Voltar ao acervoDECISÃO
MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5160369-62.2026.8.21.7000/RS. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta que inexiste contemporaneidade entre os fatos investigados (extraídos de celular apreendido em 13/6/2024) e o decreto de prisão preventiva proferido em maio de 2026. Ainda, aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia provisória e alega suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, consignou (fls. 19-20, grifei):
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial pela prisão preventiva dos investigados LUCAS COUTO DA SILVA, VITOR DOS SANTOS, MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS, e YAN SIQUEIRA DE VARGAS. .. Conforme depreende-se dos autos, o avanço das investigações, após a decretação das prisões temporárias no bojo do Pedido de Prisão Temporária nº 5003239-20.2026.8.21.0077, não apenas consolidou os indícios de autoria e materialidade, mas também revelou a profundidade e a periculosidade da estrutura criminosa, dedicada de forma estável e organizada ao tráfico de drogas e crimes conexos nesta Comarca. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, exigindo para a sua decretação a demonstração inequívoca da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro requisito, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, já foi objeto de análise aprofundada por este Juízo quando da decretação da prisão temporária dos representados, em decisão proferida em 14 de abril de 2026 nos autos em apenso. Naquela oportunidade, os elementos coligidos já se mostravam robustos, e as diligências subsequentes apenas solidificaram tal convicção. A presente análise, portanto, concentra-se na reavaliação dos requisitos da custódia cautelar sob a nova ótica do artigo 312 do Código de Processo Penal, verificando se, uma vez exaurida a necessidade da segregação para a investigação, subsistem fundamentos autônomos que justifiquem a manutenção da restrição de liberdade dos investigados, agora na modalidade preventiva. A materialidade delitiva e os indícios de autoria, que já se mostravam consistentes, foram robustecidos de maneira substancial. A investigação, originada da apreensão de um aparelho celular em posse de VITOR DOS SANTOS durante o cumprimento de um mandado de prisão em 13 de junho de 2024, revelou que o dispositivo era, na verdade, o principal instrumento de trabalho de LUCAS COUTO DA SILVA, vulgo "Bera". A análise do conteúdo extraído do terminal, detalhada no Relatório de Análise Criminal nº 14/2025 e no Relatório de Inteligência Financeira nº 143348, descortinou um complexo e bem estruturado esquema de narcotraficância. As provas documentais, consistentes em fotografias de substâncias entorpecentes (cocaína) sendo pesadas em balanças de precisão, diálogos explícitos sobre o preparo de "buchas", a negociação de uma prensa hidráulica para compactação de "tijolos" de droga e a contabilidade pormenorizada das vendas, não deixam margem a dúvidas quanto à existência de uma atividade criminosa contínua e organizada. Os diálogos transcritos na representação policial são eloquentes e demonstram, com clareza solar, a divisão de tarefas e a hierarquia dentro do grupo. LUCAS COUTO DA SILVA ("Bera") emerge como o operador central da engrenagem, responsável pela guarda, fracionamento, pesagem e entrega dos entorpecentes, além de manter a contabilidade de rua e prestar contas diretamente aos líderes do grupo. As conversas revelam sua intensa atividade, recebendo ordens, reportando vendas, tratando de valores e locais de entrega, evidenciando sua imersão completa e indispensável na atividade de tráfico. MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS ("Merenda" ou "Mano") e VITOR DOS SANTOS ("Vs") são consistentemente apontados como as lideranças do grupo. MAREU exercia o papel de gestor financeiro e estratégico, recebendo os relatórios de vendas, validando os lucros e disponibilizando suas próprias contas bancárias para o recebimento de pagamentos via PIX. VITOR, por sua vez, atuava como coordenador logístico, intermediando as ordens de entrega, organizando a logística de transporte e atuando como elo entre o comando e a execução.
