Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS PHILLIP SOUZA ZAMBALLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1018757-37.2026.8.11.0000). Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Aduz falta de indícios de autoria delitiva. Afirma que o recorrente não foi previamente ouvido antes da decretação da custódia, em desacordo com o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, ressalto que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 238-248; grifamos):
Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente Matheus Phillip Souza Zamballi, por ordem do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Tangará da Serra/MT. Exsurge do Procedimento Investigativo nº 1001831-10.2026.8.11.0055, vinculado à "Operação Rainha de Copas", que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Vejamos excerto da decisão impugnada:
" DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige demonstração concreta da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais, no caso em exame, encontram-se suficientemente evidenciados a partir do conjunto de elementos informativos constantes dos autos.
Exsurge do Procedimento Investigativo nº 1001831-10.2026.8.11.0055, vinculado à "Operação Rainha de Copas", que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Vejamos excerto da decisão impugnada:
" DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige demonstração concreta da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais, no caso em exame, encontram-se suficientemente evidenciados a partir do conjunto de elementos informativos constantes dos autos. De início, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria extraídos da investigação, especialmente a partir da análise de dados telemáticos que revelaram a dinâmica de funcionamento de grupo criminoso estruturado, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. A investigação demonstra que não se trata de atuação isolada ou eventual, mas de organização criminosa estável e permanente, com divisão de tarefas, hierarquia definida e atuação coordenada entre diversos agentes, circunstância que qualifica a gravidade concreta da conduta. (..), enquanto os demais investigados desempenham funções específicas que asseguram o funcionamento contínuo da organização. Com efeito, há integrantes responsáveis pela distribuição e abastecimento de drogas, garantindo a manutenção da cadeia de fornecimento, outros que atuam como comercializadores diretos ("lojistas"), responsáveis pela venda ao consumidor final, bem como investigados incumbidos da gestão financeira, centralizando valores, realizando cobranças internas e redistribuindo recursos entre os membros do grupo. Além disso, verifica-se a existência de agentes que exercem função de monitoramento e vigilância, comunicando aos demais integrantes acerca da presença de forças de segurança nas áreas de atuação da organização, o que demonstra elevado grau de organização e preocupação com a continuidade da atividade criminosa. Essa divisão funcional evidencia que a organização criminosa opera de forma estruturada, com verdadeira segmentação de tarefas, em que cada integrante exerce papel definido, contribuindo para o êxito da empreitada ilícita, o que reforça a gravidade concreta dos fatos. .. No tocante à garantia da ordem pública, a prisão preventiva se revela necessária diante do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque a atividade criminosa descrita nos autos apresenta características de continuidade e estabilidade, sendo desenvolvida mediante fluxo constante de comercialização de entorpecentes e movimentação financeira estruturada. Os elementos colhidos demonstram a existência de sistema organizado de arrecadação de valores, com utilização de meios eletrônicos de pagamento, envio de comprovantes entre os integrantes e controle interno de repasses financeiros, circunstâncias que evidenciam a profissionalização da atividade criminosa. A atuação coordenada entre os integrantes permite concluir que a manutenção da liberdade dos investigados possibilitará a imediata retomada das atividades ilícitas, uma vez que a estrutura operacional já se encontra consolidada e em pleno funcionamento. Ademais, a natureza da organização criminosa, caracterizada pela atuação em rede, faz com que cada função desempenhada seja essencial para a continuidade do grupo, de modo que a liberdade dos investigados, especialmente daqueles que exercem funções de liderança, distribuição e controle financeiro, representa risco concreto à ordem pública. Outro aspecto relevante reside no fato de que a organização criminosa investigada demonstra capacidade de adaptação e resiliência, sendo apta a manter suas atividades mesmo diante de intervenções estatais, o que reforça a necessidade de medida mais gravosa para interromper sua atuação. No que se refere à conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva também se mostra necessária. Isso porque a investigação evidencia que os investigados mantêm comunicação constante entre si, especialmente por meio de aplicativos de mensagens, utilizados para coordenação das atividades ilícitas, controle financeiro e monitoramento de ações policiais. Tal circunstância indica que, em liberdade, os investigados poderão alinhar versões, ocultar informações, influenciar outros envolvidos e comprometer a produção probatória, sobretudo considerando que parte relevante da prova possui natureza digital. Os registros eletrônicos, por sua própria natureza, são suscetíveis de exclusão, alteração ou ocultação, de modo que a manutenção da liberdade dos investigados representa risco concreto à integridade do acervo probatório.
