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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213129 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213129 (202600933974)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicabilidade

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicabilidade do TEMA 677 do STJ. 2) A Corte Superior já manifestou entendimento de que os recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive às ações que tramitavam antes de firmada a jurisprudência. Ainda, impende mencionar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. 3) O valor devido pela entidade agravante ainda se encontra em discussão, inclusive, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada, como defende a parte devedora, devendo ser aplicado a orientação contida no TEMA 677 4) A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70076662816 afastou os encargos da mora sobre o valor depositado em juízo, sob o fundamento de que "no depósito judicial já incidem correção monetária e juros moratórios", não afastando os consectários moratórios do restante do valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 50-51). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil (CPC). Defende negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos ligados ao art. 334 do Código Civil, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à Súmula 179 do STJ, pedindo retorno dos autos (fls. 59-63). Alega necessidade de resguardar coisa julgada e ato jurídico perfeito. Sustenta não retroatividade da revisão do Tema 677 e ausência de trânsito em julgado do paradigma, requerendo não aplicação imediata ao caso concreto, com preservação dos depósitos anteriores (fls. 60-63). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega violação a entendimento repetitivo sem distinção, defende aplicação imediata do Tema 677, afirma que não é necessário aguardar trânsito em julgado e invoca óbice da Súmula 7 do STJ, requerendo não conhecimento e, no mérito, o não provimento (fls. 68-70). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. *). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora promoveu cumprimento de sentença em previdência privada envolvendo diferenças de reajustes e gratificação de função, com depósito pelo banco em 2008 e impugnação por excesso, seguidos de expedição de alvarás e perícia determinada diante de divergência de cálculos (fls. 9-12). O Juízo de 1º grau afastou a impugnação ao laudo pericial e determinou a aplicação do Tema 677, mantendo a incidência de encargos até a efetiva entrega ao credor, rejeitando embargos de declaração e consolidando a orientação para atualização até a liberação dos valores (fls. 23-26). O Tribunal de origem indeferiu o efeito suspensivo, negou provimento ao agravo, aplicou de pronto a tese revisada do Tema 677, afastou ofensa à coisa julgada e não acolheu embargos de declaração, registrando que não há modulação e que a aplicação independe de trânsito em julgado (fls. 32-37, 46-51). Feito esse breve retrospecto, verifica-se que não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de forma expressa as questões necessárias à solução da controvérsia, registrando que a revisão da tese firmada no Tema 677 do STJ possui aplicação imediata. Não houve modulação de efeitos e não é necessário aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo para a sua incidência. Também enfrentou a alegação de ofensa à coisa julgada, concluindo que o valor ainda permanecia em discussão no cumprimento de sentença e que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria ser observada no caso concreto. A circunstância de o acórdão recorrido não ter acolhido a interpretação defendida pela parte recorrente acerca do art. 334 do Código Civil, do art. 6º da LINDB ou da Súmula 179 do STJ não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para a formação de seu convencimento. O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente e coerente, revelando mero inconformismo da recorrente com a solução adotada. Também enfrentou a alegação de ofensa à coisa julgada, concluindo que o valor ainda permanecia em discussão no cumprimento de sentença e que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria ser observada no caso concreto. A circunstância de o acórdão recorrido não ter acolhido a interpretação defendida pela parte recorrente acerca do art. 334 do Código Civil, do art. 6º da LINDB ou da Súmula 179 do STJ não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para a formação de seu convencimento. O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente e coerente, revelando mero inconformismo da recorrente com a solução adotada. No que se refere à tese de afronta à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e à falta de possibilidade de aplicação do Tema 677 aos depósitos realizados antes da revisão do precedente, o acolhimento da pretensão do recorrente pressuporia o exame da extensão e do alcance das decisões anteriormente proferidas no cumprimento de sentença, bem como a verificação da natureza dos depósitos efetuados, das circunstâncias em que ocorreram e dos efeitos produzidos no caso concreto. Tal providência demandaria incursão nas particularidades fáticas e processuais da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a tese firmada na revisão do Tema 677 possui aplicação imediata e não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Também é pacífica a orientação de que a ausência de modulação implica incidência da tese aos processos em curso, não havendo falar, por esse motivo, em violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. A superveniência da caracteriza fato Lei n. 14.939/2024 novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) . 6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a pretensão recursal relativa à alegada ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e à inaplicabilidade do Tema 677 ao caso concreto demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a pretensão recursal relativa à alegada ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e à inaplicabilidade do Tema 677 ao caso concreto demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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