As conversas revelam sua intensa atividade, recebendo ordens, reportando vendas, tratando de valores e locais de entrega, evidenciando sua imersão completa e indispensável na atividade de tráfico. MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS ("Merenda" ou "Mano") e VITOR DOS SANTOS ("Vs") são consistentemente apontados como as lideranças do grupo. MAREU exercia o papel de gestor financeiro e estratégico, recebendo os relatórios de vendas, validando os lucros e disponibilizando suas próprias contas bancárias para o recebimento de pagamentos via PIX. VITOR, por sua vez, atuava como coordenador logístico, intermediando as ordens de entrega, organizando a logística de transporte e atuando como elo entre o comando e a execução. A relação de hierarquia e subordinação de LUCAS para com MAREU e VITOR é manifesta nos diálogos, onde os trata com respeito e presta contas de suas atividades. YAN SIQUEIRA DE VARGAS ("Tor"), por sua vez, desempenhava um papel igualmente crucial, ainda que em um flanco diferente da operação. Ele é apontado como um dos gestores do grupo de WhatsApp denominado "Futebol", que, longe de qualquer finalidade esportiva, funcionava como uma central de contrainteligência, dedicada a monitorar em tempo real a movimentação de viaturas policiais, alertando os demais membros sobre a presença da "civil" ou da "força tática", garantindo assim a segurança das operações de venda e a evasão em caso de risco. Tal conduta demonstra um nível de sofisticação e organização que transcende o tráfico varejista comum, configurando um verdadeiro aparato de proteção à atividade ilícita. Dessa forma, o fumus comissi delicti encontra-se não apenas presente, mas densamente comprovado por um arcabouço probatório que vincula, de maneira individualizada e coesa, cada um dos representados à prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Superada a análise do fumus comissi delicti, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade dos agentes representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. No caso em tela, o fundamento que se impõe com maior vigor é a necessidade de garantia da ordem pública, a qual se manifesta sob múltiplos aspectos. Primeiramente, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi da associação criminosa, justifica a medida extrema. Não se trata de um ato isolado de traficância, mas de uma estrutura empresarial do crime, com hierarquia definida, divisão de tarefas, controle financeiro, aparato logístico e um sofisticado sistema de monitoramento policial. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo, com a clara intenção de perpetuar a prática delitiva, demonstram uma periculosidade que extrapola a normalidade do tipo penal e coloca em xeque a paz social. A liberdade desses indivíduos, especialmente das lideranças, representa a possibilidade concreta de rearticulação imediata do grupo e a continuidade da disseminação de entorpecentes na comunidade. Em segundo lugar, o risco de reiteração delitiva é um fator de extrema relevância. As certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (Evento 2, CERTANTCRIM) revelam um histórico delitivo alto para a maioria dos representados. LUCAS COUTO DA SILVA possui registros por homicídio qualificado e crimes da Lei de Armas. VITOR DOS SANTOS ostenta registros por tráfico de drogas, com condenação, além de envolvimento em tentativa de homicídio e organização criminosa. YAN SIQUEIRA DE VARGAS possui um extenso rol de antecedentes, incluindo condenação por porte de arma e diversos inquéritos e ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alguns deles instaurados em 2025. Esse histórico, somado à natureza da atividade criminosa ora investigada, indica que o crime não é um episódio esporádico em suas vidas, mas um meio de vida reiterado, o que torna a probabilidade de que, em liberdade, voltem a delinquir, extremamente elevada. A prisão preventiva, nesse contexto, atua como um freio necessário a essa escalada criminosa, protegendo a sociedade de novas infrações. Portanto, diante da robustez dos indícios de autoria e materialidade, da gravidade concreta dos delitos, do elevado risco de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência das medidas cautelares alternativas, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva é medida que se impõe. O Tribunal de origem denegou a ordem. Confira-se a ementa do julgado (fls. 36-37, destaquei):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA FINANCEIRA. ORDEM DENEGADA. I.
