Voltar ao acervoDECISÃO
GUSTAVO BARBOSA DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Consta da peça que o recorrente foi autuado em flagrante em 27/7/2025 e que, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 22/8/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, violação de domicílio, ameaça e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. A defesa afirma que a audiência de instrução foi designada apenas para 3/12/2025, posteriormente redesignada para 17/12/2025, ocasião em que novas diligências teriam sido determinadas. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o recorrente estaria preso há mais de 295 dias, sem encerramento da instrução e sem previsão de julgamento. Afirma que os autos estariam aguardando providências relacionadas à juntada de prontuários médicos da vítima, complementação do laudo de exame de corpo de delito e eventual novo exame físico pericial. Sustenta, ainda, que não houve reavaliação fundamentada da prisão preventiva a cada 90 dias. Defende que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa, família constituída e uma filha de 8 anos, bem como que não haveria demonstração concreta de perigo à ordem pública, risco à instrução criminal ou possibilidade de fuga. A defesa também menciona a possibilidade de desclassificação do delito de homicídio tentado, o que não seria objeto da impetração. Requer a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Gustavo Barbosa de Lima foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, violação de domicílio qualificada, ameaça e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material, porque, no dia 27/7/2025, entre 3h e 6h, na residência situada na Rua Maringá, marginal da BR-376, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Willian Dauan Schleder, causando-lhe ferimento no antebraço direito. Segundo a acusação, o delito contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, conseguiu fugir e se esconder, bem como recebeu atendimento médico. O Ministério Público afirmou, ainda, que o crime teria sido cometido por motivo torpe, consistente em sentimento de posse, pois o denunciado acreditaria que a vítima era a pessoa conhecida como "Fraga", que se relacionava com sua ex-companheira e já havia residido no local dos fatos. No mesmo contexto, também lhe foram imputadas a entrada e permanência em casa alheia, durante a noite, com violência e arma de fogo, a ameaça contra Alessandra dos Santos Lima e o porte de arma de fogo sem autorização legal. O Tribunal de origem não analisou as alegações relacionadas à revogação ou à substituição da prisão preventiva, haja vista a reiteração de pedidos que "já foram objeto de análise .. no julgamento de anterior .. habeas corpus" (fl. 547). O acórdão recorrido não é ilegal; está alinhado à compreensão de que "O habeas corpus não admite a reapreciação de matéria idêntica já decidida por esta Corte Superior em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração de pedido" (AgRg no RHC n. 233.200/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Ademais, houve expressa menção de que "permanece .. ineficaz a aplicação de medidas cautealres substitutivas", pois, "ao que tudo indica movido por ciúmes da ex-companheira -, o réu teria invadido uma residência na cidade de Ortigueira em meio a uma comemoração de aniversário e efetuado disparos de arma de fogo no local, onde havia certa quantidade de pessoas, vindo a atingir o braço de pessoa diversa da que supostamente pretendia -, além de posteriormente adentrar nos cômodos da residência e, especificamente em um dos quartos, apontar a arma de fogo para um casal que já havia se recolhido, enquanto aparentemente procurava pela ex- companheira. Ainda, há notícia de que efetuou disparos em direção a uma motocicleta e um carro que estavam no local" (fl. 548). Constou do aresto que a "acentuada gravidade da conduta" demonstra a periculosidade social do paciente e que sua liberdade "oferece fundado risco à sociedade", o que justifica a "necessidade da segregação provisória como instrumento legal assecuratório da ordem pública" (fl. 548).
ineficaz a aplicação de medidas cautealres substitutivas", pois, "ao que tudo indica movido por ciúmes da ex-companheira -, o réu teria invadido uma residência na cidade de Ortigueira em meio a uma comemoração de aniversário e efetuado disparos de arma de fogo no local, onde havia certa quantidade de pessoas, vindo a atingir o braço de pessoa diversa da que supostamente pretendia -, além de posteriormente adentrar nos cômodos da residência e, especificamente em um dos quartos, apontar a arma de fogo para um casal que já havia se recolhido, enquanto aparentemente procurava pela ex- companheira. Ainda, há notícia de que efetuou disparos em direção a uma motocicleta e um carro que estavam no local" (fl. 548). Constou do aresto que a "acentuada gravidade da conduta" demonstra a periculosidade social do paciente e que sua liberdade "oferece fundado risco à sociedade", o que justifica a "necessidade da segregação provisória como instrumento legal assecuratório da ordem pública" (fl. 548). O Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte, pois o "acórdão recorrido deixou de analisar as medidas cautelares diversas da prisão por reconhecer indevida reiteração de pedido já apreciado anteriormente e, ademais, a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (EDcl no AgRg no HC n. 1.044.418/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Em relação à "reavaliação da segregação na forma do artigo 316, parágrafo único do CPP, observa-se, ao contrário do afirmado na impetração, que a autoridade apontada como coatora tem dado cumprimento a referida normal processual penal, conforme se infere do feito em apenso, de nº 0001867-58.2025.8.16.0122, onde consta decisão mantenedora recente, proferida em 07.03.2026" (fl. 548). O excesso de prazo, por sua vez, não está configurado no caso concreto. Desde a prisão cautelar do réu, em 26/8/2025, o feito tramitou de forma regular, por prazo que não é desarrazoado, sem que se constate paralisação indevida de suas fases ou falta de cuidado estatal na condução da ação penal. Existem peculiaridades que explicam a maior delonga do processo, devidamente impulsionado pelo Juiz. Confira-se (fl. 549):
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 26.08.2025 (AP, mov. 69). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 15.09.2025 (mov. 84). Em 03.12.2025 foi realizada a audiência de instrução, com oitivas de testemunhas (mov. 141), e continuação em 17.12.2025, realizado o interrogatório do réu (mov. 153). No mesmo ato, o Dr. Promotor de Justiça requereu fosse "oficiada a Autoridade Policial para que promova a juntada dos prontuários de atendimento médico da vítima, assim como do laudo de exame de corpo de delito .. . Foram expedidos os respectivos ofícios, inclusive em reiteração, até que sobreveio aos autos, em 18.02.2026, o laudo requisitado, com ressalva quanto à necessidade do prontuário médico completo da vítima para respostas de alguns quesitos (mov. 168). Aguarda-se a referida complementação documental - já deferida pelo magistrado em 04.03.2026 (mov. 181.1), e reiterada (movs. 191, 197 e 201) -, para viabilizar as respostas aos quesitos pendentes, para, então, o feito seguir às alegações finais. Depreende-se, assim, que o tempo de curso do processo, diante das peculiaridades, não destoa da razoabilidade e proporcionalidade. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Conforme o entendimento já manifestado pelo colegiado, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também:
.. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2.
Conforme o entendimento já manifestado pelo colegiado, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também:
.. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei). No caso dos autos, pelos motivos acima expostos, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa. A análise dos atos processuais praticados e do intervalo entre eles evidencia que o Juízo de primeira instância tem atuado com diligência na condução do feito, sem indicativo de desídia. As peculiaridades da causa justificam o maior elastecimento da marcha processual, razão pela qual fica afastada a alegação de excesso de prazo. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241307 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241307 (202602566661)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO GUSTAVO BARBOSA DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Consta da peça que o recorrente foi autuado em flagrante em 27/7/2025 e que, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 22/8/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, violação de domicílio, ameaça e
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