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STJ — DECISÃO AREsp 3248782 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248782 (202601682652)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E, APÓS NOVO CASAMENTO, ESPOSO DA AUTORA.

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E, APÓS NOVO CASAMENTO, ESPOSO DA AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PERÍODO DO DIVÓRCIO E AS NOVAS NÚPCIAS COMPROVADA POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NOVO CASAMENTO COMPROVADO. SENTENÇA TRABALHISTA COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O DE CUJUS E A EMPRESA QUE TRABALHAVA COM BASE EM CONFISSÃO DE UM DOS SÓCIOS (RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL). QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AJUSTAR A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 55, § 3º, 74 e 102 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, em razão de o vínculo laboral ter sido reconhecido apenas por sentença trabalhista sem início de prova material contemporânea dos fatos. Argumenta a parte recorrente que: Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu, para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, sentença trabalhista sem início de prova material contemporânea e concedeu o benefício de pensão por morte pleiteado pela parte autora. Além disso, ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local, apesar de ter dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorou os honorários em que for a condenada a autarquia. A Corte Regional, no tocante às questões debatidas no presente Recurso Especial, negou vigência ao disposto nos arts. 55, §3º, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91 e no art. 927, III do CPC, bem como negou vigência ao disposto no art. 85, § 11, e também no art. 927, III do mesmo diploma (quanto à questão dos honorários advocatícios) (fl. 292). O acórdão regional considerou que o de cujus manteve a qualidade de segurado em razão do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho, sob o falho argumento que a sentença trabalhista constitui início de prova de material. Como se sabe, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Já o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: .. . Como se vê, o referido dispositivo expressamente veda a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado que falecer após a perda da qualidade, ressalvando apenas o caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria antes do óbito, única hipótese em que a morte de uma pessoa que não mais ostenta a qualidade de segurado poderá ensejar a concessão de pensão por morte (fl. 293). Porém, no caso concreto, o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito nem havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, não podendo o vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista, sem início de prova material, ser aceito para comprovação do referido requisito, uma vez que dispensou a parte da demonstração do fato alegado (fl. 293). O art. 55, § 3º, na redação antiga e na atual, combinado com o art. 108 da Lei nº 8.213/91, determina que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, sendo que a atual legislação exige prova material contemporânea dos fatos, nos seguintes termos: .. . Da mesma forma, estabelecem os arts. 143 e 144 do Decreto nº 3.048/99: .. . Como se infere da leitura dos dispositivos acima, a norma faculta a comprovação de qualquer ato de interesse do beneficiário. Contudo, tal pretensão deve estar embasada em início de prova material (fls. 293-294). Ocorre que não foi apresentado, na esfera trabalhista nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do trabalho pela parte autora (fl. 294). Assim, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço alegado na inicial, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, baseado em sentença proferida na Justiça de Trabalho, na qual foi declarada a existência de vínculo empregatício sem lastro. Portanto, não pode ser considerada como início de prova material (fl. 294). Vale ressaltar que os recolhimentos previdenciários e a anotação em CTPS não podem ser considerados como elementos probatórios, pois são decorrentes da sentença trabalhista. Portanto, supervenientes à sentença (fl. 297). Ocorre que não foi apresentado, na esfera trabalhista nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do trabalho pela parte autora (fl. 294). Assim, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço alegado na inicial, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, baseado em sentença proferida na Justiça de Trabalho, na qual foi declarada a existência de vínculo empregatício sem lastro. Portanto, não pode ser considerada como início de prova material (fl. 294). Vale ressaltar que os recolhimentos previdenciários e a anotação em CTPS não podem ser considerados como elementos probatórios, pois são decorrentes da sentença trabalhista. Portanto, supervenientes à sentença (fl. 297). Além disso, a sentença não pode ser usada em face do INSS, pois o mesmo não teve a menor possibilidade de defesa, sendo certo que o fato de o INSS tomar ciência do recolhimento das contribuições previdenciárias não significa que participou da lide como parte. Tanto que sua ciência somente ocorreu na fase de execução e, portanto, não teve oportunidade de produzir provas nem apresentar defesa (fl. 297). É importante mencionar que, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processo (fl. 297). Assim, como o INSS não fez parte da lide instaurada na esfera trabalhista, não pode ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova material contemporânea (fl. 297). Seguindo esse raciocínio, o c. STJ julgou sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.188, fixando a seguinte tese: .. . Dessa forma, o Tribunal Regional deixou de observar também a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, violando o disposto no art. 927, III, do CPC (fl. 298). Logo, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de afastar o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte com base em sentença trabalhista, sem início de prova material contemporânea, por violar o disposto nos arts. 55, §3º, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91 e no art. 927, III faço CPC (fl. 298). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 11, e ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, em razão de ter havido provimento parcial da apelação do INSS. Argumenta a parte recorrente que: O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11 e 927, III do CPC, pois majorou os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem apesar de ter dado provimento parcial à apelação interposta pelo INSS (fl. 298). O § 11 do art. 85 do CPC é interpretado pelo c. Superior Tribunal de Justiça como um instrumento de desestímulo ao abuso no exercício do direito de recorrer. Se a parte interpõe recurso que tem pequena ou nenhuma probabilidade de êxito e é desprovido, a referida norma permite ao Tribunal onerá-la, majorando os honorários arbitrados na instância inferior. Se, por outro lado, a parte interpõe recurso fundamentado que é bem-sucedido, ainda que parcialmente, seria injusto e contrário à lógica do sistema condená-la a suportar o mesmo ônus (fl. 298). Seguindo esse raciocínio, o c. STJ julgou sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.059, fixando a seguinte tese: .. . Ressalte-se que a tese fixada no julgamento de recursos repetitivos é de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III do CPC) (fl. 298). Ao majorar os honorários advocatícios de sucumbência mesmo tendo dado provimento parcial à apelação do INSS, o Tribunal Regional deixou de observar também a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, violando o disposto no art. 927, III do referido diploma (fl. 298). Assim, resta demonstrada a manifesta violação à lei federal (art. 85, § 11 e 927, III do CPC) e à jurisprudência do STJ consolidada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.059) (fl. 298). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese sob exame, a sentença trabalhista que fundamentou a sentença ora recorrida não está fundada apenas nos relatos das testemunhas, o que tornaria impossível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. A sentença proferida na Reclamação Trabalhista 0010271-97.2019.5.18.0221 (fls.35/41) reconheceu o vínculo empregatício entre o Sr. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese sob exame, a sentença trabalhista que fundamentou a sentença ora recorrida não está fundada apenas nos relatos das testemunhas, o que tornaria impossível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. A sentença proferida na Reclamação Trabalhista 0010271-97.2019.5.18.0221 (fls.35/41) reconheceu o vínculo empregatício entre o Sr. Lindomar e a Organizações Rio Bonito Comunicação Ltda., no período de 28/08/2017 até seu óbito, em 28/02/2018, com base na confissão de um dos sócios da empresa, o Sr. Hundalto Guida, em cujo depoimento admitiu que o Sr. Lindomar trabalhou para a empresa, na informalidade, até o falecimento, gerenciando a rádio, na qual também fazia programas. As testemunhas ouvidas corroboraram as afirmações do reclamado (fl. 265). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais (fls. 266-267, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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