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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3150990 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3150990 (202600148922)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICENTE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1227/1229). Informam os autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, à pena de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) mese

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICENTE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1227/1229). Informam os autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, à pena de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 901/909). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação imposta (fls. 1153/1197). Nas razões do recurso especial (fls. 1199/1214), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 155 e ao art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo (hearsay testimony), pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 83, STJ (fls. 1227/1229). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1232/1236), a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, afirmando que a controvérsia veicula matéria exclusivamente de direito e demanda mera revaloração jurídica dos fatos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso (fls. 1278/1281). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial, porém, não comporta conhecimento. Conforme relatado, nas razões do apelo nobre, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, sob a alegação de que a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos, afirmando que o édito condenatório amparou-se apenas em provas extrajudiciais (fls. 1199/1214). Entretanto, observo que o Tribunal de origem, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que o veredicto do Conselho de Sentença encontra amplo amparo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial. O acórdão recorrido destacou expressamente a existência de reconhecimentos pessoais, testemunhos colhidos em juízo e provas técnicas ratificadoras, como laudos de necropsia e de balística (fls. 1093/1100 e 1160/1167). Nesse contexto, para desconstituir as premissas firmadas pelo acórdão recorrido e acolher a tese de insuficiência probatória aventada pela defesa, seria imprescindível o profundo reexame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o revolvimento de fatos e provas é providência inviável na via estreita do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830 /ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No mesmo sentido quanto às decisões do Tribunal do Júri: AgRg no REsp n. 2.192.513/AL, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 2026. Ademais, constato que, ao preservar o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri por não constatar decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores com base em sua natureza estritamente formal, a Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula n. 500, STJ). Desse modo, incide igualmente o óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável também aos apelos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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