Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIELE SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, no âmbito da denominada "Operação Freedom", pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 1º, caput, e §1º, da Lei 9.613/1998 (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006 E LEI Nº 12.850/2013). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (PACIENTE MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). INACOLHIMENTO. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESVALOR DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DA VULNERABILIDADE FAMILIAR. POSIÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. André Luis do Nascimento Lopes (OAB/BA 34.498) e Dra. Andreia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB/BA 14.755), em favor de Mariele Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e Lei nº 12.850/2013. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 100337658), a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apontando que a paciente é genitora de uma criança menor de doze anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual depende exclusivamente de seus cuidados. IV - Informes judiciais (ID. 100964578) noticiam in verbis: " .. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID.544068372), nos autos de Nº 8029351-53.2026.8.05.0001, em desfavor de MARIELE SILVA SANTOS e outros 45 (quarenta e cinco) corréus, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013, bem como pelo art. 1º caput e §1º da Lei 9.613/1998. Segundo a peça acusatória, a paciente MARIELE SILVA SANTOS, companheira de LUIZ LÁZARO SANTANA ALVES (vulgo "LL"), apontado como líder da organização criminosa atuante no bairro da Liberdade, exerceria função estratégica no suporte financeiro e operacional do grupo. Além disso, de acordo com a acusação, MARIELE seria responsável por repassar informações do líder aos demais integrantes, atuando como elo de confiança entre LUIZ LÁZARO e os demais membros da organização. Sua proximidade com a liderança também lhe conferiria legitimidade e influência perante o grupo. Ademais, conforme narra a inicial acusatória, MARIELE, sem vínculo formal de emprego e sem rendimentos declarados, teria recebido diversas transferências via PIX realizadas por RICARDO HENRIQUE MENDONÇA LOPES, apontado como operador financeiro da facção, também denunciado. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida no dia 09 de março de 2026 (ID. 547303677), determinando-se a citação dos denunciados, para todos os termos da presente Ação Penal, assim como para apresentação de resposta escrita no prazo de 10(dez) dias. Além disso, cabe ressaltar que a paciente ainda não apresentou a sua respectiva resposta à acusação até a presente data. Outrossim, a custódia cautelar da paciente foi decretada por meio da decisão de ID 536567442, nos autos de Nº 8170890-41.2025.8.05.0001, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 11.343/2006. Por fim, informo que o processo se encontra atualmente na fase de apresentação de resposta à acusação."
V - Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, apontando que a paciente é genitora de uma criança menor de doze anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual depende exclusivamente de seus cuidados, não merece guarida. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo, de forma circunstanciada, afasta a substituição da preventiva pela domiciliar, pontuando a natureza grave e hedionda do delito cometido, destacando a posição que a paciente e o genitor do menor ocupam na organização criminosa, sendo ele apontado, inclusive, como líder.
Por fim, informo que o processo se encontra atualmente na fase de apresentação de resposta à acusação."
V - Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, apontando que a paciente é genitora de uma criança menor de doze anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual depende exclusivamente de seus cuidados, não merece guarida. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo, de forma circunstanciada, afasta a substituição da preventiva pela domiciliar, pontuando a natureza grave e hedionda do delito cometido, destacando a posição que a paciente e o genitor do menor ocupam na organização criminosa, sendo ele apontado, inclusive, como líder. VI - Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que tal substituição não se opera de forma automática, sobretudo quando presentes circunstâncias que atraiam as vedações do art. 318- A do CPP. Em casos análogos, tem-se afastado a concessão do benefício quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, como na hipótese de integrar organização criminosa, circunstância que afasta a incidência da regra geral e impede o deferimento da prisão domiciliar. VII - Imperativo destacar que a condição de genitora de criança menor não confere à custodiada um direito público subjetivo à substituição da segregação cautelar pelo regime domiciliar de forma automática. Conforme entendimento consolidado também pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade e da adequação às particularidades da situação apresentada. No cenário em tela, a proteção integral à infância não pode ser utilizada como um salvo-conduto para a impunidade, especialmente quando o contexto fático demonstra que a liberdade da requerente representa um risco acentuado à ordem pública, superando a presunção de necessidade da presença materna. VIII - A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente inviabiliza a concessão do pleito, uma vez que sua participação em estrutura criminosa de alta periculosidade e vasta capilaridade denota um desvalor que ultrapassa a barreira da vulnerabilidade familiar. