Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática das condutas criminosas previstas no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e no art. 168-A, § 1º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e à pena de multa de 24 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de apropriação indébita tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc. II) e apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, §1º, inc. I), em continuidade delitiva (CP, art. 71). O réu alega inépcia da denúncia e inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a configuração da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras; e (iii) a suficiência de provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a conduta delituosa imputada ao réu com indicação da forma como ocorreu, permitindo a ampla defesa e o contraditório. 4. A materialidade dos delitos de apropriação indébita tributária e previdenciária foi comprovada pelos documentos da representação fiscal. A autoria e o dolo foram igualmente demonstrados, visto que o réu, como administrador da empresa, estava ciente do não recolhimento dos tributos e contribuições, agindo de forma consciente e voluntária. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em dificuldades financeiras, foi afastada. Embora a jurisprudência admita essa excludente em situações excepcionais de crise financeira *muito grave* que comprometa o patrimônio da empresa e dos sócios, o réu não apresentou provas robustas e inequívocas que demonstrassem a impossibilidade absoluta de recolhimento dos tributos, conforme exigido pela Corte. 6. A dosimetria da pena foi mantida integralmente, pois respeitou os princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo insurgência do réu ou questões a serem alteradas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A denúncia que descreve a conduta delituosa e suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa, não é inepta. 9. A inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras em crimes de apropriação indébita tributária e previdenciária exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade absoluta de recolhimento, não bastando a mera alegação. ___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc. II; CP, art. 71; CP, art. 168-A, §1º, inc. I; CPP, art. 41; CPP, art. 156; CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 43, inc. I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197.157 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, RHC 83.103/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023; TRF4, ACR 5000249-95.2016.4.04.7002, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, j. 14.05.2018; TRF4, ACR 5008684-49.2016.4.04.7005, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, j. 12.05.2020; TRF4, ACR 5054787- 81.2020.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 11.10.2023; TRF4, ACR 5054922-39.2019.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, Oitava Turma, j. 22.05.2020; TRF4, ACR 5001194-15.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 14.11.2023; TRF4, ACR 5013322-08.2019.4.04.7204, Rel. Nivaldo Brunoni, Sétima Turma, j. 27.10.2020; TRF4, ACR 5018748-65.2018.4.04.7000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, Sétima Turma, j. 02.08.2023; TRF4, ACR 5003491-37.2013.4.04.7206, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, Sétima Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5008040-33.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 08.11.2022; TRF4, ACR 5001420- 05.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 08.11.2022; TRF4, EINUL 5007804-68.2018.4.04.7205, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Seção, j. 22.09.2022." (e-STJ, fls.
Nivaldo Brunoni, Sétima Turma, j. 27.10.2020; TRF4, ACR 5018748-65.2018.4.04.7000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, Sétima Turma, j. 02.08.2023; TRF4, ACR 5003491-37.2013.4.04.7206, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, Sétima Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5008040-33.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 08.11.2022; TRF4, ACR 5001420- 05.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 08.11.2022; TRF4, EINUL 5007804-68.2018.4.04.7205, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Seção, j. 22.09.2022." (e-STJ, fls. 23)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada ignorou a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, aplicou responsabilidade penal de índole objetiva e erigiu obstáculos ilegítimos ao reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, tornando indispensável o manejo deste writ para a restauração da legalidade. Aponta que a conduta do paciente amolda-se perfeitamente à figura do inadimplente eventual, cujo não recolhimento foi um episódio isolado e justificado por uma grave crise, e não uma prática empresarial dolosa e reiterada
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela existência de causa de exclusão da culpabilidade. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O acórdão impugnado assim consignou:
"No caso, não ficou demonstrada dificuldade financeira invencível e pontual, que impediu a empresa contribuinte de quitar suas obrigações tributárias e tornou o cometimento de um crime como solução necessária. Aliás, como destacou o Juiz de primeiro grau, sequer ficou demonstrado que a empresa priorizou, de fato, o pagamento dos salários dos funcionários, muito menos que deixou de recolher os valores retidos como última alternativa para viabilizar tal pagamento. Para comprovar suas alegações, a defesa anexou relações de movimentações de funcionários e extratos bancários (Evento 9 dos autos da ação penal), documentos estes que não permitem avaliar, inequivocamente, a situação econômico-financeira da empresa do réu, mas tão somente a movimentação bancária e admissões e desligamentos de funcionários nos seus diversos setores. Alegou o apelante que preferiu honrar com os salários dos seus empregados, em detrimento de outras obrigações fiscais e tributárias. Afirmou que a empresa passou por crise financeira, a qual constituiu um dos fatores desencadeadores do inadimplemento fiscal, afirmando que não tinha como pagar as obrigações tributárias e previdenciárias. Destacou que, apesar da crise, sempre honrou com seus compromissos trabalhistas, optando por manter os empregos e salários de seus colaboradores em dia. Como visto anteriormente, há precedentes desta Corte que exigem que as dificuldades financeiras devem ser tais que comprometam não só o patrimônio da pessoa jurídica, como também de seus sócios, exigindo deles esforço gerencial e patrimonial para reverter o estado de dificuldade antes de optar pelo cometimento de um crime. No caso dos autos, tal requisito não foi demonstrado, uma vez que não há provas de uma situação econômica pessoal difícil do sócio réu. Ademais, não foram juntados quaisquer documentos demonstrando a situação econômica e a evolução patrimonial do acusado ou de sua empresa no período dos fatos. Não foram juntadas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica, ou mesmo balanços patrimoniais ou documentos demonstrando de forma eficaz a alegada situação de dificuldades. Ainda que não se considere necessária a utilização do patrimônio pessoal do sócio ou se considere excessivamente oneroso tal requisito, no presente caso, também não ficou demonstrado que foi efetivamente priorizado o pagamento dos salários dos funcionários, não tendo a defesa apresentado nenhuma prova nesse sentido, tais como certidões negativas trabalhistas ou justificativas para eventuais certidões positivas, ou mesmo prova testemunhal a esse respeito.
Não foram juntadas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica, ou mesmo balanços patrimoniais ou documentos demonstrando de forma eficaz a alegada situação de dificuldades. Ainda que não se considere necessária a utilização do patrimônio pessoal do sócio ou se considere excessivamente oneroso tal requisito, no presente caso, também não ficou demonstrado que foi efetivamente priorizado o pagamento dos salários dos funcionários, não tendo a defesa apresentado nenhuma prova nesse sentido, tais como certidões negativas trabalhistas ou justificativas para eventuais certidões positivas, ou mesmo prova testemunhal a esse respeito. Assim, não está caracterizada a excepcionalidade no caso, mas sim situação em que a empresa ficou um longo período sem recolher valores descontados de segurados empregados, de maneira que era exigível dela conduta diversa. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa está estritamente atrelada à ideia de conformação de uma situação excepcional, de caráter transitório, para a qual não resta alternativa ao agente senão cometer o crime (TRF4, ACR 5003491-37.2013.4.04.7206, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2023). Também não consta nos autos prova de tentativa de negociação do débito ou efetivo esforço para a regularização das dívidas tributárias, a despeito das diversas modalidades e oportunidades de parcelamento renovadas em favor dos contribuintes inadimplentes. Seria necessário demonstrar, de forma pormenorizada, a situação financeira em que se encontrava a ré e que, durante o período e naquela situação concreta, não lhe restava qualquer outra opção. Do contrário, a simples existência de dificuldade financeira se tornaria salvo-conduto para a prática de qualquer crime. A propósito, o entendimento reiterado desta Corte, como já salientado, é no sentido de que fatores sociais e econômicos não podem ser utilizados para justificar atos criminosos" (e-STJ, fls. 17-18)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ. .. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. .. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o acórdão impugnado examinou concretamente a existência de dolo de apropriação e de contumácia na inadimplência fiscal, afastando a tese de mera inadimplência tributária e concluindo pela incidência do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e do art.
As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. .. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o acórdão impugnado examinou concretamente a existência de dolo de apropriação e de contumácia na inadimplência fiscal, afastando a tese de mera inadimplência tributária e concluindo pela incidência do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, de modo que a reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo específico e à habitualidade da conduta demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente admissível a utilização de valores tributários, provenientes do consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades financeiras da empresa. Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, consistente em deixar de recolher ICMS cobrado dos consumidores. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade da condenação por ausência de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação exigidos pelo precedente do STF (RHC 163.334/SC), alegando que a denúncia teria descrito mero inadimplemento fiscal e que o contribuinte teria tentado regularizar o débito por meio de parcelamento, o que revelaria boa-fé. Subsidiariamente, invoca inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira da empresa. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício ao não identificar teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta nas decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em razão da suposta existência de flagrante ilegalidade na condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e (ii) saber se, no caso concreto, estão ausentes a contumácia e o dolo específico de apropriação, ou presente a inexigibilidade de conduta diversa, de modo a justificar absolvição por atipicidade da conduta ou exclusão da culpabilidade. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio já previsto no ordenamento, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu da impetração, somente sendo possível a concessão de ordem de ofício em hipóteses de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, situações não configuradas no caso. 6. As instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do Plenário do STF no RHC 163.334/SC, reconhecendo a presença do dolo específico de apropriação e da contumácia, com fundamento na reiteração da conduta por 25 períodos de apuração e no expressivo montante dos valores de ICMS cobrados dos consumidores e não repassados ao fisco, integrados ao patrimônio da empresa. 7. O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa (R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios. 8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 9.
O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa (R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios. 8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 9. O ICMS é imposto indireto cujo ônus econômico recai sobre o consumidor final, cabendo ao comerciante apenas o repasse do valor arrecadado ao fisco; por isso, dificuldades financeiras da empresa não justificam o não recolhimento do tributo e não configuram inexigibilidade de conduta diversa nem excluem a culpabilidade no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 10. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente admissível a utilização de valores tributários, provenientes do consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades financeiras da empresa. 11. Diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias ordinárias - contumácia na inadimplência, valor do débito superior ao capital social e ausência de parcelamento - não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 a conduta do contribuinte que, de forma contumaz, deixa de recolher ICMS cobrado do consumidor, incorporando os valores ao patrimônio da empresa, especialmente quando o passivo tributário supera o capital social e inexiste tentativa de regularização por meio de parcelamento. 3. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser obrigatoriamente repassado ao fisco. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020; STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025." (AgRg no HC n. 1.047.532/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109498 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109498 (202602601424)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática das condutas criminosas previstas no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e no art. 168-A, § 1º, I, na forma do art. 71, ambos do C
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