Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 6º da Lei n. 10.559/2002, no que concerne à impossibilidade de promoção de militar submetido à anistia política sem a observância da situação funcional dos militares paradigmas, a sustentar que, no caso, a graduação de maior frequência entre os praças que permaneceram na ativa é a de Segundo Sargento, com a percepção de proventos de Primeiro Sargento, trazendo os seguintes argumentos:
No entanto, é fato que a jurisprudência da Suprema Corte não afasta a obediência ao requisito da observância do paradigma, tal como previsto em lei. Aliás, o STF, bem ao contrário disso, orienta que sejam respeitados "as leis e os regulamentos vigentes" (fl. 374). Ocorre que a Corte Regional desconsiderou a necessidade de observância dos paradigmas para fins de promoção dos militares anistiados (fl. 374). Nesse particular, o art. 6º da Lei n. 10.559/2002 dispõe que: .. (fl. 374). Ora, já que se está a reconhecer o direito à promoção do recorrido, o que a União Federal pretende é que se conceda tal promoção segundo os condicionantes legais, entre eles com atenção à evolução na carreira dos militares "paradigmas" (fl. 374). E, como se sabe, para esse efeito, "considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto" (fl. 374). Nesse particular, ressalte-se que a graduação de maior frequência dentre os que permaneceram na ativa é a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de Primeiro-Sargento (fl. 374). Como acima dito, sem se debruçar sobre as provas acostadas ao feito acerca do requisito da observância da situação funcional dos militares paradigmas, a Corte Regional se antecipou e reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de Suboficial. Uma vez que a Corte Regional desconsiderou a necessidade de observância dos paradigmas para fins de promoção dos militares anistiados, deve o acórdão ser anulado, ou, caso contrário, reformado (fl. 377). Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne à atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública mediante a utilização da TR até a modulação dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário n. 870.947-SE, trazendo os seguintes argumentos:
O acórdão impugnado, fazendo incidir a correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, violou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), segundo a forma de aplicação recentemente definida pelo STF. A União não desconhece que, no dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações da Fazenda Pública antes da inscrição do precatório (fl. 377). Todavia, é importante frisar que o acórdão em questão ainda não transitou em julgado (fl. 377). E na sessão plenária em que foi finalizado o julgamento, o STF não deixou claro qual seria o termo inicial para a incidência dos efeitos do julgamento. O que torna não só possível, como provável, que haja uma modulação pela Suprema Corte, dos efeitos do pronunciamento por ela proferido, com esteio em razões de segurança jurídica. Explica-se. É que, até a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, com efeitos vinculantes, pairava sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a presunção de constitucionalidade inerente a todo texto legal, de modo que o referido índice vinha sendo utilizado normalmente pela União (fl. 378). Assim, caberá ao Supremo estipular o termo final da utilização da TR, a partir do qual os débitos judiciais da Fazenda Pública passarão a ser atualizados pelo IPCA-E. O voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, aliás, dá clara sinalização no sentido da modulação, como revela o seguinte trecho: .. (fl. 378).
É que, até a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, com efeitos vinculantes, pairava sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a presunção de constitucionalidade inerente a todo texto legal, de modo que o referido índice vinha sendo utilizado normalmente pela União (fl. 378). Assim, caberá ao Supremo estipular o termo final da utilização da TR, a partir do qual os débitos judiciais da Fazenda Pública passarão a ser atualizados pelo IPCA-E. O voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, aliás, dá clara sinalização no sentido da modulação, como revela o seguinte trecho: .. (fl. 378). Além disso, na decisão datada do dia 24 de setembro de 2018, o Ministro Relator LUIZ FUX conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos. Vejamos: .. (fl. 379). Ora, conforme é sabido, ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo instituiu que a TR serviria à atualização dos precatórios até a data do julgamento da questão de ordem, qual seja, 25/03/2015. Se o intuito do Pretório Excelso é dar o mesmo tratamento às condenações judiciais do Poder Público, como ressaltou o Ministro, é de se sustentar que o termo final da utilização da TR, também neste último caso, seja a data do julgamento do RE nº. 870.947. Sendo assim, é de se defender, em nome da segurança jurídica, a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do recurso extraordinário, quando o Pretório Excelso finalizará onde deverão incidirão os reflexos da decisão (fl. 380). Quanto à quarta controvérsia, alega violação ao art. 458, II, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeir a Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional.
1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256542 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256542 (202601811252)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDA
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