Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 015661-50.2016.8.09.0024. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado. Os recorrentes alegam insuficiência probatória para a pronúncia, prescrição e desclassificação do crime, com exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão de primeiro grau pronunciou os réus como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a manutenção da pronúncia; (ii) se é cabível o reconhecimento da prescrição virtual; (iii) se as qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos tribunais superiores rejeita a prescrição virtual, por ausência de previsão legal (Súmula 438 do STJ). A prova da materialidade e indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, considerando as confissões iniciais dos réus, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 4. A exclusão das qualificadoras somente se justifica se manifestamente improcedentes. No caso, há indícios de motivação fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo a análise definitiva de sua presença reservada ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a pronúncia em todos os seus termos. "1. A prescrição virtual é inadmissível, na ausência de previsão legal. 2. A materialidade e indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. 3. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima serão apreciadas pelo Conselho de Sentença."
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 870/876). No presente writ, a defesa sustenta a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP. Assevera que a decisão de pronúncia se encontra fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, notadamente confissões extrajudiciais posteriormente retratadas em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP. Argui que os depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas não confirmam a autoria atribuída ao paciente, inexistindo prova autônoma, idônea e produzida sob o crivo do contraditório capaz de sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. Aduz que a retratação das confissões sob alegação de coação por parte da autoridade policial afasta o mínimo lastro probatório exigido para a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente. A liminar foi indeferida às fls. 1004/1006. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu, às fls. 1. 025/1.027. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, com este mandamus, a despronúncia do paciente. O Magistrado de primeiro grau pronunciou o paciente com base nos fundamentos declinados a seguir (grifos nossos):
"Inicialmente, vicejo que a MATERIALIDADE do delito restou comprovada pelos documentos insertos nos autos, em especial o laudo de lesão corporal indireto, o qual atesta que os ferimentos produzidos na vítima foram causados por ação perfurocontundente, resultante de disparo de arma de fogo; o laudo de exame pericial de vistoria e avaliação de veículo, que demonstrou a presença de uma perfuração de projétil no carro bem como de substância hematoide (sangue) e;
Conforme relatado, busca-se, com este mandamus, a despronúncia do paciente. O Magistrado de primeiro grau pronunciou o paciente com base nos fundamentos declinados a seguir (grifos nossos):
"Inicialmente, vicejo que a MATERIALIDADE do delito restou comprovada pelos documentos insertos nos autos, em especial o laudo de lesão corporal indireto, o qual atesta que os ferimentos produzidos na vítima foram causados por ação perfurocontundente, resultante de disparo de arma de fogo; o laudo de exame pericial de vistoria e avaliação de veículo, que demonstrou a presença de uma perfuração de projétil no carro bem como de substância hematoide (sangue) e; por fim, o laudo de exame pericial microbalístico, que determinou, por confronto, que o projétil retirado do veículo Ford/Fiesta foi expelido pela mesma arma de fogo com a qual o acusado Jefferson disse ter atirado no dia dos fatos. Em relação à AUTORIA, pontuo que ao juiz não é dado aprofundar no exame da prova, de modo a externar sua opinião no feito, pois assim poderia interferir na convicção dos jurados, devendo tão somente apontar de forma clara e moderada, ou seja, comedida, os motivos que proporcionaram seu convencimento, sob pena de nulidade da decisão que submete o réu a julgamento em plenário. A propósito, a pronúncia possui natureza preponderantemente processual, não impingindo nenhuma espécie de condenação, expressando apenas o juízo de admissibilidade da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Feitas essas considerações, registro que há indícios suficientes de autoria delitiva recaindo sobre os acusados. Inquirida em juízo, a vítima Wanderson Maik Cardoso Guimarães afirmou que estava em uma festa, numa chácara, juntamente com Wendel (irmão), Westerley (primo) e Marcos Vinicius. Pontuou que não ocorreu nenhuma confusão durante