Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2026. Concluso ao gabinete em: 6/5/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA, em face de ANTONINHO JOSÉ ZANELLA, na qual requer a prestação de contas relativas à administração da pessoa jurídica Agropecuária Zanella Ltda., desde 9/11/2010.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para arrolamento de bens, depósito judicial de lucros, intimação de terceiros, afastamento do administrador e nomeação de administrador judicial, mantendo apenas a produção de prova pericial contábil com adiantamento dos honorários pelo autor.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. PEDIDOS DE TUTELA INCIDENTAL INCOMPATÍVEIS COM O RITO. CUSTAS DA PERÍCIA. MANTIDA AO ENCARGO DE QUEM POSTULOU. I. CASO EM EXAME: Decisão interlocutória na segunda fase da prestação de contas, indeferindo os pedidos incidentais de arrolamento, depósito judicial, nomeação de el depositário, desconstituição do cargo de administrador. Também há divergência sobre o responsável pelo custeio da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos incidentais formulados pelos agravantes são compatíveis com o procedimento especial desta; e (ii) de nir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na segunda fase doa prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares contrarrecursais de inadmissão são rejeitadas para assegurar a devida prestação jurisdicional e a paci cação do litígio. No mérito, os pedidos incidentais dos agravantes extrapolam o objeto e a nalidade da ação de exigir contas, que possui rito especial, impondo manter o indeferimento. Quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia contábil, mantém- se a incumbência sobre os agravantes, por se tratar de prova requerida por eles e por não litigarem sob a AJG (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.093/RS). PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 74)
Embargos de Declaração: opostos por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 82, §§ 1º e 2º, e 95 , 294, 297, 300, 301, 489, § 1º, e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é juridicamente possível a concessão de tutela provisória em qualquer procedimento, inclusive na segunda fase da ação de exigir contas, desde que presentes os requisitos legais. Aduz que o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído ao vencido na primeira fase da ação bifásica, por analogia ao entendimento firmado no Tema 871 do STJ. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido restringe indevidamente a aplicação do regime das tutelas provisórias e contraria a distribuição legal das despesas processuais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os pedidos rotulados como tutela de urgência ("arrolamento de bens, depósito judicial, nomeação de fiel depositário, desconstituição do cargo de administrador") não se compatibilizam com o rito especial da ação de exigir contas e, além disso, configuram aditamento da inicial vedado no atual estágio (art. 329 do CPC), bem como que o adiantamento dos honorários periciais incumbe aos agravantes porque a prova foi por eles requerida e não litigam com AJG, sendo inaplicável o Tema 871/STJ à hipótese (e-STJ fls. 71-72 e 83-85). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não existe violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado Súmula 283/STF
Os agravantes não impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS (e-STJ fl. 72):
Consequentemente, o simples fato de os agravantes terem intitulado os pedidos como " tutela de urgência cautelar incidental" não os tornam como tal.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado Súmula 283/STF
Os agravantes não impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS (e-STJ fl. 72):
Consequentemente, o simples fato de os agravantes terem intitulado os pedidos como " tutela de urgência cautelar incidental" não os tornam como tal. Isto significa dizer que as pretensões de "arrolamento, depósito judicial, nomeação de fiel depositário, desconstituição do cargo de administrador" não são meros pedidos tutelares, mas sim, evidente aditamento da inicial, descabido no atual estágio da causa, conforme art. 329, incisos I e II, do CPC. Como se vê, o acórdão recorrido indefere os pedidos por entender que os requerimentos intitulados como tutela de urgência configuram aditamento da inicial, vedado no estágio processual (art. 329, I e II, CPC). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente dirige a insurgência à suposta incompatibilidade geral com o regime das tutelas (arts. 294 a 301 do CPC), mas não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo do acórdão relativo ao aditamento vedado (art. 329 do CPC). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Dissídio jurisprudencial
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em desconformidade com a exigência prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC. Com efeito, não houve demonstração das circunstâncias aptas a evidenciar a identidade ou similitude entre os casos confrontados, revelando-se ausente a necessária correspondência fático-jurídica entre as hipóteses examinadas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Superior de que os mesmos impedimentos que obstam o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional igualmente inviabilizam sua apreciação pela alínea "c". Em consequência, resta prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando este se refere aos mesmos dispositivos de lei federal indicados como violados ou ao idêntico fundamento jurídico. Nesse sentido: AREsp 3.045.702/PB, Terceira Turma, DJEN de 30/3/2026 e AgInt no AREsp 3.071.903/PE, Quarta Turma, DJEN de 26/3/2026. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma clara, objetiva e fundamentada, todas as questões essenciais à delimitação da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a macular o acórdão recorrido. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202595 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202595 (202600933950)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2026. Concluso ao gabinete em: 6/5/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por EDSON RICARDO ZANELLA e LEILA ROSANE ZANELLA, em face de A
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.