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta do decreto constritor, a paciente "desempenha papel estratégico na movimentação de valores e na aquisição de bens incompatíveis com sua renda lícita, funcionando como elo de comunicação da liderança e peça-chave no núcleo logístico-financeiro.", o que desvirtua a finalidade protetiva da norma. IX - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foi adunado vídeo da criança em que ela se encontrava em um supermercado, assistida por um adulto, utilizando um cordão de TEA, não sendo possível inferir qualquer situação de desassistência ao menor. Foram, ainda, colacionados documentos médicos dos quais se extrai o diagnóstico da criança e o tratamento prestado, desde o ano de 2023, através da Prefeitura de Fortaleza no Estado do Ceará. Apesar de constar da impetração que a paciente estaria custodiada no Estado do Ceará, o endereço apresentado é o de Vera Cruz/BA, inexistindo notícia da possibilidade de que naquela localidade seria fornecido o medicamento e o atendimento especializados necessários, pelo que não se pode afirmar, neste momento, que o melhor interesse da criança estaria na sua permanência com a figura materna, sem que a ela fosse sequer garantido o tratamento imprescindível a minimizar o seu quadro. X - Digno de nota que, segundo consta dos autos do processo de referência tombado sob nº 8170890- 41.2025.8.05.0001 a paciente, em audiência de custódia, declarou que o seu filho se encontra sob os cuidados da avó materna, portanto, diante da ausência de provas de que a assistência da mãe seja a única alternativa para o bem-estar do menor, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida idônea e necessária. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (fls. 148/150)
No presente writ (fls. 2/17) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que o decreto prisional se lastreou na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, completa desconsideração, pelo acórdão impugnado, da diretriz contida no art.
XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (fls. 148/150)
No presente writ (fls. 2/17) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que o decreto prisional se lastreou na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, completa desconsideração, pelo acórdão impugnado, da diretriz contida no art. 318-A do Código de Processo Penal, que estabeleceria regra de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando se tratar de mulher mãe de criança menor ou de pessoa com deficiência, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais e devidamente fundamentadas, circunstância que, na ótica da impetrante, se agravaria no caso concreto por se tratar de criança com deficiência, o que reclamaria interpretação ainda mais restritiva da segregação cautelar. Argumenta, outrossim, ser a paciente mãe de criança menor, com Transtorno do Espectro Autista - TEA, dependente de cuidados, estando atualmente desamparada, uma vez que o genitor também se encontra preso em virtude do mesmo processo, sustentando o cabimento da prisão domiciliar. Aduz, por fim, ausência de provas concretas de sua participação nos delitos, afirmando indevida presunção de coautoria pela mera condição de companheira do apontado líder, com referência à distinção entre conivência e participação e à exigência de contribuição causal efetiva. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 176/183) e as informações prestadas (fls. 190/204). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 209/215). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, do referido dispositivo, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. A Corte estadual, ao denegar a ordem, manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, aduzindo que a paciente é genitora de uma criança menor de doze anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual depende exclusivamente de seus cuidados, não merece guarida. Cumpre transcrever o trecho do decisio acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar (ID.100337659 - fl. 46-49):
"A Defesa da investigada MARIELE SILVA SANTOS formulou pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3, nos termos dos arts. 318, III e V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal, conforme petição de ID 537310224. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, sustentando que a maternidade de criança com TEA não autoriza substituição automática, considerando a gravidade dos crimes e o papel estratégico da investigada na organização criminosa, conforme consta no ID 539023092. .. No que tange especificamente ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor da investigada MARIELE SILVA SANTOS, sob o fundamento de ser mãe de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3, verifica-se que o art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou com deficiência. Contudo, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui direito absoluto, devendo ser analisada casuisticamente, podendo ser indeferida em situações excepcionais, como no caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que a requerente juntou documentação de seu filho LUÍS KALLEB SILVA ALVES, nascido em 28/02/2023, portador de Transtorno do Espectro Autista - Nível 3, comprovando a condição que, em tese, autorizaria a substituição pleiteada.
