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STJ — DECISÃO REsp 2277978 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277978 (202602231254)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 965-978) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça respectivo (e-STJ, fls. 886-896 e 946-950). Em suas razões recursais, o Parquet estadual indica violação ao art. 33, §4º

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 965-978) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça respectivo (e-STJ, fls. 886-896 e 946-950). Em suas razões recursais, o Parquet estadual indica violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que, em condenações por tráfico de drogas com atuação como transportador eventual ("mula"), a redução deve ser aplicada, de modo fundamentado, no patamar mínimo de 1/6, por refletir colaboração relevante com estrutura criminal organizada, e em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 975). Postula, assim, a reforma do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (e-STJ, fls. 978). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 990-994). O recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 997-999). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fl. 1.017). É o relatório. Decido. Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Sobre a matéria em exame, a Corte de origem revisou a pena imposta à recorrida e salientou o seguinte quanto à fração do privilégio no tráfico: "Apesar das considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não se constata nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado. Basta uma simples leitura da decisão para constatar que o julgado restou claro e objetivo sobre os fundamentos da concessão da figura do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Como se extrai, destacou-se no acórdão embargado que a embargada preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição: é primária, possui bons antecedentes, não há qualquer prova de envolvimento com organização criminosa nem indícios de dedicação habitual a atividades ilícitas. A atuação da embargada como "mula", reconhecida nos autos, foi considerada e ponderada, mas, como já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do R Esp 1.887.511/SP, e reafirmado pela Tese 712 do Supremo Tribunal Federal, a condição de transportadora não impede, por si só, a concessão da fração máxima de 2/3, tampouco exige que a redução seja feita na fração mínima de 1/6. A argumentação do Ministério Público, no sentido de que haveria uma suposta vinculação obrigatória entre a função de "mula" e a aplicação da fração mínima da minorante, desconsidera a orientação firmada pelas Cortes Superiores, que exige a demonstração concreta de elementos adicionais, como a ciência da estrutura organizada do tráfico ou o grau de inserção do agente na cadeia delitiva, o que não restou configurado no presente caso. A decisão proferida enfrentou esses pontos de forma direta, clara e motivada, afastando a tese do embargante de que a simples condição de "mula" impõe a redução mais branda da pena." (e-STJ, fls. 948, destaquei) O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Conforme entendimento assente desta Corte de Justiça, o desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. Todavia, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade, apta a justificar a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima. Ou seja, o desempenho de relevante papel em grupo interestadual voltado à distribuição de drogas deve refletir a menor grau de redução do privilégio. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Conforme entendimento assente desta Corte de Justiça, o desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. Todavia, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade, apta a justificar a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima. Ou seja, o desempenho de relevante papel em grupo interestadual voltado à distribuição de drogas deve refletir a menor grau de redução do privilégio. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Vislumbra-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de ausência de diminuição proporcional da pena-base em razão da exclusão da valoração negativa dos motivos do crime. Dessa forma, a tese carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida pode servir como fundamento idôneo para o aumento da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na exacerbada quantidade da droga apreendida 458 kg de cocaína. 3. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o julgador fixe a basilar no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Na hipótese, o Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação do aumento da basilar em patamar superior 1/6, ressaltando a expressiva quantidade de droga apreendida (458 kg de cocaína) em região de difícil acesso, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. A redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional, com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; destacou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 2. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Dessa forma, entendo que o percentual de redução deve ser fixado no mínimo legal, diante do auxílio prestado, cientemente, ao crime organizado no tráfico de drogas. Passo à nova dosimetria da pena. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos e 600 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, a pena retorna ao mínimo legal. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/6 pela interestadualidade do delito; fixo, ainda, em 1/6 a fração relativa à causa especial de diminuição da pena do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06. Assim, torno definitiva a pena final da ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, fixo o regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva. Não preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vedo o benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para para fixar em 1/6 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda da ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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