A prisão preventiva, nesse contexto, atua como um freio necessário a essa escalada criminosa, protegendo a sociedade de novas infrações. Portanto, diante da robustez dos indícios de autoria e materialidade, da gravidade concreta dos delitos, do elevado risco de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência das medidas cautelares alternativas, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva é medida que se impõe. O Tribunal de origem denegou a ordem. Confira-se a ementa do julgado (fls. 36-37, destaquei):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA FINANCEIRA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA DO PACIENTE, INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA CONDIÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO E ESTRATÉGICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO DECRETO PRISIONAL; (III) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O FUMUS COMISSI DELICTI ESTÁ PRESENTE: HÁ PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE ANÁLISE CRIMINAL E DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, QUE APONTAM O PACIENTE COMO LIDERANÇA FINANCEIRA E ESTRATÉGICA DA ORGANIZAÇÃO. 2. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ CONFIGURADO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, DA ESTRUTURA ORGANIZADA E HIERARQUIZADA DO GRUPO CRIMINOSO E DO RISCO CONCRETO DE REARTICULAÇÃO CASO O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE. 3. A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO SE SUSTENTA, POIS A COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, QUE ENVOLVERAM ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS E FINANCEIROS, JUSTIFICA O DECURSO DE TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO; ALÉM DISSO, A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INDICA A ATUALIDADE DO RISCO. 4. OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES, NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E O PAPEL DE LIDERANÇA NA ESTRUTURA CRIMINOSA INDICAM ELEVADA PERICULOSIDADE. 5. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS É INADEQUADA, POIS A POSIÇÃO DE LIDERANÇA FINANCEIRA DO PACIENTE PERMITIRIA A RETOMADA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS MESMO COM RESTRIÇÕES COMO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA DE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM PAPEL DE LIDERANÇA FINANCEIRA E ESTRATÉGICA, É JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUANDO HÁ RISCO CONCRETO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO. 2. A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E O PAPEL DESEMPENHADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA INDICAM ELEVADA PERICULOSIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 311, 312, 313, INC. I E 315, § 1º; LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC N. 70.101/MS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., DJE 05.10.2016; STF, AGR NO HC N. 138.522/DF, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, 1ª T., DJE 19.06.2017. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, as circunstâncias aduzidas pelas instâncias ordinárias demonstram a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante, especialmente, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, que, segundo consta nos autos, seria integrante de organização criminosa, com atuação e posição de liderança. A Corte estadual expôs que "O papel atribuído ao paciente, de liderança financeira e estratégica, é de extrema relevância para a organização criminosa. A disponibilização de contas bancárias e o recebimento de recursos oriundos da atividade ilícita demonstram sua centralidade na estrutura" (fl. 40).
No caso, as circunstâncias aduzidas pelas instâncias ordinárias demonstram a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante, especialmente, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, que, segundo consta nos autos, seria integrante de organização criminosa, com atuação e posição de liderança. A Corte estadual expôs que "O papel atribuído ao paciente, de liderança financeira e estratégica, é de extrema relevância para a organização criminosa. A disponibilização de contas bancárias e o recebimento de recursos oriundos da atividade ilícita demonstram sua centralidade na estrutura" (fl. 40). Ainda, evidenciou que "a complexidade das investigações, que envolveram a análise de dados telemáticos e financeiros, justifica o decurso de tempo entre os fatos iniciais e a decretação da prisão. A natureza permanente dos delitos de associação para o tráfico e a estrutura estável do grupo, ademais, indicam a atualidade do risco" (fl. 41). Na esteira do entendimento desta Corte, é idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão, bem como para negar a substituição por medidas cautelares alternativas. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus;
171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de terceiros para dificultar o rastreio. 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida extrema para interromper a atuação da organização e evitar a reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o processo e impedir a continuidade das atividades delitivas. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. (AgRg no HC n. 1.015.231/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, destaquei.)
Oportunamente, registro:
A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). Por fim: "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022). À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109452 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109452 (202602597572)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5160369-62.2026.8.21.7000/RS. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta que inexiste contemporaneidade entre os fatos inves
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