318, incisos III e V, do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou com deficiência. Contudo, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui direito absoluto, devendo ser analisada casuisticamente, podendo ser indeferida em situações excepcionais, como no caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que a requerente juntou documentação de seu filho LUÍS KALLEB SILVA ALVES, nascido em 28/02/2023, portador de Transtorno do Espectro Autista - Nível 3, comprovando a condição que, em tese, autorizaria a substituição pleiteada. Mais relevante, contudo, é o fato de que o genitor do menor, LUIZ LÁZARO SANTANA ALVES (vulgo LL), também se encontra preso preventivamente nos mesmos autos, sendo apontado como líder da organização criminosa objeto da investigação. Tal circunstância reforça o envolvimento de ambos os genitores na atividade criminosa, não havendo, portanto, configuração de situação excepcional que justifique o benefício. Ademais, a pretensão de substituir a custódia por prisão domiciliar, valendo-se do mesmo argumento, já foi indeferida anteriormente nos autos n. 8214474-61.2025.8.05.0001, quando ainda vigia a prisão temporária, não havendo elementos novos que autorizem conclusão diversa. Destarte, é preciso a atuação do Poder Judiciário visando retirar de circulação as pessoas que se envolvem na prática de tais delitos, de natureza grave e hedionda, sob pena de o sentimento de impunidade imperar cada vez mais no meio social e aumentar a sensação de insegurança dos cidadãos. A atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas afeta diretamente a paz social e a segurança pública, causando prejuízos incalculáveis à comunidade. Portanto, entendo que não há ilegalidade a ser reconhecida, restando justificada a manutenção da medida de natureza gravosa e, por sua vez, a impossibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dessa feita, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR formulado, mantendo a requerente MARIELE SILVA SANTOS na prisão onde se encontra à disposição deste Juízo."
In casu, verifica-se que o Magistrado a quo, de forma circunstanciada, afasta a substituição da preventiva pela domiciliar, pontuando a natureza grave e hedionda do delito cometido, destacando a posição que a paciente e o genitor do menor ocupam na organização criminosa, sendo ele apontado, inclusive, como líder. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que tal substituição não se opera de forma automática, sobretudo quando presentes circunstâncias que atraiam as vedações do art. 318-A do CPP. Em casos análogos, tem-se afastado a concessão do benefício quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, como na hipótese de integrar organização criminosa, circunstância que afasta a incidência da regra geral e impede o deferimento da prisão domiciliar. (..)
Imperativo destacar que a condição de genitora de criança menor não confere à custodiada um direito público subjetivo à substituição da segregação cautelar pelo regime domiciliar de forma automática. Conforme entendimento consolidado também pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade e da adequação às particularidades da situação apresentada. No cenário em tela, a proteção integral à infância não pode ser utilizada como um salvo-conduto para a impunidade, especialmente quando o contexto fático demonstra que a liberdade da requerente representa um risco acentuado à ordem pública, superando a presunção de necessidade da presença materna. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente inviabiliza a concessão do pleito, uma vez que sua participação em estrutura criminosa de alta periculosidade e vasta capilaridade denota um desvalor que ultrapassa a barreira da vulnerabilidade familiar. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta do decreto constritor, a paciente "desempenha papel estratégico na movimentação de valores e na aquisição de bens incompatíveis com sua renda lícita, funcionando como elo de comunicação da liderança e peça-chave no núcleo logístico-financeiro.", o que desvirtua a finalidade protetiva da norma. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foi adunado vídeo da criança em que ela se encontrava em um supermercado, assistida por um adulto, utilizando um cordão de TEA, não sendo possível inferir qualquer situação de desassistência ao menor. Foram, ainda, colacionados documentos médicos dos quais se extrai o diagnóstico da criança e o tratamento prestado, desde o ano de 2023, através da Prefeitura de Fortaleza no Estado do Ceará.
