Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AIDA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM, PARA DECLARAR A DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA AUTORA JUNTO AO CRMV-RS, A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO E A NULIDADE DA CDA 1166/23 REFERENTE A ANUIDADES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE UMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTÁ SUJEITA A REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA; E (II) ESTABELECER O TERMO INICIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUJEIÇÃO DE UMA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL É DETERMINADA PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE ELA EXERCE. 4. INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, QUE NÃO EXERCEM A ATIVIDADE BÁSICA DE MEDICINA VETERINÁRIA, NÃO SÃO OBRIGADAS A REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. 5. O TERMO INICIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SALVO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR QUE TENHA SIDO OBJETO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 12.514/2011, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA n. 1.166/23, com consequente inexigibilidade das anuidades dos exercícios de 2019 a 2023, em razão de a parte ora recorrente nunca ter solicitado ou efetivado registro/inscrição junto ao conselho profissional. Argumenta:
O Conselho Recorrido traz aos autos processuais, apenas uma notificação impondo o pagamento de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sem trazer a alegada inscrição da Empresa Recorrida junto ao CRMV!! Desta forma, o presente Recurso Especial visa a necessária reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual, ao manter parcialmente a exigibilidade das anuidades objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.166/23, incorreu em violação direta ao art. 5º da Lei nº 12.514/2011, bem como, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 177)
Dessa forma, a lei e a jurisprudência expressamente vinculam a exigibilidade das anuidades à existência de registro de inscrição da empresa junto ao Conselho profissional, constituindo-se esta como o pressuposto fático-jurídico para a cobrança. In casu, restou incontroverso nos autos que a Empresa Recorrente nunca solicitou inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV/RS. Nesse sentido, conforme se verifica no Evento 50, CONTRAZAP1, o Conselho somente argumenta haver um processo administrativo, no entanto, não traz a comprovação da alegada manifestação de vontade da empresa em realizar o registro da Recorrente junto ao CRMV/RS efetivar a inscrição. Logo, se não houve registro de inscrição da empresa junto ao conselho profissional, inexiste fato gerador para a cobrança das anuidades!! (fls. 179)
Por isso, não se pode exigir da Recorrente a comprovação de pedido de cancelamento de inscrição inexistente. Tal medida, utilizada pelo acórdão recorrido para dar parcial provimento ao apelo, configura-se ilógico e afronta o disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que inexiste obrigação de cancelar aquilo que nunca foi constituído. Veja que, não há base fática nem jurídica para sustentar a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2019 a 2023, valores que compõem a CDA nº 1.166/23. Ademais, não houve qualquer comprovação de prestação de serviços ou fiscalização por parte do Conselho, que justifiquem o pagamento de anuidades, justamente porque a Empresa Recorrente não usufruiu de qualquer benefício decorrente do alegado registro. Portanto, ao manter parcialmente o apelo e validar cobrança indevida, o Tribunal a quo ignora a vigência ao art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Diante do exposto, deve ser reconhecida a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes de anuidades, bem como declarada a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa nº 1.166/23.
Veja que, não há base fática nem jurídica para sustentar a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2019 a 2023, valores que compõem a CDA nº 1.166/23. Ademais, não houve qualquer comprovação de prestação de serviços ou fiscalização por parte do Conselho, que justifiquem o pagamento de anuidades, justamente porque a Empresa Recorrente não usufruiu de qualquer benefício decorrente do alegado registro. Portanto, ao manter parcialmente o apelo e validar cobrança indevida, o Tribunal a quo ignora a vigência ao art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Diante do exposto, deve ser reconhecida a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes de anuidades, bem como declarada a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa nº 1.166/23. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que corretamente reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre a Recorrente e o Conselho profissional recorrido, com a consequente anulação da CDA nº 1.166/23, como medida de justiça!! (fls. 180)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de nunca ter solicitado ou efetivado registro/inscrição junto ao conselho profissional. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a mera existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício:
.. No caso em tela, não há comprovação de pedido administrativo de cancelamento, devendo-se considerar como marco para eventual repetição de indébito a data da citação do CRMV, ocorrida em 28/07/2024 (evento 21 da origem). .. Dessa forma, não se pode declarar a nulidade da CDA nº 1.166/23, que abrange período anterior à citação, sendo devidas as anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2023 (fls. 164-165). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241634 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241634 (202601509591)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIDA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTR
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.