a festa e que, à época, acreditava que "Flecha" e "Motorzinho" seriam os autores dos disparos, mas que não os viu na ocasião, nem chegou a citá-los em depoimentos. Frisou que não tem ciência de quem realizou os disparos, nem da motivação pela qual atiraram contra o veículo em que estava, além de afirmar não ter recebido ameaça por parte dos dois acusados. Relatou que foi ameaçado por Elair "por causa de outros problemas", mas que acredita que este já teria até falecido. Apontou que os disparos atingiram seu queixo, braço e as costas, permanecendo hospitalizado por três dias, além de passar por cirurgia. Informou que o tiro recebido nas costas não atingiu nenhum órgão e não possui sequelas dos disparos. Pontuou que foi surpreendido pela moto, e que quando percebeu já estavam disparando contra o veículo. Em primeiro momento, dispararam contra o lado do passageiro; então, o motorista acelerou, a moto, contornou e voltou a realizar disparos, dessa vez contra o lado do motorista. Os agressores não falaram ou deram ordem para o carro parar, apenas efetuaram os disparos de arma de fogo. Sobre Luiz Fernando, que foi morto cerca de duas semanas depois no mesmo local, Wanderson Maik afirmou que ele estava presente no dia dos fatos, porém em uma moto. Sobre quem o matou, Wanderson aduziu não saber. Também desconhecer ameaças recebidas por Luiz Fernando. Relatou que não sabe se Lucas e Jhonattan estavam na festa no dia dos fatos e afirmou não possuir rixa com ambos. Não se recorda de Lucas e Jhonattan apontarem para si durante a festa. Relatou que não percebeu, de imediato, que havia uma moto seguindo o veículo no dia da festa, "somente percebeu depois de um pedaço de estrada", e não sabe precisar detalhes como a cor da moto, por estar escuro. Reafirmou não saber quem realizou os tiros. Disse que não recebeu ligação pedindo para retirar a queixa acerca desses fatos, retificando a informação prestada em sede policial, aduzindo não se recordar desse episódio. Afirmou que foram realizados vários disparos na época, "mais de dez disparos", mas só viu uma arma. Retificou, outrossim, a informação de que "Lucas Motorzinho" havia realizado os disparos, atestado desconhecer Rogério e Jefferson à época dos fatos. De acordo com as provas coletadas na fase inquisitorial, na primeira oitiva de Wanderson Maik, a vítima afirmou que (mov. 1, v. 1, p.
Reafirmou não saber quem realizou os tiros. Disse que não recebeu ligação pedindo para retirar a queixa acerca desses fatos, retificando a informação prestada em sede policial, aduzindo não se recordar desse episódio. Afirmou que foram realizados vários disparos na época, "mais de dez disparos", mas só viu uma arma. Retificou, outrossim, a informação de que "Lucas Motorzinho" havia realizado os disparos, atestado desconhecer Rogério e Jefferson à época dos fatos. De acordo com as provas coletadas na fase inquisitorial, na primeira oitiva de Wanderson Maik, a vítima afirmou que (mov. 1, v. 1, p. 29/31):
"(..) Que durante o percurso de volta para casa, ao se aproximar do setor Nordestino, e ao diminuir para passar em um quebra-molas, uma motocicleta Honda Titan 150 de cor preta com dois indivíduos de cor branca, magros, altos, usando o piloto blusão "GAP", de cor preta, e o passageiro um blusão preto com listras brancas, sem qualquer aviso encostou do lado do carona e efetuou dois disparos, momento em que Westerley, que dirigia o veículo, jogou o veículo contra os condutores da motocicleta, que diminuíram a velocidade passando por trás do veículo e disparando duas vezes contra Westerley que se abaixou e os projéteis acertaram o declarante; Que tentaram evadir do local, mas Westerley teve dificuldades para conduzir o veículo, tendo ele diminuído a velocidade, quando os autores conseguiram emparelhar novamente a moto, disparando mais dois tiros contra o declarante; Que o declarante e seus amigos se dirigiram à UPA, passando pela avenida da feira quando então avistaram novamente os autores passando em sentido contrário; Que foi encaminhado para o PAI para fazer uma cirurgia, que não se realizou, tendo sido encaminhado novamente ao Hospital Santa Mônica, onde sofreu uma intervenção cirúrgica; Que no momento em que estava dentro do veículo, acreditava ter sido atingido apenas por dois disparos de arma de fogo, mas no hospital ficou sabendo que havia sido alvejado por seis disparos; Que acredita que os autores estavam com dois revólveres, de cor preta e de cano longo com empunhadura de borracha, pois além dos seis disparos que lhe atingiram o veículo também possuía três perfurações; Que o declarante não sabe o que motivou os autores a tentarem contra sua vida, assim como não sabe identificá-los, mas pode afirmar que os mesmos também estavam na mesma festa em que estava o declarante, pois a referida motocicleta saiu da festa logo após o declarante e seus amigos (..)"