Soma-se a isso o fato de que, segundo consta do decreto constritor, a paciente "desempenha papel estratégico na movimentação de valores e na aquisição de bens incompatíveis com sua renda lícita, funcionando como elo de comunicação da liderança e peça-chave no núcleo logístico-financeiro.", o que desvirtua a finalidade protetiva da norma. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foi adunado vídeo da criança em que ela se encontrava em um supermercado, assistida por um adulto, utilizando um cordão de TEA, não sendo possível inferir qualquer situação de desassistência ao menor. Foram, ainda, colacionados documentos médicos dos quais se extrai o diagnóstico da criança e o tratamento prestado, desde o ano de 2023, através da Prefeitura de Fortaleza no Estado do Ceará. Apesar de constar da impetração que a paciente estaria custodiada no Estado do Ceará, o endereço apresentado é o de Vera Cruz/BA, inexistindo notícia da possibilidade de que naquela localidade seriam fornecidos o medicamento e o atendimento especializados necessários, pelo que não se pode afirmar, neste momento, que o melhor interesse da criança estaria na sua permanência com a figura materna, sem que a ela fosse sequer garantido o tratamento imprescindível a minimizar o seu quadro. Digno de nota que, segundo consta dos autos do processo de referência tombado sob nº 8170890- 41.2025.8.05.0001 a paciente, em audiência de custódia, declarou que o seu filho se encontra sob os cuidados da avó materna, portanto, diante da ausência de provas de que a assistência da mãe seja a única alternativa para o bem-estar do menor, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida idônea e necessária. Cumpre transcrever, ainda, trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:
"No caso do in folio, a Paciente funcionava a serviço de um bando criminoso, especializado na traficância de entorpecentes ilícitos, circunstância que, além de evidenciar maior gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, demonstra, sobretudo, o potencial comprometimento da segurança e do adequado desenvolvimento das menores a que se refere no bojo mandamental, o que inviabiliza a pretendida substituição da prisão preventiva. A compreensão jurisprudencial admite o afastamento da prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas nas quais o contexto fático revela que o ambiente familiar deixa de exercer função protetiva e passa a configurar verdadeira extensão da atividade criminosa, como se evidencia na demanda ora posta. A permanência da Acusada no lar não apenas se mostra incapaz de resguardar o interesse do filho menor, como também contribui para a perpetuação de situações nocivas à criança, que permaneceria, mesmo que indiretamente, expostas à dinâmica própria do tráfico ilícito de entorpecentes e aos riscos inerentes a esse contexto, circunstância manifestamente incompatível com a finalidade humanitária que inspira a medida prevista na legislação processual penal. Repara-se do relevante julgado abaixo, que não destoa nem um pouco do quanto acima delineado acerca da possibilidade, excepcional, de não se permitir a domiciliar uma vez bem fundamentada a decisão com base no caso concreto.". Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus." (fls. 153/158)
Extrai-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, ao examinar o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente, genitora de criança com Transtorno do Espectro Autista, indeferiu a pretensão por entender que o benefício do art. 318, III e V, do CPP não se aplica automaticamente, devendo ser sopesado caso a caso. Destacou que o genitor do menor também integra a organização criminosa investigada, na condição de líder, o que reforça o envolvimento de ambos os pais na atividade ilícita e afasta a excepcionalidade exigida para a medida. Consignou, ainda, que a paciente exerceria função estratégica na estrutura criminosa, atuando na movimentação financeira e logística do grupo, funcionando como ponte de comunicação com a liderança - exercida por seu companheiro - e atuando na movimentação de recursos e aquisição de bens dissociados de sua capacidade financeira lícita, dados que evidenciam, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema. Ressaltou inexistir indício de desassistência ao menor, que recebe acompanhamento médico regular perante a rede pública de saúde do Município de Fortaleza/CE e está sob os cuidados da avó materna, segundo declaração da própria paciente em audiência de custódia, além de apontar incompatibilidade entre o tratamento especializado já recebido e o endereço indicado para a custódia domiciliar.
