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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3280568 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3280568 (202602165721)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por JOSE PEREIRA LEITE em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer a obrigação da requerida em custear a sua internação domiciliar (home care), alé

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por JOSE PEREIRA LEITE em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer a obrigação da requerida em custear a sua internação domiciliar (home care), além da compensação por danos morais pela negativa de custeio. Sentença: julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor no curso do processo. 2. A ação buscava a condenação da parte ré ao custeio de internação domiciliar (home care) e ao pagamento de danos morais. 3. O juízo de origem aplicou o princípio da causalidade e condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se o princípio da causalidade pode ser aplicado com base na alta probabilidade de êxito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil admite a aplicação do princípio da causalidade como critério subsidiário à sucumbência para a fixação de honorários advocatícios. 6. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade da parte que deu causa à demanda. 7. A resistência da parte ré em conceder o tratamento domiciliar justificou o ajuizamento da ação, evidenciando a necessidade da medida judicial. 8. A tutela de urgência foi deferida, demonstrando a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave à saúde do autor. 9. A parte ré não produziu provas capazes de afastar a conclusão sobre a legitimidade da pretensão autoral. 10. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção sem julgamento de mérito, quando evidenciada a responsabilidade pela instauração da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por falecimento do autor não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. 2. A parte que deu causa à demanda deve arcar com os encargos processuais, mesmo diante da perda superveniente do objeto." (e-STJ fls. 285-286). Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC quanto aos honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção do processo. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii) genericamente, a inaplicabilidade da incidência da Súmula 83/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC quanto aos honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção do processo. Cumpre consignar que a impugnação à Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. O que não ocorreu na hipótese vertente. O que se verifica é a genérica insurgência à mencionada Súmula, sem a necessária demonstração de dissonância de entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência que deveria ser colacionada para fins de impugnação ao óbice indicado. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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