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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2281384 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2281384 (202602541541)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 247-254) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 229-233 e 242-243). Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 619 do Código de Pr

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 247-254) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 229-233 e 242-243). Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 248-254). Sustenta, de um lado, omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese referente à apreensão de balança de precisão e facas na análise do tráfico privilegiado, configurando negativa de prestação jurisdicional; de outro, requer o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por existir prova de dedicação do recorrido a atividades criminosas consubstanciada na apreensão de petrechos típicos de traficância e na expressiva quantidade de entorpecentes (e-STJ, fls. 249-254). No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, argumenta que os aclaratórios foram opostos para suprir omissão específica sobre os petrechos apreendidos e que o órgão julgador limitou-se a afirmar inexistência de omissão, sem enfrentar o ponto central, o que viola o artigo 619 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 253-254). Quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, afirma que a apreensão de balança de precisão e facas, aliada à quantidade de maconha (462,95 gramas) e ao dinheiro em espécie, demonstra a dedicação do agente à traficância, incompatível com a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 251-253). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 255-257). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 268-272). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. O réu foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, reconheceu a menoridade relativa sem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, aplicou a minorante do § 4º na fração de 2/3, chegando à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166,66 dias-multa, e procedeu à substituição por restritivas de direitos, com regime inicial aberto caso necessário (e-STJ, fls. 230-232). O Tribunal de origem manteve a minorante e, no tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e seus consectários legais, o colegiado, assim se manifestou: "Constou na sentença: Aplicável a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de réu primário e não haver nos autos prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a, de forma definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A acusação sustenta que a prova dos autos demonstra a dedicação do apelado ao crime pelo qual condenado, mormente ante as circunstâncias em que preso em flagrante, tendo sob seu poder de disposição considerável quantidade de maconha. No caso concreto, o réu foi abordado em patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, sem nenhum outro elemento concreto que justifique a conclusão (além da presunção exposta em apelação) de que se dedique às atividades criminosas. A testemunha ANA PAULA disse que quando chegaram ao local, avistaram muitos meninos, os quais, ao visualizarem a guarnição, correram. O réu ficou encurralado em um beco e conseguiram abordá-lo. Portanto, deve incidir a privilegiadora prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, já que não há prova robusta de que o réu se dedique às atividades criminosas. Em relação ao quantum de redução, entendo que o percentual aplicado em sentença, no caso concreto, não merece reparo." (e-STJ, fl. 232, destaquei) Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, já que não há prova robusta de que o réu se dedique às atividades criminosas. Em relação ao quantum de redução, entendo que o percentual aplicado em sentença, no caso concreto, não merece reparo." (e-STJ, fl. 232, destaquei) Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso em apreço, como visto no trecho do acórdão recorrido alhures transcrito, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que, apesar de o réu haver sido com balança de precisão, os elementos de prova angariados aos autos não comprovaram que se dedicava à narcotraficância ou que integrava organização criminosa, haja vista se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Ademais, o flagrante ocorreu após patrulhamento de rotina. Desse modo, o colegiado concluiu se tratar de pequeno traficante, nos moldes previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperativo o reconhecimento do benefício . Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos, extraídos a partir de um minucioso exame das provas dos autos, para aplicar o mencionado redutor, de modo que, a alteração do julgado, tal como propugnado pela acusação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento: " .. 1. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6. 2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se ) . Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime m-s e. EMENTA

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