Isso porque a investigação evidencia que os investigados mantêm comunicação constante entre si, especialmente por meio de aplicativos de mensagens, utilizados para coordenação das atividades ilícitas, controle financeiro e monitoramento de ações policiais. Tal circunstância indica que, em liberdade, os investigados poderão alinhar versões, ocultar informações, influenciar outros envolvidos e comprometer a produção probatória, sobretudo considerando que parte relevante da prova possui natureza digital. Os registros eletrônicos, por sua própria natureza, são suscetíveis de exclusão, alteração ou ocultação, de modo que a manutenção da liberdade dos investigados representa risco concreto à integridade do acervo probatório. Além disso, os integrantes responsáveis pela gestão financeira e pela comunicação interna da organização possuem acesso direto a informações sensíveis, podendo promover a eliminação de rastros financeiros e registros de comunicação, dificultando a elucidação dos fatos. A existência de investigados incumbidos do monitoramento da presença policial também evidencia risco concreto de que diligências sejam frustradas, uma vez que tais agentes podem alertar os demais integrantes acerca de ações investigativas, comprometendo a eficácia da persecução penal. No tocante à garantia da aplicação da lei penal, verifica-se que a estrutura organizada do grupo, aliada à utilização de meios eletrônicos para movimentação financeira, demonstra capacidade dos investigados de ocultar valores e dificultar a rastreabilidade patrimonial. A atuação em rede, com múltiplos integrantes e divisão de funções, também favorece a continuidade da atividade criminosa mesmo diante de eventual persecução penal, o que evidencia a necessidade de adoção de medida mais gravosa para assegurar a efetividade da jurisdição penal. Cumpre destacar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso concreto. Isso porque tais medidas não seriam aptas a impedir: a continuidade da coordenação exercida pela liderança; a manutenção do fluxo financeiro pelos integrantes do núcleo econômico; a atuação dos distribuidores e comercializadores; a comunicação entre os membros do grupo; o monitoramento de ações policiais. Diante da estrutura organizada, da divisão funcional de tarefas e da atuação coordenada dos investigados, apenas a prisão preventiva se mostra eficaz para interromper a atividade criminosa e preservar a ordem pública. Por fim, a necessidade da medida extrema decorre do conjunto de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, não se tratando de fundamentação abstrata baseada na gravidade genérica dos delitos, mas sim de análise específica da dinâmica criminosa, da estrutura do grupo e do papel desempenhado pelos investigados. .. Analisando o ato acoimado de coator, observo que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caderno investigativo. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS Antes de adentrar o exame das teses defensivas, impõe-se delimitar o âmbito cognitivo da presente ação constitucional. O habeas corpus, como é cediço, constitui remédio heroico de cognição sumária, vocacionado à tutela do direito de locomoção quando ameaçado por constrangimento ilegal manifesto, teratológico ou flagrante. Não se presta, portanto, ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, à reavaliação de elementos de convicção colhidos na fase investigativa, nem à discussão sobre a autoria ou a qualificação jurídica dos fatos imputados ao paciente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou, no Enunciado Criminal nº 42, que: "não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito". DA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
A primeira tese defensiva sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que as transferências bancárias via PIX atribuídas ao paciente seriam destinadas exclusivamente à aquisição de entorpecentes para consumo pessoal, e não à participação na estrutura financeira da organização criminosa investigada. Tal tese, contudo, não encontra respaldo nos elementos informativos constantes dos autos, e sua apreciação, em profundidade, demandaria exatamente o revolvimento fático-probatório vedado nesta via. O que se pode aferir, em cognição compatível com o writ, é que os elementos colhidos na interceptação telemática, consubstanciados no Relatório de Inteligência nº 06/2026 (ID 364608882) revelam, em tese, a participação ativa do paciente na dinâmica operacional da facção criminosa "Comando Vermelho", com atuação na região do Jardim Barcelona, em Tangará da Serra/MT.
