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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109265 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109265 (202602582473)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOVELI TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.191817-1/000. A defesa requer o trancamento do processo, ao argumento de que não havia fundadas razões para a busca domiciliar. Subsidiariamente, pretende a revogação ou a substituição da custódia p

DECISÃO JOVELI TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.191817-1/000. A defesa requer o trancamento do processo, ao argumento de que não havia fundadas razões para a busca domiciliar. Subsidiariamente, pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 16-17, destaquei): Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 27 de abril de 2026 uma equipe da Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo identificado como Joveli Tavares, ora paciente, encontrava-se na Rua Amazonas portando uma arma de fogo e correndo atrás de outro indivíduo, de nome Robson Carlos Alves, com a intenção de matá-lo (doc. 3, fls. 5/6). Durante o deslocamento da equipe até o local, o paciente foi avistado em via pública na porta de uma residência e, ao perceber a presença da guarnição, evadiu-se correndo para o interior do imóvel, sendo prontamente acompanhado pelos militares. Ao ser alcançado no quintal da residência, o autuado tirou uma arma de fogo da cintura e a arremessou no imóvel vizinho, colocando, em seguida, as mãos na cabeça, sendo abordado pelos policiais. Realizada a busca pessoal, foi constatado que o suspeito utilizava tornozeleira eletrônica, e verificou-se que a dita residência era de sua própria moradia e de seu pai. Durante o deslocamento da equipe até o local, o paciente foi avistado em via pública na porta de uma residência e, ao perceber a presença da guarnição, evadiu-se correndo para o interior do imóvel, sendo prontamente acompanhado pelos militares. Ao ser alcançado no quintal da residência, o autuado tirou uma arma de fogo da cintura e a arremessou no imóvel vizinho, colocando, em seguida, as mãos na cabeça, sendo abordado pelos policiais. Realizada a busca pessoal, foi constatado que o suspeito utilizava tornozeleira eletrônica, e verificou-se que a dita residência era de sua própria moradia e de seu pai. Posteriormente, os militares lograram arrecadar a arma de fogo que fora arremessada pelo paciente no imóvel vizinho, tratando-se de uma pistola Taurus calibre 9mm, contendo 1 carregador com 8 munições de 9mm intactas dentro de um coldre. Questionado acerca dos fatos, o autuado relatou que mantém relacionamento com a ex-companheira de Robson e que este, por não aceitar o término do relacionamento, vem agredindo a sua atual companheira Lauanda, bem como proferindo ameaças de morte contra ambos. Contou que, na data dos fatos, Robson teria agredido Lauanda e arremessado uma pedra contra o seu carro, danificando a porta do motorista. Diante dos fatos, o autor afirmou que desceu do veículo com a arma e correu atrás de Robson, alegando que sua intenção era apenas intimidá-lo, e não matá-lo. Lado outro, não há que se falar que a diligência realizada pela polícia que resultou na prisão do investigado originou-se exclusivamente de denúncias anônimas, e, ainda que assim o fosse, desde que não sejam manifestamente improcedentes ou inverossímeis, nada impede que as notícias-crime anônimas justifiquem uma averiguação prévia, a qual pode resultar na prisão em flagrante delito quando constatada uma das situações do art. 302 do CPP. Portanto, não há qualquer respaldo à alegação de que a incursão no domicílio do paciente se somente em razão de "denúncias anônimas", porque estas foram averiguadas por agentes públicos e foram corroboradas com a apreensão da arma de fogo. Assim, considerando a dinâmica do caso ora apreciado, não se verifica patente ilicitude da diligência policial realizada no local, uma vez que, como já dito, a incursão domiciliar ocorreu diante de manifesta situação de flagrante, após o paciente tentar evadir para o interior do imóvel depois de ser avistado portando a arma de fogo, tendo sido obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. Dessa forma, não foi possível vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do paciente e, por consequência, nos elementos de prova obtidos, não havendo que se falar, assim, em ilicitude probatória, tampouco no relaxamento da segregação, especialmente considerando que as provas obtidas advieram de evidente estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio após ser avistado com a arma de fogo. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados: .. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados: .. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) .. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei). Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. III. Prisão preventiva O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, assim fundamentou (fls. 134-135, destaquei): No caso concreto, o fumus comissi delicti está demonstrado por meio de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (ID 10669219140), nos depoimentos testemunhais, na confissão parcial do autuado, e prova técnica de sua eficiência lesiva (IDs 10669219153 e 10669219154). Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A certidão de antecedentes criminais de ID 10669224179 evidencia que o flagranteado é reincidente e estava em pleno cumprimento de pena no regime semiaberto, com monitoração eletrônica (4400422-27.2023.8.13.0702). A CAC e a FAC anexadas ao feito revelam histórico concreto de reiteração delitiva e de persistente envolvimento com infrações penais. 134-135, destaquei): No caso concreto, o fumus comissi delicti está demonstrado por meio de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (ID 10669219140), nos depoimentos testemunhais, na confissão parcial do autuado, e prova técnica de sua eficiência lesiva (IDs 10669219153 e 10669219154). Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A certidão de antecedentes criminais de ID 10669224179 evidencia que o flagranteado é reincidente e estava em pleno cumprimento de pena no regime semiaberto, com monitoração eletrônica (4400422-27.2023.8.13.0702). A CAC e a FAC anexadas ao feito revelam histórico concreto de reiteração delitiva e de persistente envolvimento com infrações penais. A prática de novo crime doloso, com emprego de arma de fogo de uso restrito, enquanto o agente está sob monitoração eletrônica, demonstra risco real e acentuado de renovação da atividade criminosa, sendo a prisão necessária como garantia da ordem pública e para conter a continuidade da atuação ilícita, revelando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. Oportuno repetir que a prática delitiva durante o cumprimento de pena revela de forma indubitável a insuficiência das cautelares diversas, haja vista o descumprimento das condições do próprio regime. O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, conforme a seguinte ementa (fl. 10): EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - RELAXAMENTO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, ORDEM DENEGADA. 1. Diante da superveniência de decisão de recebimento da denúncia, consolidando a justa causa para a ação penal, que já se encontra regularmente iniciada, resta prejudicado o pleito de trancamento do inquérito. 2. Não há que se falar em ilegalidade decorrente de invasão de domicílio quando foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, especialmente considerando que o ingresso dos policiais militares na residência do paciente se deu diante de manifesta situação de flagrante, não havendo que se considerar a ocorrência de entrada forçada dos castrenses no local, não se vislumbrando, neste momento, irregularidade na conduta dos policiais e, por consequência, na prisão do paciente e nos elementos de prova obtidos. 3. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 4. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a reincidência específica do paciente. 5. Não sendo o pedido de prisão domiciliar objeto de decisão pelo magistrado a quo, inviável seu conhecimento e análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.16 da Lei n. 10.826/2003, após descumprir medidas cautelares aplicadas e diante da reiteração delitiva. Verifica-se que, no caso em exame, o Magistrado indicou elementos concretos extraídos dos autos para evidenciar a periculosidade social do réu e o elevado risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência específica, bem como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, inclusive sob monitoração eletrônica. A motivação é idônea apta a justificar a necessidade de garantia da ordem pública e a imprescindibilidade da custódia cautelar. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema, pois ""a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019)" (RHC n. 177.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Deveras, a "reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Não estamos diante de reincidência, tão somente, mas também de contumácia delitiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa, vale dizer, durante o período em que o suspeito cumpria pena no regime semiaberto. Nem mesmo a monitoração eletrônica foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, o que justifica a escolha da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Não estamos diante de reincidência, tão somente, mas também de contumácia delitiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa, vale dizer, durante o período em que o suspeito cumpria pena no regime semiaberto. Nem mesmo a monitoração eletrônica foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, o que justifica a escolha da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública. Deveras, "o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão. 4. A existência de condenações anteriores .. pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020 .. (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). IV. Dispositivo À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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