Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DOUGLAS MONTOVANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5016436-95.2026.8.24.0000, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto Civinski, negou seguimento a impetração. Interposto Agravo Interno, pela combativa Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 3º DO CPP C/C INCISO III DO ART. 932 DO NCPC). AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO DO MEIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO OU A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tanto referente ao ENEM/2023 quanto ao ENEM/2025, por entender haver duplicidade com a remição já concedida pelo ENCCEJA. A defesa alega, na presente impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente foi aprovado em todas as áreas avaliadas pelo ENEM/PPL 2023 e 2025 em conjunto, alcançando notas expressivas, porém, o pleito de remição foi indeferido pelo Juízo de execução penal, sob o fundamento de que ele já havia recebido remição pelo ENCCEJA. Menciona, ademais, que conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a remição pela aprovação no ENEM é devida mesmo que o apenado já tenha recebido remição pelo ENCCEJA, pois trata-se de exames distintos, com graus de complexidade e esforços diferentes. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito à remição com base no ENEM/PPL 2023 e 2025, de 100 (cem) dias. Informações prestadas. O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo, ao negar seguimento ao Habeas Corpus ali impetrado, em decisão monocrática do Desembargador Relator, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 39/53; grifamos):
II - A presente ação constitucional não pode ser conhecida. (..)
Na hipótese, a presente impetração é manifestamente inadmissível. Isso porque a questão debatida refere-se a execução da pena imposta ao paciente Carlos Douglas Montovani, motivo pelo qual a irresignação da defesa deve ser materializada por meio do recurso previsto na Lei 7.210/1984. (..)
A partir disso, a conclusão a que se chega é que a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso previsto da legislação equivale a uma tentativa de "furar a fila", já que a tramitação prioritária deste tipo de ação permitiria que os pleitos do paciente fossem analisados antes de todos aqueles que almejam benesses semelhantes mas se valem do meio processual adequado. De mais a mais, também não se vislumbra, neste exame perfunctório, ilegalidade flagrante a ensejar o conhecimento excepcional da ação, pois, é possível concluir, ao menos por ora, que o Juízo a quo fundamentou o indeferimento da pretensão defensiva. A suficiência ou não da motivação deve ser aferida por através do meio processual adequado, mas é certo que não há flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento da presente ação ou a concessão de habeas corpus de ofício . III - Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente habeas corpus , porquanto manifestamente inadmissível. Por seu turno, ao negar provimento ao Agravo Interno ali interposto, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina a seguinte fundamentação (fls. 10/12;
De mais a mais, também não se vislumbra, neste exame perfunctório, ilegalidade flagrante a ensejar o conhecimento excepcional da ação, pois, é possível concluir, ao menos por ora, que o Juízo a quo fundamentou o indeferimento da pretensão defensiva. A suficiência ou não da motivação deve ser aferida por através do meio processual adequado, mas é certo que não há flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento da presente ação ou a concessão de habeas corpus de ofício . III - Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente habeas corpus , porquanto manifestamente inadmissível. Por seu turno, ao negar provimento ao Agravo Interno ali interposto, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina a seguinte fundamentação (fls. 10/12; grifamos):
O recurso deve ser desprovido. A decisão monocrática terminativa do evento 9.1 considerou a impetração manifestamente inadmissível, nos seguintes termos:
(..)
Dito isso, observa-se que a impetrante não trouxe, nas razões do presente recurso, qualquer argumento para derruir a conclusão assentada na decisão monocrática, limitando-se a apontar que se tratava de manifesta ilegalidade, alegação que já havia sido formulada na petição inicial da ação de habeas corpus . Porém, reafi rma-se que não se vislumbrou a suposta ilegalidade, porquanto a questão foi apreciada pelo Juízo a quo de forma fundamentada, e aparentemente em consonância com o entendimento predominante desta Corte de Justiça sobre o tema. Dessa forma, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o mérito da matéria vertida na presente impetração - no sentido de que deve ser concedida a remição pela aprovação no ENEM/PPL 2023 e 2025, de 100 (cem) dias -, de fato, não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo, seja por ocasião da negativa de seguimento ao Habeas Corpus ali impetrado, seja por ocasião do desprovimento do Agravo Interno, pelo que o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido. Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 58/64; grifos no original):
Remição. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. A alegação de constrangimento ilegal pela negativa de remição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no habeas corpus, diante da inadequação da via eleita para discutir questões atinentes à execução penal, conforme se verifica do seguinte no acórdão impugnado (fls. 48/50 - grifo nosso):
(..)
Nesse marco, a tese defensiva de cabimento da remição por aprovação parcial no ENEM, à míngua de efetivo debate na instância de origem, não suscita apreciação direta por esse STJ, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:
(..)
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva. 7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1098331 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1098331 (202601941908)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DOUGLAS MONTOVANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5016436-95.2026.8.24.0000, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto Civinski, negou seguimento a impetração. Interposto Agravo Interno, pela combativa Defesa, o Tribunal a qu
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