Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao do art. 17 CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, porquanto a demanda versa sobre alteração dos índices de correção e atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo alegação adequada de desfalques ou saques indevidos, trazendo a seguinte argumentação:
A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal Regional de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos casos em que a pretensão da parte contrária recair sobre quais índices deveriam incidir na conta PASEP. Portanto, o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária, diferentemente do que ocorreu na presente demanda em que a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP (fls. 393). Veja-se, é importante frisar que o Tema nº 1.150 estabeleceu que os casos em que a parte pleitear a aplicação de índices divergentes aos índices que foram aplicados pela instituição financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo é da União, pois é o Conselho Diretor o responsável pela formulação das políticas de correção e atualização do capital acondicionado. Por sua vez, os casos que versarem sobre fraude ou desfalques de valores da conta PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo é da instituição financeira responsável pela conta PASEP (fls. 393). Assim, conforme exaustivamente explicitado, a demanda está embasada na intenção de alterar a forma de remuneração da conta PASEP, de forma diversa à determinada em lei, de modo que não há como atribuir ao banco qualquer responsabilidade haja vista que, a instituição apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor, órgão a quem, de fato, compete a gerência do fundo PASEP. O Banco do Brasil não tem ingerência sobre as diretrizes do cálculo de atualização monetária e dos índices aplicados sobre o saldo, desta feita, é mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participações, sendo que sua função administrativa se limita à operacionalização das contas individuais, apenas. Portanto, é o Conselho, também, o responsável pela representação judicial e extrajudicial (fls. 393-394). Por fim, a manutenção do banco no polo passivo, em demanda cujo objeto é de responsabilidade exclusiva da União, configura indevida transposição de responsabilidade estatal para a iniciativa privada, em afronta à própria estrutura de repartição de competências traçada pelo ordenamento jurídico. Restando incontroverso que a gestão do programa não pertence à instituição financeira, sendo o Banco do Brasil mero prestador de serviços, decorre a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se discute má-gestão por aplicação de índices às contas vinculadas ao PASEP, uma vez que as circunstâncias impugnadas pela autora fogem de qualquer controle atribuído ao Banco do Brasil (fls. 394). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, constou do acórdão embargado, com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, que a a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, pois a demanda envolve questões referentes à má gestão na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, de acordo com a exposição dos fatos descrita na petição inicial, em que a parte autora, expressamente, disse que o Banco do Brasil, administrador do Programa, falhou em sua missão, "tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias" (p. 11) (fl. 372). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257808 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257808 (202601821297)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. PROCESSO EXTI
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