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Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO RICARDO GONCALVES SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500690-73.2025.8.26.0617. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP (adulteração de sinal identificador de veículo), em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fl. 259). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença (fl. 357). O acórdão ficou assim ementado (fls. 343/344):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUPRESSÃO DE PLACA COMO CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Bruno Ricardo Gonçalves Silva contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta no crime de adulteração de sinal identificador e, subsidiariamente, por insuficiência de provas no crime de porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se a condução de motocicleta com placa suprimida configura o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR
A conduta de suprimir a placa de identificação de veículo automotor é expressamente prevista no caput do art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, sendo típica e penalmente relevante. A condução de veículo com sinal identificador suprimido, ciente de sua origem ilícita, subsume-se à figura típica do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não havendo interpretação extensiva ou analógica in malam partem. O bem jurídico tutelado pelo art. 311 do Código Penal é a fé pública, cuja proteção não admite a aplicação do princípio da insignificância, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
A condução de veículo automotor com placa de identificação suprimida configura o crime de adulteração de sinal identificador previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de adulteração de sinal identificador, por se tratar de crime contra a fé pública. A posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a legislação, configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, quando comprovada por provas técnicas e testemunhais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 311, caput e § 2º, III; art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1535849-03.2023.8.26.0050, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 17.07.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0010889-18.2015.8.26.0477, Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 21.07.2022; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.963.955/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.02.2022; STJ, HC nº 195.519/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.06.2011."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 404). O acórdão ficou assim ementado (fls. 395/396):
"Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Adulteração de sinal identificador de veículo. Condenação por supressão de placa. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame
Embargos de Declaração opostos por Bruno Ricardo Gonçalves Silva contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, no mínimo legal, em concurso material.
Embargos de Declaração. Adulteração de sinal identificador de veículo. Condenação por supressão de placa. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame
Embargos de Declaração opostos por Bruno Ricardo Gonçalves Silva contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, no mínimo legal, em concurso material. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de teses constitucionais relativas ao princípio da legalidade e à tipicidade da conduta, requerendo o reconhecimento para fins de prequestionamento. II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da tese de atipicidade da conduta de conduzir veículo com placa suprimida, à luz do princípio da legalidade, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. Razões de Decidir
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado expressamente a tese defensiva de atipicidade da conduta, com base na nova redação do art. 311 do Código Penal, promovida pela Lei nº 14.562/2023. A decisão embargada reconhece que a conduta de suprimir a placa de identificação do veículo está expressamente prevista no tipo penal do art. 311, caput, e que a condução de veículo com placa suprimida configura a conduta descrita no § 2º, III, do mesmo artigo. O julgado deixou explícito que o embargante foi denunciado e condenado pois, após ter suprimido placa do veículo foi surpreendido conduzindo o referido bem, sem o devido emplacamento, sabendo tratar-se de produto de crime, evidenciando a intenção de ocultar sua origem ilícita. O acórdão deixa claro que não é necessário que a decisão rebata todos os argumentos da parte quando já apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme orientação do STJ (HC nº 61.715/RJ). A oposição de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão configura indevido uso da via integrativa, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
A decisão que rejeita tese defensiva com fundamentação suficiente não incorre em omissão passível de embargos declaratórios, ainda que não enfrente de forma expressa todos os dispositivos legais invocados. A supressão da placa de identificação de veículo automotor está abarcada pela figura típica prevista no art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais. O reconhecimento de omissão para fins de prequestionamento exige a existência efetiva de vício na decisão recorrida, o que não se verifica quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXIX; CP, art. 311, caput e § 2º, III; CPP, arts. 156 e 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 61.715/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.08.2007; TJSP, Apelação Criminal nº 1535849-03.2023.8.26.0050, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 17.07.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0010889-18.2015.8.26.0477, Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 21.07.2022."
Em sede de recurso especial (fls. 363/387), a defesa apontou a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao art. 311, § 2º, III, do CP, sustentando, para tanto, que a condução de veículo com placa suprimida não está contemplada no referido dispositivo, porquanto, ao contrário da conduta descrita no caput, abrange unicamente a condução de veículo com sinal "adulterado ou remarcado" - e não suprimido -, razão pela qual o fato é penalmente atípico. Defende, nesse contexto, que a manutenção da condenação se baseia em analogia in malam partem. Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido; o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição da prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 415/425). Admitido o recurso na origem (fls. 426/429), vieram os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 438/445). É o relatório. Decido.
Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido; o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição da prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 415/425). Admitido o recurso na origem (fls. 426/429), vieram os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 438/445). É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, o TJSP se manifestou nos seguinte termos do voto do relator (grifou-se):
"Anote-se, por oportuno, que a Lei Federal nº 14.562/2023 promoveu relevante alteração no artigo 311, caput, do Código Penal, ao tipificar a conduta de suprimir placa de identificação ou qualquer sinal identificador e equiparar a tais condutas aquelas de quem adquire, recebe, transporta ou de qualquer forma utiliza veículo com qualquer sinal que devesse saber estar adulterado. Vejamos:
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
.. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
.. III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. In casu, não houve ampliação do alcance da norma, como alega a Defesa, pois, a conduta de suprimir a placa identificadora é prevista no artigo 311, do Código Penal, comportamento descrito na denúncia que, também, descreve que o réu foi surpreendido na condução da motocicleta nessas condições (sem o devido emplacamento). .. Não é demais consignar que o conceito de" sinal identificador "prevê também placas de veículos. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Sinal identificador é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel. Pode ser, inclusive, a placa do veículo."(Código Penal Comentado, 14ª Edição, pág. 1261). Ademais, não há falar em atipicidade da conduta perpetrada, porquanto, ao conduzir veículo automotivo sem o devido emplacamento, evidente que o apelante violou o bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, qual seja, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor. Não bastasse, apenas para que não fique sem registro, o crime em tela pode ser cometido por qualquer meio. .. Ora, o crime em questão restou bem demonstrado, na medida em que os elementos informativos e as provas dos autos são suficientes para concluir, sem margem para dúvida razoável, que o acusado estava em poder do motociclo produto de crime, que pilotava sem o necessário emplacamento, claramente sabendo da origem ilícita do veículo, bem como da supressão da placa o que aliás salta aos olhos, fato que sequer foi negado pelo réu, lembrando-se que o tipo penal em questão, mormente o caput do artigo de lei, expressamente indica o verbo suprimir placa de identificação como um dos que pertencem ao tipo penal pertinente. A ausência da placa de identificação da motocicleta veio corroborada pelos depoimentos dos guardas municipais que fizeram a apreensão do bem e a condução do acusado à Delegacia de Polícia, pelas fotografias constantes dos autos (fls. 55/57) e pelo laudo pericial do veículo (fls. 244/249). Por isso, não comporta acolhimento a pretensão defensiva objetivando o reconhecimento da atipicidade em relação ao crime descrito no artigo, 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que o tipo previsto no referido artigo se restringe à adulteração e remarcação, excluindo a supressão da placa de identificação. E não há como absolvê-lo, sob o argumento de que não há prova de que ele tenha retirado a placa da motocicleta, pois, deveria o apelante ter trazido mínimos elementos probatórios, de sorte a repelir, ou, ao menos lançar alguma dúvida sobre a imputação. Não o fez, então, nada pode reclamar. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e competia à Defesa comprovar que outra pessoa foi a responsável pela supressão do emplacamento da motocicleta. ..
Por isso, não comporta acolhimento a pretensão defensiva objetivando o reconhecimento da atipicidade em relação ao crime descrito no artigo, 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que o tipo previsto no referido artigo se restringe à adulteração e remarcação, excluindo a supressão da placa de identificação. E não há como absolvê-lo, sob o argumento de que não há prova de que ele tenha retirado a placa da motocicleta, pois, deveria o apelante ter trazido mínimos elementos probatórios, de sorte a repelir, ou, ao menos lançar alguma dúvida sobre a imputação. Não o fez, então, nada pode reclamar. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e competia à Defesa comprovar que outra pessoa foi a responsável pela supressão do emplacamento da motocicleta. .. Quanto à tese de absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância, cabe ressaltar que a tipicidade penal abrange tanto a tipicidade formal quanto a material, ou seja, não basta a mera subsunção do fato à norma, sendo necessária a existência de relevância da lesão ou de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, em tese, é possível, consoante a análise de cada caso, a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material. No entanto, o bem jurídico tutelado pelo crime previsto no artigo 311, do Código Penal é a fé pública, bem intangível e economicamente imensurável. .. Nessa conformidade, por suficiente a prova, a condenação do apelante pela prática, também, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, é mesmo o desfecho natural da causa." (fls. 351/357)
No que concerne ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta, verifica-se que o inconformismo esbarra em óbice processual intransponível. Explica-se. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente amparada em mais de um fundamento autônomo. Destacou a Corte local que o crime previsto no art. 311 do Código Penal restou configurado não apenas pela conduta descrita no § 2º, inciso III (conduzir veículo que devesse saber estar adulterado/suprimido), mas também pela subsunção direta ao caput do referido artigo, que prevê expressamente o verbo "suprimir" placa de identificação. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbia à defesa, a qual deveria ter trazido mínimos elementos para repelir a imputação ou demonstrar que terceira pessoa teria sido a responsável pela retirada/supressão física da placa da motocicleta. O Colegiado estadual enfatizou que o réu não se desincumbiu de tal ônus. No caso em tela, o Tribunal de origem, agindo em estrita observância ao instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), aplicável em segunda instância por força do art. 617 do CPP, expressamente consignou que o comportamento de suprimir a placa identificadora, fato descrito na denúncia. Por seu turno, da leitura das razões do recurso especial, constata-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal de que a condenação também se sustentava pela figura do caput (supressão de placa) e de que o réu não cumpriu o ônus processual de se contrapor à autoria da supressão, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Inviável, portanto, o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. 3. Não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado sendo incabível o pleito de absolvição ao fundamento de atipicidade da conduta, já que a tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual os delitos tipificados no Estatuto do desarmamento de posse e porte ilegal de armas possuem natureza de crime de perigo abstrato. Além disso, não houve perícia atestando a absoluta inidoneidade da arma, fato esse que não pode ser modificado nesta estreita via do habeas corpus. 4. Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014). 6. Por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, o armamento apreendido possui calibre .40, que passou a ser considerado como de uso permitido após alteração normativa.
De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014). 6. Por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, o armamento apreendido possui calibre .40, que passou a ser considerado como de uso permitido após alteração normativa. Nesse passo, conforme o reconhecido no parecer ministerial, "a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado, quando favorecer de qualquer modo o agente, em harmonia com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna inserto no artigo 5º, inciso XL, da CF/88 e artigo 2º, parágrafo único, do CP" (e-STJ, fl. 61). 7. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. 8. Writ não conhecido. (HC n. 602.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exp osto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263356 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263356 (202600972332)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO RICARDO GONCALVES SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500690-73.2025.8.26.0617. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 14,
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