Voltar ao acervoDECISÃO
A Primeira Seção, por meio dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial (Tema 1.411 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 04/03/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249185 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249185 (202601621435)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO A Primeira Seção, por meio dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
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