DA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
A primeira tese defensiva sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que as transferências bancárias via PIX atribuídas ao paciente seriam destinadas exclusivamente à aquisição de entorpecentes para consumo pessoal, e não à participação na estrutura financeira da organização criminosa investigada. Tal tese, contudo, não encontra respaldo nos elementos informativos constantes dos autos, e sua apreciação, em profundidade, demandaria exatamente o revolvimento fático-probatório vedado nesta via. O que se pode aferir, em cognição compatível com o writ, é que os elementos colhidos na interceptação telemática, consubstanciados no Relatório de Inteligência nº 06/2026 (ID 364608882) revelam, em tese, a participação ativa do paciente na dinâmica operacional da facção criminosa "Comando Vermelho", com atuação na região do Jardim Barcelona, em Tangará da Serra/MT. Diante desse quadro, verifica-se a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciado em indícios da prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A decisão impugnada, ao reconhecer tais indícios com base nos elementos concretos extraídos da investigação, não incorre em qualquer ilegalidade. DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
A segunda tese defensiva impugna a fundamentação do decreto prisional no tocante à garantia da ordem pública, sustentando que a decisão se valeu de argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis. A análise da decisão impugnada (ID 364608881), contudo, revela que a magistrada singular não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas fundamentou a necessidade da custódia em elementos concretos extraídos da investigação, especificamente: a existência de organização criminosa estruturada, com divisão funcional de tarefas, hierarquia interna definida, atuação coordenada e permanente, e utilização de meios eletrônicos para a gestão financeira e o monitoramento das forças de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a participação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e risco concreto de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido, o STJ, no AgRg no RHC nº 157865/SC, consignou expressamente que: "a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" . (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2022)
No caso concreto, a gravidade não é abstrata, mas decorre do modus operandi apurado: a organização investigada mantinha sistema estruturado de arrecadação financeira, com grupos específicos para cada tipo de entorpecente comercializado, controle disciplinar interno com aplicação de sanções aos inadimplentes, vigilância territorial permanente com obrigação de seis monitoramentos diários, e leitura compulsória de cartilha ideológica da facção. Trata-se, portanto, de organização criminosa com elevado grau de sofisticação e resiliência, capaz de manter suas atividades mesmo diante de intervenções estatais, como demonstrado pelo fato de que a "Operação Rainha de Copas" foi deflagrada em dezembro de 2025 e, mesmo assim, a organização continuou operando, o que motivou a nova representação pela prisão preventiva em fevereiro de 2026. Nesse contexto, a manutenção da liberdade do paciente representaria risco concreto de retomada imediata das atividades ilícitas, dado que a estrutura operacional da organização já se encontrava consolidada e em pleno funcionamento, e o paciente exercia funções de liderança e monitoramento que são essenciais para a continuidade do grupo. A decisão impugnada, ao reconhecer esse risco com base em elementos concretos, atende plenamente ao requisito de contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Trata-se, portanto, de organização criminosa com elevado grau de sofisticação e resiliência, capaz de manter suas atividades mesmo diante de intervenções estatais, como demonstrado pelo fato de que a "Operação Rainha de Copas" foi deflagrada em dezembro de 2025 e, mesmo assim, a organização continuou operando, o que motivou a nova representação pela prisão preventiva em fevereiro de 2026. Nesse contexto, a manutenção da liberdade do paciente representaria risco concreto de retomada imediata das atividades ilícitas, dado que a estrutura operacional da organização já se encontrava consolidada e em pleno funcionamento, e o paciente exercia funções de liderança e monitoramento que são essenciais para a continuidade do grupo. A decisão impugnada, ao reconhecer esse risco com base em elementos concretos, atende plenamente ao requisito de contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Ademais, a natureza permanente do crime de organização criminosa afasta qualquer alegação de ausência de contemporaneidade, conforme orientação do próprio STJ: "Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade" (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2022)
