Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3169624 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3169624 (202600331034)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO DE SOUZA, VERA LUCIA LOPES DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025. Concluso ao gabinete em: 2

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO DE SOUZA, VERA LUCIA LOPES DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025. Concluso ao gabinete em: 27/5/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por BANCO DA AMAZONIA SA, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1051 DO STJ. RECURSO PROVIDO - Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução, reduzindo o valor exequendo e suspendendo o processo em razão da recuperação judicial da executada. O agravante busca reformar a decisão, defendendo que os honorários sucumbenciais possuem natureza de crédito extraconcursal. - O crédito de honorários sucumbenciais deve ser classificado como extraconcursal quando o fato gerador, a decisão transitada em julgado, ocorre após o pedido de recuperação judicial. Aplicação do tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". - No caso, o fato gerador dos honorários sucumbenciais ocorreu após o pedido de recuperação judicial, tornando o crédito extraconcursal. - A tese sustentada pela parte agravada, de que os honorários sucumbenciais teriam natureza acessória e, por isso, seguiriam a classificação do crédito principal, contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece a autonomia dos honorários advocatícios, especialmente em face da Súmula 47 do STF, que estabelece que tais verbas são de titularidade dos advogados, e não das partes no processo. - Excesso de execução não caracterizado. Não se caracteriza excesso de execução, visto que a recuperação judicial foi requerida em 12/09/2014, e o título executivo dos honorários sucumbenciais transitou em julgado em 05/10/2017. A decisão agravada que negou a incidência de juros e correção monetária desde o pedido de recuperação resultaria na desatualização indevida do crédito autônomo dos advogados, o que não se pode admitir. - Reforma da decisão agravada que se impõe, declarando-se a improcedência da impugnação à execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 46-48) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: negou seguimento ao recurso especial dos agravantes, em virtude do Tema 1051/STJ, e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, ante as particularidades delineadas à e-STJ fls. 250-251 e à natureza extraconcursal do crédito; e ii) harmonia com o entendimento desta Corte, quanto à natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o deferimento da recuperação judicial, considerando os julgados colacionados à e-STJ fls. 251-256. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: i) estão preench idos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo o recurso plenamente cabível; ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, notadamente quanto à acessoriedade do crédito de honorários sucumbenciais, bem como à novação do crédito e à sua concursalidade na hipótese; iii) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022 do CPC; e iv) houve efetiva ofensa aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, a par do art. 360 do CC, bem como divergência jurisprudencial quanto ao fato gerador. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto quanto à tese firmada no Tema 1051/STJ (e-STJ fl. 415-423). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as partes agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, ante as particularidades delineadas à e-STJ fls. 250-251 e à natureza extraconcursal do crédito; e ii) harmonia com o entendimento desta Corte, quanto à natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o deferimento da recuperação judicial, considerando os julgados colacionados à e-STJ fls. 251-256. Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações meramente genéricas, inclusive atreladas ao Tema objeto do agravo interno, e a reprisar as razões de seu recurso especial, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento