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STJ — DECISÃO AREsp 3203864 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203864 (202600899314)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catiane Lissandra Majadas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AVALISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO C

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catiane Lissandra Majadas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AVALISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU/DEVEDOR PRINCIPAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 18 DO CPC. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CONJUNTO COM DEMONSTRATIVO DE CONTA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. SÚMULA N. 247 DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL/CORRÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por avalista contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertendo o mandado inicial em executivo e condenando os réus ao pagamento da dívida constante de Cédula Rural Pignoratícia. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da citação do corréu por ausência de confirmação de recebimento por meio eletrônico; (ii) definir se houve regularidade na instrução da inicial, quanto à memória de cálculo; (iii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. III. Razões de decidir 1. O avalista pode ser demandado de forma autônoma, dada a responsabilidade solidária prevista no art. 899, § 1º, do CC/2002, não lhe sendo permitido alegar nulidade de citação do devedor principal por ausência de interesse recursal, em litisconsórcio passivo facultativo. 2. A nulidade da citação constitui vício transrescisório e pode ser reconhecida de ofício, especialmente quando ausente comprovação de recebimento de citação via WhatsApp, conforme exigência do art. 10 da Resolução nº 354/2020 do STJ. 3. O demonstrativo de conta vinculada apresentado, com detalhamento dos encargos e saldo devedor, supre os requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC, equivalendo à memória de cálculo exigida para a ação monitória. 4. A Súmula n. 247 do STJ e a jurisprudência dominante admitem a utilização de contrato bancário com demonstrativo de débito como prova escrita apta à monitória. 5. Não se aplica o CDC ao caso, pois os recursos foram utilizados para atividade produtiva agrícola, afastando o conceito de consumidor final, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A inversão do ônus da prova não é cabível, uma vez que não foi especificada pela parte a matéria que justificasse sua concessão, tampouco demonstrado desequilíbrio probatório. IV. Dispositivo e tese Sentença parcialmente anulada de ofício quanto ao corréu não validamente citado. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O avalista responde solidariamente pela dívida constante em Cédula Rural Pignoratícia, podendo ser demandado isoladamente, sem nulidade pela falta de citação do devedor principal. 2. A ausência de confirmação de recebimento de citação por meio eletrônico autoriza o reconhecimento de nulidade do ato de ofício. 3. O demonstrativo de conta vinculada, em conjunto com a cédula rual pignoratícia, constitui documentação suficiente à propositura da ação monitória. 4. O CDC não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento de atividade econômica produtiva. 5. A inversão do ônus da prova exige especificação das matérias afetadas e demonstração de hipossuficiência, não se admitindo requerimento genérico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 239, 280, 700, § 2º; CC/2002, art. 899, § 1º; Resolução STJ nº 354/2020, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJ-MG, AI 10024143049732001; TJ-SP, AI 2135006-18.2018.8.26.0000; STJ, AgInt no AREsp 1521175/MT; STJ, AgInt no AREsp 1052525/DF. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: "A Decisão recorrida violou, expressamente, lei federal, ex vide, art. 18, art. 239, art. 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil, uma vez que, afastou a nulidade de citação em litisconsórcio, restringindo-a apenas ao devedor principal, em afronta a legislação processual vigente" (e-STJ fl. 333). Afirma que: "Seja declarada a nulidade da citação do corréu ERNANI EDVINO SABAI, estendendo-se seus efeitos à Recorrente, com a consequente anulação da sentença em sua integralidade" (e-STJ fl. 338). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: "A Decisão recorrida violou, expressamente, lei federal, ex vide, art. 18, art. 239, art. 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil, uma vez que, afastou a nulidade de citação em litisconsórcio, restringindo-a apenas ao devedor principal, em afronta a legislação processual vigente" (e-STJ fl. 333). Afirma que: "Seja declarada a nulidade da citação do corréu ERNANI EDVINO SABAI, estendendo-se seus efeitos à Recorrente, com a consequente anulação da sentença em sua integralidade" (e-STJ fl. 338). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que sua fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 361-363 e-STJ): .. . O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 18, 239 e 280, do Código de Processo Civil: No que pertine a citação válida do córreu, assentou-se nos seguintes termos (ID 83236441): A apelante alega vício de nulidade, por ausência de citação válida do córreu, e defende a existência de prejuízo para sua defesa, na medida em que apenas o devedor principal poderia provar o pagamento da dívida. Ocorre que, tendo a executada assinado a Cédula Rural Pignoratícia como avalista, sendo que o aval é uma garantia pessoal, na qual há responsabilidade solidária do avalista pelo pagamento da obrigação que consta do título, pode o credor exigir a dívida diretamente do avalista. Cabe ao avalista, nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil de 2002, apenas o direito de regresso contra o devedor principal, não podendo alegar prejuízo pela ausência de citação deste, dado que poderia ser demandada em nome próprio, sozinha Em conclusão, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, de forma que a falta ou nulidade de citação de um dos litisconsortes não prejudica o andamento da ação contra os demais. Assim, é forçoso concluir a ausência de interesse recursal da apelante para alegar vício de citação do corréu, em litisconsórcio passivo facultativo, nos termos da redação literal do art. 18, do CPC, que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Destarte, não conheço do recurso, no capítulo em que trata do vício de citação do corréu. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 18/3/2025.) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial .. . No caso em exame, o Colegiado estadual, ao julgar a causa considerando o quadro fático disposto nos autos, concluiu que: "A ausência da citação do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução e deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de verbas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos garantidores/avalistas já citados, uma vez que a obrigação poderá ser integralmente adimplida por eles. (..). Ausente a comprovação do recebimento da citação em relação ao réu ERNANI EDVINO SABAI, deve ser reconhecida a nulidade do ato, de ofício, e anulada parcialmente a sentença, apenas em relação a ele" (e-STJ fls. 272-274). Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC. 4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração. 6. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC. 4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração. 6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão apresentada pela recorrente implicaria tal reexame. 7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.940.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa. 7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.680/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. EMENTA

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