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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099608 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099608 (202602012712)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICKSON LUIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICKSON LUIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - Homicídio Qualificado - Defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual pelo emprego de algemas durante a sessão de julgamento -Não configurada a nulidade - Rejeitada a preliminar - No mérito, postula o provimento do recurso, para que o acusado seja submetido a novo julgamento -Impossibilidade - Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação do acusado nos termos em que proferida, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Jurados que optaram por versão devidamente comprovada nos autos - Qualificadoras também comprovadas, e, portanto, mantidas - Pedido de redução da reprimenda - Inadmissibilidade - Pena -base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito -Mantidos também a majoração na segunda fase e o regime prisional fechado- Apelo defensivo não provido." (e-STJ, fls. 16-34) Neste writ, a defesa alega que ilegalidade decorrente da dosimetria da pena. Assevera a existência de bis in idem diante do reconhecimento, na primeira fase da dosimetria, de elementos inerentes às qualificadoras do motivo tor pe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assevera que o paciente foi tratado como integrante de organização criminosa (PCC) sem prova robusta, com base exclusiva em audiências testemunhais e suposta confissão informal. Ainda, aduz erro no reconhecimento de maus antecedente, pois a denúncia usada para agravar a reprimenda somente teria transitado em julgado em 2014, enquanto o homicídio ocorreu em 20/06/2012, o que tornaria o paciente técnico primário à época dos fatos, evidenciando-se ofensa à Súmula 444 do STJ. Pretende a reforma da dosimetria, como a redução da pena. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 49), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 87-92). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Consoante informações de fls. a própria petição inicial, a condenação transitou em julgado em 24/9/2019 (e-STJ, fls. 77-84), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Cabe destacar, outrossim, que ante a longa passagem de tempo entre o trânsito em julgado e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). De toda forma, o Tribunal de origem assim considerou: "Por outro lado, a reprimenda também não comporta reparo. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em razão da elevada culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito. Conforme bem destacado pelo MM. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). De toda forma, o Tribunal de origem assim considerou: "Por outro lado, a reprimenda também não comporta reparo. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em razão da elevada culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz Presidente, "o acusado, agindo em concurso com outros dois criminosos, utilizando-se de instrumento de alto poder vulnerante (pistolas de calibre 9mm e .40), desferiu na vítima ao menos dez disparos, dos quais parte deles atingiram-na a região da cabeça, no tronco e membros, conforme descrito no laudo defls. 129/132, revelando altíssima reprovabilidade/censurabilidade da conduta, demonstrada não só pelo desejo de assegurar de forma absoluta o resultado morte mas, também, a evidente brutalidade e perversidade." "Aliás, digno de nota a afirmação trazida pela testemunha protegida em plenário, noticiando que o acusado Erickson, dos três criminosos, era o que se mostrava mais agressivo e impiedoso com a vítima, tendo ele dado início a execução do crime, antes, contudo, dirigindo palavras para a vítima que anunciavam sua desgraça. Isso, aliado as declarações da testemunha Jaqueline noticiando que o acusado ingressou na academia após a entrada dos dois comparsas, com boné na cabeça, tentando esconder sua fisionomia, relvam não só maior agressividade, mas, e principalmente, que estava a frente da empreitada criminosa" (fls. 637). Os maus antecedentes foram comprovados às fls. 449/452, bem como pelo extrato de acompanhamento do feito 0830109-33.2008.8.26.0050, ref. à condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, anexado na contracapa dos autos. Ainda, cf. ressalvado pelo MM. Juiz a quo, a conduta social do acusado é nitidamente reprovável, pois "é integrante de perigosa e temida facção criminosa, conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, e que a mando de membros superiores, por motivo torpe e repugnante, agira de maneira fria e bárbara, ceifando a vida de um policial militar da cavalaria, diga-se, sem qualquer mácula na vida funcional e reconhecidamente pessoa solidária e caridosa, como se vê nas palavras das testemunhas ouvidas no sumário de culpa. Digno de nota, ainda, que os fatos se deram em período de verdadeiro terror promovido pelos líderes de referida organização criminosa, sendo este maisumevento de uma sequência de ataques ordenados e executados de forma covarde no ano de 2012, com o fim de provocar desordem e caos na cidade de São Paulo, em abjeta afronta aos poderes e órgãos incumbidos de garantir a ordem e a segurança" (fls. 638). E, como se não bastasse, também foram sopesadas as consequências do crime, na medida em que "as repercussões do ato do acusado e dos comparsas foram gravíssimas, conforme pode se perceber nos depoimentos da testemunha protegida prestados ao longo do procedimento, eis que produziram consequências deveras traumáticas, não só aos familiares da vítima, em especial o filho com quem ele tinha estreitos laços de afeto, o qual ficará privado do convívio com o genitor, sofrendo, também, prejuízos no seu sustento, mas também aos alunos da vítima que ficaram muito traumatizados com aquela cena bárbara de assassinato, tanto que, até a presente data, transcorrido mais cinco anos da morte da vítima, a testemunha se emocionou ao falar sobre tais fatos, aparentando evidente desconforto ao lembrar o ataque" (fls. 638/639). Na segunda etapa, também correta a exasperação em 1/6 por considerar a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Ausentes causas de aumento e de diminuição, mantém-se a reprimenda final de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, como fixada na r. sentença. Por fim, o regime inicial fechado afigura-se, de fato, como o mais adequado ao caso concreto, necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que vem assustando e ameaçando aordeira sociedade, cabendo ao Julgador destinar-lhe especial cautela, impedindo a ocorrência de uma falsa impressão de impunidade. E nem se diga que tal medida se baseia na mera gravidade abstrata do delito. Ausentes causas de aumento e de diminuição, mantém-se a reprimenda final de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, como fixada na r. sentença. Por fim, o regime inicial fechado afigura-se, de fato, como o mais adequado ao caso concreto, necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que vem assustando e ameaçando aordeira sociedade, cabendo ao Julgador destinar-lhe especial cautela, impedindo a ocorrência de uma falsa impressão de impunidade. E nem se diga que tal medida se baseia na mera gravidade abstrata do delito. Evidente que a conduta do acusado, ao desferir vários tiros na vítima, em razão desta ser policial militar e mediante recurso que impossibilitou a sua defesa, causando-lhe a morte, requer a imposição de regime contundente e eficaz a atender o caráter preventivo e repressivo da pena imposta." (e-STJ, fls. 28-32) Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de ilegalidade na valoração negativa de maus antecedentes e afronta ao enunciado da Súmula n. 444/STJ, assim como também não decidiu acerca da alegação de bis in idem. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Por outro lado, afastar o aumento da pena decorrente da valoração negativa da conduta social, sob o argumento de que "não há prova "cabal e contundente" (como interceptações telefônicas, estatutos da facção, registros documentais ou prisões anteriores que o ligassem diretamente à organização) de que Erickson era integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC)." (e-STJ, fl. 7) implica em necessário revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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