Consignou, ainda, que a paciente exerceria função estratégica na estrutura criminosa, atuando na movimentação financeira e logística do grupo, funcionando como ponte de comunicação com a liderança - exercida por seu companheiro - e atuando na movimentação de recursos e aquisição de bens dissociados de sua capacidade financeira lícita, dados que evidenciam, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema. Ressaltou inexistir indício de desassistência ao menor, que recebe acompanhamento médico regular perante a rede pública de saúde do Município de Fortaleza/CE e está sob os cuidados da avó materna, segundo declaração da própria paciente em audiência de custódia, além de apontar incompatibilidade entre o tratamento especializado já recebido e o endereço indicado para a custódia domiciliar. Com base nesses fundamentos, e amparado em parecer ministerial sobre o risco de exposição da criança ao ambiente de traficância, concluiu pela legalidade da decisão impugnada e denegou a ordem de habeas corpus. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que a necessidade de obstar ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PROTETIVO DOS ARTS. 318, 318-A E 318-B DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da sua integração em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada e de elevada periculosidade social, afastando a alegação de mera gravidade abstrata e de ausência de individualização suficiente da conduta em delito de autoria coletiva; e (II) saber se, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, é juridicamente exigível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, ou se as circunstâncias concretas do caso configuram situação excepcionalíssima apta a afastar o regime protetivo. III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reconhece que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, destacando a integração da paciente a organização criminosa armada, hierarquizada, com interlocução direta com facção criminosa de grande porte. 7. Assenta-se que, em crimes de autoria coletiva, a exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada, bastando descrição fática suficiente para demonstrar a existência da empreitada criminosa e o vínculo entre o acusado e a organização, o que se verifica no caso concreto, à luz da denúncia e dos elementos colhidos na investigação. 8. Conclui-se que as circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, já que a atuação da organização criminosa é intensa, articulada e intimidatória, de modo que a manutenção da custódia preventiva se mostra necessária e proporcional. 9. Quanto à prisão domiciliar, o voto ressalta que o art. 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, e o art. 318-A, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelecem um poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestante, mãe de criança menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes) e outras situações excepcionalíssimas reconhecidas à luz do precedente do HC Coletivo n. 143.641/SP. 10. Interpreta-se de forma teleológica o regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, afirmando-se que a ausência de previsão de outras exceções em lei não impede o magistrado de negar o benefício em hipóteses concretas de risco direto ou indireto à criança ou à pessoa com deficiência, desde que haja fundamentação específica, mantendo-se a autoridade do precedente do Supremo Tribunal Federal nos pontos não alcançados pela legislação superveniente. 11.
318-A, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelecem um poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestante, mãe de criança menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes) e outras situações excepcionalíssimas reconhecidas à luz do precedente do HC Coletivo n. 143.641/SP. 10. Interpreta-se de forma teleológica o regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, afirmando-se que a ausência de previsão de outras exceções em lei não impede o magistrado de negar o benefício em hipóteses concretas de risco direto ou indireto à criança ou à pessoa com deficiência, desde que haja fundamentação específica, mantendo-se a autoridade do precedente do Supremo Tribunal Federal nos pontos não alcançados pela legislação superveniente. 11. No caso concreto, valoram-se as informações constantes da denúncia de que havia constante tráfico de drogas no interior da residência da paciente, em cujo imóvel foi apreendida balança de precisão utilizada na preparação e pesagem de entorpecentes, circunstância que, somada à sua integração a organização criminosa armada, demonstra risco de continuidade das atividades ilícitas caso a custódia fosse convertida em prisão domiciliar. Ademais, conforme consignou o acórdão recorrido, "especificamente em relação a Bruna, sua residência seria utilizada para armazenar e revender os entorpecentes do grupo criminoso, bem como por fazer a intermediação entre os líderes, reclusos no sistema penitenciário, e os demais integrantes" (e-STJ fl. 24). 12. Registra-se, outrossim, que a permanência da agente reclusa em seu próprio imóvel não atenderia à finalidade cautelar de proteção da ordem pública, pois, em ambiente doméstico, sob menor grau de supervisão estatal, aumentaria a possibilidade de que continuasse a gerenciar o tráfico de drogas em favor do grupo criminoso, o que caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, inclusive em razão do risco de exposição da criança ao ambiente criminoso. 13. Afirma-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou de maneira suficiente as alegações defensivas quanto à suposta insuficiência de fundamentação, demonstrando, com base em elementos concretos, a excepcionalidade necessária para afastar a incidência automática do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, o que afasta a pretensão de reforma em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva da paciente e indeferimento da substituição por prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 1.080.178/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores. III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. (..)
(AgRg no HC n. 965.070/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) g.n. Por sua vez, a tese defensiva referente à ausência de provas concretas de participação da paciente nos delitos não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do , uma vez que demanda habeas corpus necessário revolvimento do acervo fático-probatório.
A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. (..)