Em nova oportunidade de oitiva em sede policial, Wanderson Maik retificou a sua versão, aduziu o seguinte (mov. 1, v. 1, p. 61/65):
"(..) o menor declarante não apontou Jhonathan Flecha e Lucas Motorzinho como sendo os autores do crime, pois sua mãe e seu pai lhe pediram para não falar, já que temiam que a polícia não prendesse os autores ou prendesse e depois eles fossem soltos, e viessem atrás do menor declarante, sendo que desde os primeiros momentos após recuperar a consciência, o menor declarante tinha conhecimento que teria sido os autores da tentativa de homicídio contra ele, havia sido Jhonathan Flecha e Lucas Motorzinho, primeiro pelos blusões de frio que os mesmos estavam usando na festa e também pois ainda no hospital Luiz Fernando disse ao menor declarante que Jhonathan Flecha era o autor dos disparos, já que ainda na festa teria visto Lucas Motorzinho e Jhonathan Flecha tramando, "cochichando" e apontando o dedo em direção ao grupo em que estava o menor declarante, além disso já haviam as discussões anteriores via WhattsApp, no grupo Estrelas, que já está extinto (..); Disse que era integrante do grupo de WhatsApp "Estrelas", mas não nutria desavença com Jhonattan "Flecha" nem no grupo nem fora dele, apesar de ser ambiente com muitas pessoas e discussões. Pontuou que o tal grupo "Estrelas" era formado por pessoas da cidade, "que acontecia de tudo no grupo". Afirmou que na época realizava traficância, mas que não sabe se Jhonattan e Lucas também o faziam. Disse que a rixa era "de setor", bastando ser morador de um setor para estar incluído nesse entrevero. Reafirmou que Rogério não é seu inimigo; que não conhece a pessoa dele; que não havia motivo para que Rogério ou Jefferson realizassem os disparos. Esclareceu que teve algumas discussões com Lucas "Motorzinho" por "andar com algumas pessoas e ele com outras", e que acredita que Rogério era amigo de Lucas. Por fim, esclareceu que as brigas do grupo "Estrelas" saiu do âmbito virtual para se tornar uma briga de rua. .. Wendel Cristian Guimarães Cardoso, informante, afirmou que estava retornando de uma festa dentro do carro com seu irmão e outras duas pessoas, e que, de inopino, uma moto emparelhou com o veículo e começou a realizar disparos.
que não conhece a pessoa dele; que não havia motivo para que Rogério ou Jefferson realizassem os disparos. Esclareceu que teve algumas discussões com Lucas "Motorzinho" por "andar com algumas pessoas e ele com outras", e que acredita que Rogério era amigo de Lucas. Por fim, esclareceu que as brigas do grupo "Estrelas" saiu do âmbito virtual para se tornar uma briga de rua. .. Wendel Cristian Guimarães Cardoso, informante, afirmou que estava retornando de uma festa dentro do carro com seu irmão e outras duas pessoas, e que, de inopino, uma moto emparelhou com o veículo e começou a realizar disparos. Informou que não ocorreu situação de estresse com ele, seu irmão, ou qualquer outro presente. Disse também que nem ele nem o irmão havia recebido ameaça na época dos fatos. Aduziu que os disparos se iniciaram pelo lado do passageiro, o condutor acelerou e os disparos continuaram a ser feitos em direção à parte traseira do veículo. Relatou que não conhece os acusados, nem que sabe de algum problema de seu irmão com eles. Pontuou ignorar o motivo pelo qual tentaram matar Wanderson. Informou que não integrou o grupo de WhatsApp "Estrelas", e apenas ouviu falar dele pela televisão, desconhecendo brigas dali oriundas. Negritou que tinha amizade com Luis Fernando, e que "era mais amigo dele que Wanderson. É um caso meio complexo, que até hoje a gente não sabe o que aconteceu". Não sabe se Wanderson integrava o grupo de WhatsApp "Estrelas". Reiterou que ao sair da festa, não perceberam que havia motocicleta os seguindo. Pontuou que lembra de "Lucas Motorzinho" estar presente na festa, mas que não conhece "Jhonattan Flecha" a ponto de se recordar se estava no mesmo lugar. Afirmou que desconhece rixa entre Jefferson ou Rogério e Wanderson, e que não sabe se Jefferson cometeu o crime, pois no dia dos fatos, todos estavam de capacete fechado, não sendo possível ver o rosto de quem disparou. Reiterou que desconhece rixa entre o irmão Wanderson e "Lucas Motorzinho", bem como que não ocorreu pedido de sua mãe para retratação do depoimento na delegacia. A testemunha Marcos Vinicius Valério Gouveia contou em juízo que Lucas "Motorzinho" e Jhonattan "Flecha" integravam o grupo de WhatsApp "Estrelas", mas que não se recorda da presença dos mesmos na festa no "Paintball 190", no dia dos fatos. Pontuou que foi ele quem percebeu que a moto estava seguindo o carro no dia dos fatos. Aduziu que não os viu no dia do homicídio de Luiz Fernando e de Wesley Gabriel. Disse que sua amizade com Wanderson era "amizade de moleque de escola", chegando a se referir a uma discussão com Rogério no grupo de WhatsApp, mas sem entrar em detalhes. Pontuou que Wanderson nunca detalhou acerca da motivação dos disparos, ou da autoria. Aduziu, sobre