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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089003 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089003 (202601417762)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VAGNER DE ALMEIDA FIRMINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público apre

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VAGNER DE ALMEIDA FIRMINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória. Apelo Ministerial pela condenação. Cabimento. Materialidade e autoria comprovada nos autos pelas palavras da vítima e laudo de exame de corpo de delito. Pequena alteração no relato da ofendida que não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. Crime perpetrado contra mulher por razões de sexo feminino. Pena. Básica corretamente majorada em 1/6 pelos maus antecedentes. Novo aumento de 1/6 pela reincidência. Inalterada na etapa derradeira. Fixação do regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Substituição incabível. Indenização à vítima. Necessidade. Pedido constante da inicial. Provimento ao apelo ministerial para condenar o réu como incurso no artigo 129, § 13 do Código Penal, à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como o pagamento valor mínimo de R$ 3.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela vítima, mantida, no mais, a r. sentença condenatória, com oportuna expedição de mandado de prisão." (e-STJ, fls. 6-19) Neste writ, a defesa alega ilegalidade decorrente da fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sem fundamentação concreta, considerando que a pena fixada é inferior a 4 anos. Ainda, sustenta a impossibilidade da decretação da prisão antes do trânsito em julgado sem que tenha sido demonstrada concreta necessidade da medida, entendendo que, no caso, não estariam presentes a contemporaneidade e risco à ordem pública. Pretende a suspensão do mandad o de prisão para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado. Ainda, pleiteia o afastamento do regime inicial fechado, com fixação de regime mais brando, aberto ou semiaberto, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 151), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 187-189). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim considerou: "Passa-se à análise da reprimenda. Individualização. Seguindo as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal: 1ª Fase. O réu ostenta maus antecedentes, motivo pelo qual a pena-base é majorada em 1/6, assim estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão (0014255-66.2005 - fls. 53 - trânsito aos 11.08.2009 - SAJ). 2ª Fase. Presente a agravante da reincidência (1516344-45.2021 - fls. 52/54, trânsito aos 30.05.2022; 0022307-58.2019 - fls. 54, trânsito aos 14.10.2019), novo acréscimo de 1/6 é aplicado, alcançando 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. 3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitiva. Regime Prisional. Tendo em vista as desfavoráveis condições pessoais do réu, com destaque aos maus antecedentes e a reincidência, nos termos do artigo 33, c. c. o artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo, mostra-se adequado o regime inicial fechado para desconto das penas corpóreas. Substituição. Incabível, ante a ausência dos requisitos legais (artigo 44, inciso I, do CP e Lei 11.340/06)." (e-STJ, fls. 17-18) Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Tendo em vista as desfavoráveis condições pessoais do réu, com destaque aos maus antecedentes e a reincidência, nos termos do artigo 33, c. c. o artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo, mostra-se adequado o regime inicial fechado para desconto das penas corpóreas. Substituição. Incabível, ante a ausência dos requisitos legais (artigo 44, inciso I, do CP e Lei 11.340/06)." (e-STJ, fls. 17-18) Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, imposta em condenação pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada é se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o regime inicial fechado imposto a réu reincidente, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena decorreu de motivação idônea, consubstanciada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante. 4. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, os critérios utilizados para a fixação da pena-base devem igualmente orientar a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a análise da reincidência em ambas as etapas decorre de imposição normativa e não configura indevida dupla punição pelo mesmo fato. 5. O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026." (AgRg no HC n. 1.075.417/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes. 2. 1.075.417/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes. 2. O agravante sustenta que o regime inicial fechado é indevido, considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em razão da reincidência e da valoração negativa de uma circunstância judicial, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos. 8. A adoção de regime mais gravoso foi devidamente fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do agravante, não sendo possível a aplicação de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; HC n. 893.778/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 999.350/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 991.079/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025." (AgRg no HC n. 1.047.445/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por outro lado, a análise da alegação de impropriedade da decretação da prisão encontra-se prejudicada pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a certificação do trânsito em julgado em 23/6/2023. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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