(AgRg no HC n. 965.070/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) g.n. Por sua vez, a tese defensiva referente à ausência de provas concretas de participação da paciente nos delitos não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do , uma vez que demanda habeas corpus necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Relativamente ao pedido de prisão domiciliar, embora o vínculo de cuidado materno goze de presunção favorável à substituição, tal presunção comporta prova em contrário, e os elementos reunidos nestes autos permitem precisamente essa conclusão. Não se trata, na espécie, de mera invocação retórica da gravidade abstrata do crime, mas de circunstâncias específicas e devidamente apuradas: a paciente figura como companheira do próprio líder da organização criminosa e, segundo a denúncia, exerceria função de destaque no núcleo financeiro-logístico do grupo, atuando como intermediária da liderança e responsável pela movimentação de valores e pela aquisição de patrimônio incompatível com renda lícita. Tais dados, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, traduzem reprovabilidade que transcende a mera condição de vulnerabilidade familiar suscitada na inicial. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em relação a mulheres presas, gestantes, puérperas ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, ressalvou-se expressamente a hipótese de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes, bem como situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificadas pelo julgador. Em situação assemelhada, esta Corte Superior já teve oportunidade de assentar que, sendo a paciente apontada como companheira do líder de associação destinada ao tráfico e incumbida de atribuições relacionadas à movimentação financeira da organização, a negativa de prisão domiciliar revela-se legítima, por configurar circunstância excepcionalíssima capaz de afastar a regra geral do art. 318-A do CPP. A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisa-se se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos confere direito absoluto à substituição da prisão preventiva por domiciliar ou se a sua suposta função relevante em organização criminosa, atuando como peça-chave na logística de crimes comandados de dentro de estabelecimento prisional, configura situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à prisão domiciliar, previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641/SP, embora represente uma regra e um poder-dever do julgador, não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, que devem ser concretamente fundamentadas. 4. A excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão preventiva está devidamente configurada no caso concreto. As investigações da "Operação Linha Tênue", amparadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apontam indícios robustos de que a recorrente não apenas integra, mas desempenha papel central e ativo na estrutura da organização criminosa Comando Vermelho. Sua atuação não seria periférica, mas sim essencial para a continuidade das atividades delitivas de seu companheiro, líder do grupo, mesmo estando ele recluso. 5. Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros membros da facção e administrando os recursos provenientes do tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução a partir do ambiente residencial. 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar instrumentalizado para a prática de crimes.
Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros membros da facção e administrando os recursos provenientes do tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução a partir do ambiente residencial. 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar instrumentalizado para a prática de crimes. A situação fática ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos, justificando o afastamento da regra geral da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada participação ativa e relevante de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a regra da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, em nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança, que não deve ser exposta a um ambiente familiar utilizado para a continuidade delitiva."
(..)
(RHC n. 229.404/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. 2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional". 3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA". 4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes". 6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.506/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) g.n. Quanto à alegada desassistência do menor, os autos indicam o contrário: há registros da criança em vídeo, acompanhada de adulto e identificada por cordão de TEA, além de vasta documentação médica comprovando acompanhamento terapêutico desde 2023 em Fortaleza/CE - sem notícia de que o endereço indicado pela paciente, em Vera Cruz/BA, ofereça estrutura equivalente. Soma-se a isso a declaração da própria paciente, em audiência de custódia, de que o filho está sob os cuidados da avó materna, o que enfraquece a tese de que sua presença seria indispensável ao bem-estar da criança. Diante desse conjunto de circunstâncias, e tal como ressaltado pelo parecer ministerial, a situação excepcionalíssima configurada nos autos atrai a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do RHC n.
Quanto à alegada desassistência do menor, os autos indicam o contrário: há registros da criança em vídeo, acompanhada de adulto e identificada por cordão de TEA, além de vasta documentação médica comprovando acompanhamento terapêutico desde 2023 em Fortaleza/CE - sem notícia de que o endereço indicado pela paciente, em Vera Cruz/BA, ofereça estrutura equivalente. Soma-se a isso a declaração da própria paciente, em audiência de custódia, de que o filho está sob os cuidados da avó materna, o que enfraquece a tese de que sua presença seria indispensável ao bem-estar da criança. Diante desse conjunto de circunstâncias, e tal como ressaltado pelo parecer ministerial, a situação excepcionalíssima configurada nos autos atrai a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do RHC n. 113.897/BA, segundo o qual a prisão domiciliar revela-se inadequada quando a conduta delituosa se desenvolve no próprio ambiente em que a genitora convive com o filho menor, circunstância que esvazia a finalidade protetiva da medida. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 740 gramas de maconha e 29 gramas de cocaína. 4. Os elementos colhidos na investigação apontam indícios concretos de integração da agravante em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual e divisão funcional de tarefas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas. 7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. 8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna. (..)
12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.676/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar;
318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.630/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) g.n. Assim, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a atuação excepcional desta Corte na via eleita, tampouco se vislumbra constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão, ex officio, da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090756 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090756 (202601532535)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIELE SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, no âmbito da denominada "Operação Freedom", pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei
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