senão vejamos (evento 7, PARECER1): Além disso, constata-se que há uma habitualidade criminosa por parte da agravante, a qual fazia da prática de ilícitos contra o patrimônio o seu meio de vida, utilizando-se dos meios necessários para alcançar o seu intento criminoso. .. Ora, não há como se conceber que o plano da agravante era, em um interregno de cerca de 1 (um) ano, agir contra os passageiros do transporte público de 2 (dois) municípios distintos, em, pelo menos, 25 (vinte e cinco) oportunidades distintas, com comparsas alternados, objetivando o alcance de um objetivo único. Ao contrário, percebe-se que, em face do percebido sucesso da primeira empreitada criminosa, as que lhe sucederam refletem a superveniência de desígnios autônomos, reforçado pela rescidiva criminosa com agentes distintos, não bastando o intento genérico de se locupletar às custas do patrimônio alheio. .. Assim, tendo em vista que os crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e os 24 (vinte e quatro) outros crimes de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de agentes foram praticados em condições de tempo e de local diversas e, ainda, com modos de execução distintos e não evidenciada a unidade de desígnios, bem como que a agravante fazia dos ilícitos contra o patrimônio o seu meio de subsistência, não há razão idônea ao reconhecimento da ficção jurídica relativa à continuidade delitiva, impondo-se a manutenção da decisão recorrida (fls. 17-18). A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção. 2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi. 3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio .. não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa. 3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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