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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3252627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252627 (202601758984)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO LUIS LEAL DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÀO ACIDENTARIA - ACIDENTE TÍPICO - LESÕES NA CABEÇA (TRAUMATISMO CRANIANO) E JOELHO ESQUERDO (ARTICULARES) - SENTENÇA DE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO LUIS LEAL DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÀO ACIDENTARIA - ACIDENTE TÍPICO - LESÕES NA CABEÇA (TRAUMATISMO CRANIANO) E JOELHO ESQUERDO (ARTICULARES) - SENTENÇA DE D, PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - IMPERTEMÊNCLA - LAUDO PERICLAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQÜELAS FUNCIONAIS QUE CAUSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - IMPROCEDÊNCLA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, em razão de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas do acidente, trazendo a seguinte argumentação: Destaca-se que a questão controvertida nos autos não se restringe a reavaliação do acervo probatório, mas a correta aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que exige apenas a existência de redução da capacidade laboral, independentemente de incapacidade total ou afastamento do trabalho (fls. 268). Ressalta-se que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que, houve acidente de trabalho, restaram comprovadas sequelas permanentes que reduziram a capacidade para o trabalho habitual, conforme conjunto fático probatório constante nos autos e, principalmente, há nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional imposta (fls. 268). Assim, resta evidente que a decisão proferida contraria a Lei Federal nº 8.213/91, no seu artigo 86, e a jurisprudência deste Tribunal, devendo o Recurso Especial ser admitido pelos fundamentos aqui expostos (fls. 268). Não se faz necessário que as moléstias impeçam o recorrente de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução da capacidade profissional (fls. 268). Decerto, o Recorrente não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, mas trabalha, desde o infortúnio acidente, com maior dificuldade devido as dores e dificuldade em realizar movimentos (fls. 268). Consequentemente, houve uma modificação, outrora, o Recorrente exercia sua atividade laboral sem qualquer tipo de incômodo, após o acidente, passou a exercer a mesma atividade com dispêndio de maior esforço. Desta forma há, indubitavelmente, uma redução da sua capacidade laborativa (fls. 268). Dessa forma, dada a redução laboral que acomete o Recorrente e, em contrapartida, a não concessão da benesse na via administrativa, de forma automática, após a cessação do auxílio-doença, a não concessão na via judicial contrariando tais medidas afrontam não o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, mas também (fls. 265). Data máxima venia, a decisão proferida, em verdade, contraria uma vez que há, SIM, existência de redução da capacidade laboral do Recorrente, ainda que mínima, conforme fora amplamente debatido e comprovado nos autos, de maneira documental e pericial (fls. 265). Por fim, resta comprovado que a não concessão do benefício pleiteado, viola frontalmente o art. 86 e seus parágrafos, da lei 8.213/1991, assim preenchendo os requisitos de admissibilidade do presente Recurso Especial (fls. 269). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Submetido à perícia médica, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, conforme se observa da seguinte transcrição: Segundo os documentos apresentados, é possível identificar que o periciado apresentou traumatismo cranioencefálico não cirúrgico e trauma em joelho sem indicação de tratamento. Quanto ao exame físico pericial, não apresentou limitações ao exame neurológico e nem em joelhos. 5.0 Conclusão (..) Não há incapacidade laboral para função atual. Não há redução da capacidade laborativa .. Ressalte-se que, conquanto o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 e 479 do CPC), no caso, não poderia o Juiz deixar de considerar a perícia médica, cujo laudo apresenta parecer embasado em exames físicos detalhados, mostrando-se referida prova concordante com as demais, sendo certo que o laudo pericial não foi confrontado por qualquer outra prova de natureza técnico-científica e, também por isso, deve ser acatado no essencial. .. Quanto ao exame físico pericial, não apresentou limitações ao exame neurológico e nem em joelhos. 5.0 Conclusão (..) Não há incapacidade laboral para função atual. Não há redução da capacidade laborativa .. Ressalte-se que, conquanto o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 e 479 do CPC), no caso, não poderia o Juiz deixar de considerar a perícia médica, cujo laudo apresenta parecer embasado em exames físicos detalhados, mostrando-se referida prova concordante com as demais, sendo certo que o laudo pericial não foi confrontado por qualquer outra prova de natureza técnico-científica e, também por isso, deve ser acatado no essencial. .. Nos termos acima delimitados, anota-se que, para concessão do benefício invocado, não basta a existência de uma moléstia, sendo necessária a comprovação de que a patologia ocasione uma incapacidade parcial ou total para o trabalho e também, de modo indispensável, que ela decorra das condições adversas presentes no ambiente de trabalho ou de infortúnio ocorrido durante a execução das atividades laborativas, o que, entretanto, não ocorre na hipótese examinada (fls. 214-220). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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