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STJ — DECISÃO AREsp 3258647 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258647 (202601611791)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS NEY DE SOUZA CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 345): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 000630

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS NEY DE SOUZA CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 345): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte. 3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada. 5. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado. 6. Agravo provido para reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 397/406). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos arts. 504, I, 505, 508 e 509, § 4º, todos do CPC. Defende que "o Superior Tribunal de Justiça unifique a interpretação a ser dada aos artigos aos artigos 505, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015, nos casos de cumprimento de sentença do título formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 e declare que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, é vedado limitar subjetivamente a coisa julgada, que deferiu a PAE para todos os juízes classistas cujos nomes constaram do rol apresentado com a petição inicial da ação coletiva, sendo ilegal limitar seus efeitos somente para juízes classistas aposentados pela Lei 6.903/1981, haja vista que tal restrição não consta do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (e-STJ fl. 427). Contrarrazões às e-STJ fls. 512/521. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 522/523). Contraminuta às e-STJ fls. 549/555. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 340/344): Conforme os elementos contidos dos autos, a decisão agravada deu seguimento a pedido de cumprimento de sentença não acolhendo a tese de ilegitimidade ativa, quanto aos então Juízes Classistas que se encontravam em atividade, apresentada da União Federal, sob o fundamento de que violaria a lógica a exclusão de substituído que não se encontrava aposentado quando da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, vez que teria sido demonstrado que seu nome constava no rol de substituídos na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, no bojo da qual foi demandado o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. A ação que gerou o título que embasa o pedido visando ao cumprimento de sentença originário (processo n. 0006306-43.2015.401.3400/DF) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA, com a finalidade de "cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão de Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da Magistratura" (Petição inicial - processo n. 0006306-43.2015.401.3400), cujo acórdão transitou em julgado no dia 24.04.2014, conforme esclarecido pela Autora, ora agravada. Com efeito, anteriormente à propositura da citada ação coletiva, a mesma Associação havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 perante o Tribunal Superior do Trabalho, fazendo registrar na petição inicial que estaria "evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada" (sem os grifos no original). 737165-73.2001.5.55.5555 perante o Tribunal Superior do Trabalho, fazendo registrar na petição inicial que estaria "evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada" (sem os grifos no original). O acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o citado mandado de segurança, proclamou a prescrição do direito postulado, reitere-se que com relação aos Juízes Classistas aposentados ou que haviam implementado os requisitos para tanto, então substituídos no mandamus, motivo pelo qual a então Impetrante recorreu ao Supremo Tribunal Federal, cujo Colegiado afastou a mencionada prejudicial de mérito, avançando sobre a matéria de fundo (RMS 25.841/DF). (..) Desse modo, atesta-se que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência, no bojo desse Recurso em Mandado de Segurança, foi abordada como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial, que, obviamente, objetivava a extensão de um direito que os Magistrados em atividade já tinham assegurado. (..) Assim, resta patente que, no tocante à Parcela Autônoma de Equivalência, o acórdão efetivamente faz menção ao fato de que tal vantagem beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998, mas tal referência, como registrado acima, serviu como fundamento ao reconhecimento do direito do substituídos à extensão do alcance de tal entendimento aos proventos e pensões, estes, sim, o direito objeto daquele mandado de segurança, valendo registrar, porque oportuno, que o uso dessas expressões é cabível especificamente a rendimentos devidos a inativos e seus dependentes, respectivamente. Em decorrência, o título judicial formado no RMS nº 25.841/DF, é certo, reconheceu especificamente o direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou, ainda que em atividade remunerada, tinham implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. Posteriormente, como já referido, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE apuráveis no decorrer de cinco anos anteriores à data do ajuizamento do RMS n. 25.841/DF, restando esclarecer, então, se essa demanda objetivou estritamente a execução ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar esse recurso em writ, ou se, de forma autônoma, teve como escopo, considerando, em particular, os fundamentos adotados no julgado da Excelsa Corte, ver a União Federal, ora Apelada, compelida a efetuar o pagamento dos valores pretéritos aos seus associados, incluídos os ativos, inativos e pensionistas, indistintamente. Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se, como registrado anteriormente, que a demanda apresentada visava declaradamente a favorecer "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", portanto de forma indistinta, tratando-se de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos antes da impetração do Mandado de Segurança n. 25841/DF. Dessa forma, com relação aos associados que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas. aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas. aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ. Entendimento em sentido diverso implicaria, de forma equivocada, em se ampliar os efeitos da coisa julgada, no caso concreto, assegurando-se a parcelas dos associados da Associação agravada efeitos de decisão judicial que manifestamente foram gerados, a pedido da própria parte autora, a outra parcela de seus filiados, integrada pelos aposentados e pensionistas dessa categoria de servidores públicos. Com efeito, constata-se que a pretensão da Associação impetrante, ora agravada, deduzida nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF foi no sentido de pleitear diferenças pretéritas em favor de seus substituídos que se encontravam, quando da impetração do mandamus referido, em atividade, por não terem preenchido as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981, motivo pelo qual, uma vez constatada que não se trata de execução de julgado, mas, com relação a essa parcela de associados, de novo pedido com base no julgado proferido no RMS 25841/STF, a pretensão se encontra por completo atingida pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento dessa demanda coletiva, ocorrida em 23.02.2017, vez que, conforme se verifica na petição inicial, o pleito ajuizado foi no sentido de ser condenada "a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento" (sem grifos no original), dada a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno processual extintivo devidamente comprovado nos autos. Ante o exposto, tenho que não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravada, vez que inviável a execução proposta, na medida em que os substituídos no presente feito, de fato, não são legitimados para executar julgado transitado em julgado no bojo de cuja ação mandamental não tiveram seus interesses defendidos, como explanado acima, em virtude do que os valores reclamados, agora em ação ordinária coletiva autônoma, com data de propositura recente, encontrarem-se atingidos pela prescrição quinquenal. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, o recurso não merece conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e extinguiu o feito com exame do mérito. A Corte a quo fundamentou sua conclusão na premissa de que o título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu especificamente o direito à Parcela Autônoma de Equivalência aos associados que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. Por conseguinte, restou assentado que, em relação aos magistrados classistas que se encontravam em atividade no período vindicado e não haviam preenchido tais condições, a pretensão deduzida na ação coletiva originária consubstanciava não uma execução, mas um novo pedido autônomo de cobrança de parcelas pretéritas, o qual já se encontrava por completo atingido pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento. Nas razões recursais, a parte recorrente defende ofensa à coisa julgada apontando violação dos arts. A Corte a quo fundamentou sua conclusão na premissa de que o título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu especificamente o direito à Parcela Autônoma de Equivalência aos associados que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. Por conseguinte, restou assentado que, em relação aos magistrados classistas que se encontravam em atividade no período vindicado e não haviam preenchido tais condições, a pretensão deduzida na ação coletiva originária consubstanciava não uma execução, mas um novo pedido autônomo de cobrança de parcelas pretéritas, o qual já se encontrava por completo atingido pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento. Nas razões recursais, a parte recorrente defende ofensa à coisa julgada apontando violação dos arts. 504, I, 505, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria "vedado limitar subjetivamente a coisa julgada, que deferiu a PAE para todos os juízes classistas cujos nomes constaram do rol apresentado com a petição inicial da ação coletiva, sendo ilegal limitar seus efeitos somente para juízes classistas aposentados pela Lei 6.903/1981, haja vista que tal restrição não consta do título executivo"(e-STJ fl. 427). Não obstante os argumentos deduzidos, a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis de admissibilidade. A desconstituição das premissas firmadas pela instância ordinária, a fim de acolher a alegada ofensa à coisa julgada e atestar que a parte recorrente estaria amparada pelo escopo subjetivo do título exequendo, exigiria, inexoravelmente, a reinterpretação do alcance da decisão coletiva e a incursão no acervo delineado na origem. Sob essa ótica, o STJ não reexamina fatos e provas, e quando a pretensão exige revisar o conjunto probatório, o recurso não é adequado. É imperioso ressaltar que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No tema: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS N. 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente de ação coletiva, o qual garantiu o direito dos Juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando a exigibilidade de R$ 386.682,25 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte um centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.060.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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