a morte de Luiz Fernando, que ocorreu por uma discussão, mas que não sabe quem discutiu com quem. Disse que, na data dos fatos, Wanderson chegou a mencionar que iriam embora da festa em razão da presença de alguém, "vamo embora, olha os cara", mas sem dizer quem. Reiterou que, à época, mudou-se para Morrinhos, em razão da investida contra Wanderson e do homicídio de Luiz Fernando, ambas motivadas pela rixa entre grupos. .. Por fim, em seu interrogatório, Jefferson Braz dos Santos afirmou, em suma, que quando foi levado para a delegacia, foi coagido a assumir a autoria do delito praticado contra Wanderson, porque se não o fizesse, seria acusado de outro crime distinto, "e que nunca mais sairia da cadeia". Relatou que não ameaçou Wanderson. Aduziu conhecer o grupo "Estrelas" mas nunca chegar a integrá-lo. Perguntado sobre o termo de declarações onde confessou ser o autor dos disparos contra a vítima, relatou ter sido intimado "apenas para confirmar o que a delegada estava lendo", e que acreditava ter sido gravado à época. Foi apresentada a íntegra da gravação do depoimento de Jefferson e Rogério, e Jefferson reiterou que "ela pediu para nós confirmar, e eu ia confirmando, ela lia, leu antes, falou pra nós confirmar, e eu confirmei (..) e que não iria acontecer nada comigo". Pontuou que não foi agredido na delegacia. Disse que não foi acompanhado de advogado no depoimento. Alegou que "ela a delegada narrou os fatos pra mim, depois pediu pra eu confirmar, e eu fui confirmando, até ela me liberar". Relembrou que tinha 20 anos à época dos fatos. Relatou que estava presente na festa do "Paintball 190", onde Lucas e Jhonattan também se encontravam, e que se ausentou de lá por volta das 5h30m, já amanhecendo o dia. Afirmou que possuía uma motocicleta Honda/CB300 dourada à época dos fatos. Esclareceu que só fez uso de armas de fogo no período em que serviu no Exército. Reiterou que não possui rixa ou desentendimento com Wanderson.
Disse que não foi acompanhado de advogado no depoimento. Alegou que "ela a delegada narrou os fatos pra mim, depois pediu pra eu confirmar, e eu fui confirmando, até ela me liberar". Relembrou que tinha 20 anos à época dos fatos. Relatou que estava presente na festa do "Paintball 190", onde Lucas e Jhonattan também se encontravam, e que se ausentou de lá por volta das 5h30m, já amanhecendo o dia. Afirmou que possuía uma motocicleta Honda/CB300 dourada à época dos fatos. Esclareceu que só fez uso de armas de fogo no período em que serviu no Exército. Reiterou que não possui rixa ou desentendimento com Wanderson. Aduziu que "ouviu falar" sobre "Fran Novaes", que esta ficava com Jhonattan na época, e que a briga teria sido motivada por ciúmes. O acusado Rogério Vicente Dantas, vulgo "Coró", em seu interrogatório, relatou que a confissão em sede inquisitorial não é verdadeira. Contou que a delegada, à época, coagiu-o a confessar o cometimento do delito, chegando a "bater com o cabo da pistola várias vezes na mesa", e que "se ele Rogério não confessasse, iria ser colocado como acusado no lugar de "Lucas Motorzinho"", e que por isso, teria assinado a confissão sem ler. Afirmou que não possui desentendimento com Wanderson, e que nunca integrou grupo de WhatsApp. A respeito da arma de fogo, relatou que terceiros lhe acusaram de ser seu proprietário bem como a delegada, porém que nunca teve armamento bélico. Aduziu que mentiu quando prestou depoimento nos autos referentes ao homicídio de Luís Fernando, "sob pressão", mas que estava se retratando, e que também mentiu nestes autos "sob pressão" da ex-namorada de Lucas Motorzinho e do Dr. Arlindo Dantas. Sobre os fatos, pontuou que não sabe quem atirou em Wanderson. Confirmou que estava na festa no "Paintball 190" e viu Jhonattan no local, mas não se recorda ter avistado Lucas. À época, seu veículo era um VW/GOL G3. Reiterou que não possui desentendimento com Wanderson. Afirmou que nada sabia sobre "Fran Novaes". Pontuou acreditar que Jefferson também não tem relação com os fatos. Nessa linha de ideias, verifico que resta preenchido o standard probatório necessário para a remessa do feito à segunda fase do procedimento escalonado, especialmente diante da pluralidade de versões que permeiam o mérito desta demanda, descabendo a este juízo ponderar acerca de qualquer uma delas, mormente pelo fato de que o aprofundamento dos debates desse caso é do Conselho dos Sete, órgão constitucionalmente revestido da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). É que, nessa etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo até mesmo vedado a esta Magistrada adentrar às minúcias e eventuais inconsistências do caso concreto, pois, se o fizesse, usurparia a competência do Juízo natural da causa e, em consequência, influenciaria no ânimo dos jurados, que receberão cópia desta sentença." (fls. 37/42)
O Tribunal estadual manteve a sentença de pronúncia do paciente nos seguintes termos (grifos nossos):
