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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109593 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109593 (202602606425)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO MARCELO GOMES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Agravo em Execução n. 8000240-23.2026.8.21.0019/RS. A defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário à progressão ao regime semiaberto e que o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias com fundamento em faltas disciplinares antigas e

DECISÃO MARCELO GOMES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Agravo em Execução n. 8000240-23.2026.8.21.0019/RS. A defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário à progressão ao regime semiaberto e que o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias com fundamento em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. Afirma que a última falta data de 2020 e que, desde então, não há notícia de novos incidentes disciplinares, o que demonstraria bom comportamento atual. Alega, ainda, que o atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional indica conduta plenamente satisfatória. Requer a concessão do benefício. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, porquanto, "mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 1.030.404/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, destaquei). No caso, verifica-se que "a Corte estadual pautou-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, relacionados ao histórico prisional do paciente, com o registro da prática de novo crime quando foi anteriormente beneficiado com a progressão" (AgRg no HC n. 1.032.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Verifico que o ora paciente cumpre "19 anos e 2 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), receptação, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e uso de documento falso, com início de cumprimento em 22/06/2016 e término previsto para 02/07/2036" (fl. 15). Segundo o acórdão apontado como ato coator, o requisito objetivo para a progressão de regime foi implementado em 16/11/2025, mas o Juiz da VEC indeferiu o benefício, porque "seu histórico carcerário demonstra que ele não está apto à semiliberdade. Isso porque o referido demonstrou total irresponsabilidade com a pena imposta, registrando duas fugas do sistema prisional, permanecendo foragido por mais de um ano e seis meses, além de ter cometido dois novos delitos durante o curso da execução" (fl. 15, destaquei). É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já exteriorizou a compreensão de que "O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime quando presentes elementos concretos de ausência de mérito" (AgRg no HC n. 1.090.774/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Deveras, "é lícito ao juízo da execução negar progressão de regime com base em histórico prisional conturbado, incluindo faltas graves, fugas e reiteração delitiva ocorridas ao longo de toda a execução, inexistindo limite temporal geral para a avaliação do requisito subjetivo, salvo disposição legal em sentido diverso" (AgRg no RHC n. 233.086/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) A "jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.090.325/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Assim, aplica-se ao caso a compreensão de que, "ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, o Juízo da execução pode, com base em dados concretos do histórico prisional (como a prática reiterada de faltas graves, fuga, abandono de regime e novo delito durante o cumprimento da pena), concluir pela ausência de requisito subjetivo para progressão de regime" (AgRg no HC n. 1.076.224/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Embora a defesa sustente a antiguidade das faltas, os registros desfavoráveis não são isolados nem de pouca relevância, pois envolvem duas fugas do sistema prisional (última recaptura em 29/5/2020), regressão ao regime fechado em 28/11/2022 (fl. 13) e a prática de novos delitos durante a execução, circunstâncias que, ao tempo do indeferimento da progressão, ainda não se mostravam tão longínquas a ponto de impedir sua consideração na aferição do requisito subjetivo. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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