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL A decisão impugnada também fundamentou a prisão preventiva na conveniência da instrução criminal, destacando que os investigados mantinham comunicação constante por meio de aplicativos de mensagens, utilizados para coordenação das atividades ilícitas, controle financeiro e monitoramento de ações policiais, o que indicaria que, em liberdade, poderiam alinhar versões, ocultar informações e comprometer a produção probatória. Tal fundamento revela-se igualmente idôneo. A investigação demonstrou que parte relevante da prova possui natureza digital, sendo os registros eletrônicos suscetíveis de exclusão, alteração ou ocultação pelos investigados. Os integrantes responsáveis pela gestão financeira e pela comunicação interna da organização possuem acesso direto a informações sensíveis, podendo promover a eliminação de rastros financeiros e registros de comunicação. A existência de investigados incumbidos do monitoramento da presença policial também evidencia risco concreto de que diligências sejam frustradas, comprometendo a eficácia da persecução penal. DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL No tocante à garantia da aplicação da lei penal, a decisão impugnada apontou que a estrutura organizada do grupo, aliada à utilização de meios eletrônicos para movimentação financeira, demonstra capacidade dos investigados de ocultar valores e dificultar a rastreabilidade patrimonial. A atuação em rede, com múltiplos integrantes e divisão de funções, favorece a continuidade da atividade criminosa mesmo diante de eventual persecução penal. Tal fundamento, igualmente lastreado em elementos concretos dos autos, atende ao requisito legal. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 3º, DO CPP AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA
O impetrante sustenta que houve desrespeito ao art. 282, § 3º, do CPP, que assegura ao investigado a prerrogativa de se manifestar antes da deliberação judicial sobre medidas cautelares. Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva expressamente a hipótese em que a oitiva prévia comprometeria a urgência ou a eficácia da medida. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada no contexto de uma operação policial complexa, envolvendo múltiplos investigados e medidas cautelares simultâneas, circunstância em que a prévia intimação dos investigados inviabilizaria o êxito das diligências. A exceção legal, portanto, aplica-se ao caso, afastando a alegada nulidade. DOS PREDICADOS PESSOAIS E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Por fim, quanto aospredicados pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa e emprego lícito, embora devidamente comprovados nos autos, tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. Este entendimento encontra-se sumulado no Enunciado Criminal nº 43 deste Tribunal de Justiça, e é reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STJ: "Condições pessoais favoráveis, como endereço certo e ocupação lícita, são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam" Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão.
DOS PREDICADOS PESSOAIS E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Por fim, quanto aospredicados pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa e emprego lícito, embora devidamente comprovados nos autos, tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. Este entendimento encontra-se sumulado no Enunciado Criminal nº 43 deste Tribunal de Justiça, e é reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STJ: "Condições pessoais favoráveis, como endereço certo e ocupação lícita, são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam" Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão. Por conseguinte, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS PHILLIP SOUZA ZAMBALLI. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância de origem, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do recorrente em organização criminosa estruturada para a prática do tráfico de drogas, tendo sido destacado a participação ativa do paciente na dinâmica operacional da facção criminosa "Comando Vermelho", com atuação na região do Jardim Barcelona, em Tangará da Serra/MT (fl. 244), bem como o fato de que a organização investigada mantinha sistema estruturado de arrecadação financeira, com grupos específicos para cada tipo de entorpecente comercializado, controle disciplinar interno com aplicação de sanções aos inadimplentes, vigilância territorial permanente com obrigação de seis monitoramentos diários, e leitura compulsória de cartilha ideológica da facção (fl. 245), além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019). 3.
Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019). 3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos. (..)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio. 5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Além disso, sobre a alegação de que o recorrente não foi previamente ouvido antes da decretação da custódia, em desacordo com o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, assim como consignado no acórdão impugnado, essa Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem (AgRg no HC n. 816.533/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis. Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241332 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241332 (202602569654)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS PHILLIP SOUZA ZAMBALLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1018757-37.2026.8.11.0000). Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Nesta in
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.