"No caso em tela, a materialidade e as autorias delituosas estão demonstradas consoante o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão do veículo da vítima, Laudo de Perícia Criminal e avaliação de veículo, laudo de confronto microbalístico, além das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os indícios de participação dos recorrentes podem ser extraídos de documentos constantes dos autos, por exemplo pelos interrogatórios dos réus em sede inquisitorial, quando inicialmente confessaram a prática do delito, embora em juízo tenham negado a autoria. Portanto, havendo indícios de que os recorrentes, supostamente uniram-se com vontade livre e consciente para findar a vida da vítima Wanderson Maik Cardoso Guimarães, não há como acolher neste momento recursal a tese absolutória ou desclassificatória apresentada por ambos nas razões dos recursos. Assim, com fulcro do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio constitucional da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, devem os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, quanto ao decote das qualificadoras, não há o que ser alterado. É certo que somente pode ser excluída qualificadora da pronúncia quando descabida, ou seja, sem respaldo em alguma versão trazida aos autos durante a instrução processual. Pelo que consta, os recorrentes foram pronunciados pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, na forma tentada, ou seja, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e suplicam nos recursos pela exclusão das qualificadoras.
Assim, com fulcro do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio constitucional da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, devem os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, quanto ao decote das qualificadoras, não há o que ser alterado. É certo que somente pode ser excluída qualificadora da pronúncia quando descabida, ou seja, sem respaldo em alguma versão trazida aos autos durante a instrução processual. Pelo que consta, os recorrentes foram pronunciados pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, na forma tentada, ou seja, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e suplicam nos recursos pela exclusão das qualificadoras. Todavia, há indícios de que o ataque à vítima foi premeditado e inesperado, porquanto, ao que tudo indica, foi alvejada de surpresa e rapidamente, enquanto estava no carro de seu primo, voltando de uma festa, sem qualquer possibilidade de fuga ou defesa. Destarte, sendo muitos os indícios de que os recorrentes teriam praticado o crime por motivação fútil e privando a vítima de qualquer chance de defesa, compete aos Jurados, na devida oportunidade, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, declararem a incidência ou não das referidas qualificadoras, dirimindo quaisquer controvérsias. Desse modo, em respeito ao princípio constitucional da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, deve essa tese sustentada pela defesa - exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença." (fl. 21)
Quanto à alegada nulidade da sentença de pronúncia, de se destacar que a referida decisão configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se imprescindível, todavia, a existência de provas suficientes, para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença. Nesse contexto, não se admite a pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. No caso em apreço, nenhuma testemunha, nem mesmo a vítima, atribuiu a autoria ao paciente, e a decisão de pronúncia encontra-se lastreada em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, tendo o acusado afirmado que foi coagido, na delegacia, a admitir a prática delitiva. Desse modo, afastada a confissão extrajudicial, pois não foi confirmada em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte o paciente como o autor do homicídio que lhe foi imputado, sendo de rigor a sua impronúncia. Em casos semelhantes, já se manifestou esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do acusado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas um procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no reconhecimento de pessoas. 4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas de segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação. 6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art.
A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação. 6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021. (AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Assim, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o paciente, estendendo-se os efeitos ao corréu ROGÉRIO VICENTE DANTAS , por força do art. 580 do CPP . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1057620 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1057620 (202504779133)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 015661-50.2016.8.09.0024. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Cód
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