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STJ — DECISÃO AREsp 3261810 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3261810 (202601874642)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLECY CLEIDE PINTO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA NO TRABALHO. CONSOLIDAÇÃO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLECY CLEIDE PINTO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA NO TRABALHO. CONSOLIDAÇÃO DE SEQÜELAS. NÀO COMPROVAÇÃO. DISCOPATIA CERVICAL. AGRAVAMENTO PELO INFORTÚNIO. SURGIMENTO DE FIBROMIALGIA. NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. CONCAUSA. IN DÚBIO PRO MÍSERO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. A AÇÃO - AÇÀO ACIDENTARIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAI DA APELANTE-AUTORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE QUE FOI VÍTIMA. 2. DECISÃO ANTERIOR - A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVA PERICIAL JUDICIAL EVIDENCIOU NÃO HAVER NEXO CAUSAI ENTRE AS PATOLOGIAS DA AUTORA, FIBROMIALGIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, E O ACIDENTE DE TRABALHO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE LESÃO JÁ CONSOLIDADA QUE REDUZA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE DESEMPENHADO E QUE ESSA LESÃO TENHA DECORRIDO DE ACIDENTE LABORAL. 5. A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL DE QUE O ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DAS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS E SURGIMENTO DA FIBROMIALGIA QUE ACOMETEM A APELANTE-AUTORA NÃO VINCULA O JULGADOR, ARTS 371 E 479 DO CPC. QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA O CONTRÁRIO. 6. A INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTOS ANTES DO ACIDENTE LABORAI, A EVOLUÇÃO RÁPIDA DA DISCOPATIA CERVICAL E O SURGIMENTO DA FIBROMIALGIA APÓS O INFORTÚNIO ALIADAS Á CONCESSÃO PELO INSS DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ANTES MESMO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES ANTERIORES, AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO E O RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. 7. A AUSÊNCIA DE SEQÜELAS CONSOLIDADAS AFASTA O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS NÃO IMPEDE O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONCAUSA ACIDENTÁRIA. 8. APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO À APELANTE-AUTORA, DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ NOVA AVALIAÇÃO PELO INSS. IV - DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de as limitações descritas no laudo pericial revelarem redução permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões, o que tornaria indevida a substituição pelo auxílio-doença acidentário , trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido, ao julgar a Apelação, deu provimento ao recurso, reconhecendo o nexo de concausalidade entre o acidente e as patologias (discopatia cervical e fibromialgia). Contudo, ao invés de conceder o Auxílio-Acidente, determinou o restabelecimento do Auxílio-Doença Acidentário (B-91), sob o fundamento de que não haveria "sequelas consolidadas" e que a incapacidade seria "total e temporária". Ocorre que o Acórdão, ao desconsiderar as conclusões fáticas do laudo pericial que indicam a permanência das limitações, violou diretamente o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (fls. 310). O laudo pericial (ID 224280793), embora tenha sido utilizado pelo Acórdão para afastar o Auxílio-Acidente, contém elementos fáticos que comprovam a redução permanente da capacidade laboral, o que configura o fato gerador do Auxílio-Acidente: a Recorrente apresenta discopatia degenerativa cervical e fibromialgia, patologias que, embora tenham componente degenerativo, foram reconhecidas pelo Acórdão como tendo nexo de concausalidade com o acidente de trabalho; o laudo pericial descreve a presença de restrição generalizada da mobilidade em membros superiores e inferiores, além de movimentos restritos e dolorosos no segmento cervical e lombar; O laudo pericial (ID 224280793), embora tenha sido utilizado pelo Acórdão para afastar o Auxílio-Acidente, contém elementos fáticos que comprovam a redução permanente da capacidade laboral, o que configura o fato gerador do Auxílio-Acidente: a Recorrente apresenta discopatia degenerativa cervical e fibromialgia, patologias que, embora tenham componente degenerativo, foram reconhecidas pelo Acórdão como tendo nexo de concausalidade com o acidente de trabalho; o laudo pericial descreve a presença de restrição generalizada da mobilidade em membros superiores e inferiores, além de movimentos restritos e dolorosos no segmento cervical e lombar; o próprio perito define o sentido legal de consolidação como a finalização evolutiva de uma lesão, ou que não existem mais possibilidades terapêuticas para o diagnóstico, ou que as possibilidades terapêuticas existentes são incapazes de recuperar ao indivíduo sua capacidade laborativa prévias, e afirma que alterações degenerativas de coluna podem ser definidas como consolidadas se o impacto que causam na capacidade laborativa do indivíduo não for passível de recuperação, ainda que as alterações estejam em constante evolução (fls. 310-311). Ao reconhecer o nexo de concausalidade e a incapacidade, mas afastar o Auxílio-Acidente sob a alegação de que a incapacidade seria "temporária", o Acórdão violou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, pois ignorou a natureza permanente das sequelas (discopatia e fibromialgia) e a redução da capacidade para a atividade habitual (preparadora de pescados), conforme atestado pelo próprio laudo pericial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Auxílio-Acidente é devido quando há redução permanente da capacidade, independentemente do grau dessa redução . A permanência das sequelas, no caso, é extraída dos elementos fáticos do laudo pericial, que descreve restrições de mobilidade e dor crônica (fls. 311). AVISO: EXISTE MAIS DE UMA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Há duas petições identificadas como "Petição REsp", ambas subscritas pela mesma recorrente, com conteúdo idêntico quanto à indicação do permissivo constitucional, à tese de violação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e aos argumentos apresentados (fls. 307-311 e 308-311) (fls. 311). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 35. Em não havendo consolidação das lesões, deve ser mantida a improcedência do auxílio-acidente. Todavia, persistindo a incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 76094974, pág. 7), é o caso de se aplicar a fungibilidade dos benefícios previdenciários e se restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida. .. 37. O art. 60 da Lei 8.213/1991 dispõem que o auxílio-doença por acidente de trabalho é devido ao segurado enquanto permanecer incapacitado, in verbis: .. 38. Nesse contexto, considerando estar comprovada a incapacidade total e temporária no laudo pericial judicial, conclui-se que a apelante-autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a cessação indevida em 28/7/2024 (ids. 76094847, pág. 7 e 76094991) até nova avaliação pelo INSS (fls. 296-297). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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