Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VASCONCELOS PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0801450-25.2025.8.23.0010). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006 (foram apreendidas duas porções de maconha, pesando aproximadamente 1,06g). Neste habeas corpus, a Defesa alega qu e a condenação se funda, de forma decisiva, em elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que, diante da quantidade ínfima de droga apreendida, da ausência de instrumentos típicos de comércio e da inexistência de venda consumada, impõe-se a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que inexiste prova concreta de vínculo associativo estável e permanente para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que, afastada a associação, subsiste a primariedade, a ausência de antecedentes e a mínima quantidade de droga, razão pela qual requer, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assevera que a manutenção do regime fechado para réu primário, preso com pouco mais de um grama de maconha, contraria a proporcionalidade e os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e desclassificar a imputação do art. 33, caput, para o art. 28 da mesma lei. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. A Corte local manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas com base na seguinte fundamentação (fls. 99-102;
A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. A Corte local manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas com base na seguinte fundamentação (fls. 99-102; sem grifos no original):
No caso, embora a quantidade de droga seja pequena (1,06 g), as circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante demonstram, estreme de dúvidas, a destinação comercial do entorpecente. Isso porque, conforme consta dos autos, os policiais iniciaram diligências veladas após receberem notícias de intenso comércio ilícito na área externa do bloco Açaí, no Residencial Vila Jardim. Durante o monitoramento, os policiais identificaram que o apelante exercia a liderança do grupo, enquanto o adolescente K. L. N. atuava como "aviãozinho". A abordagem ocorreu no exato instante em que o usuário Henrik Silva Alexandre se aproximou de GUSTAVO portando a quantia de R$ 10,00 (dez reais) justamente para adquirir "um baseado". Em sede policial, os usuários Henrik e Larisse Alves Nascimento confirmaram de forma convergente que compravam entorpecentes habitualmente com GUSTAVO e K.. Larisse, inclusive, detalhou ter pleno conhecimento da atuação conjunta da dupla em ocasiões anteriores. Corroborando esse cenário, o próprio réu, quando interrogado perante a autoridade policial, confessou minuciosamente a traficância, aduzindo que vendia cada porção por R$ 10,00 (dez reais), que adquirira 5 g (cinco gramas) de um indivíduo chamado Gabriel. Dessa forma, a posterior retratação judicial do réu - alegando ser mero usuário - mostra-se totalmente isolada e destituída de verossimilhança diante do robusto acervo probatório. A respeito da invocação do Tema 506 do STF (RE n.º 635.659/SP), ressalte-se que a presunção estabelecida pela Suprema Corte de que é usuário o detentor de até 40 g (quarenta gramas) de cannabis sativa possui natureza estritamente relativa. Ela é superada quando houver elementos objetivos indicativos do intuito de mercancia, tais como o contexto da apreensão, denúncias prévias, monitoramento policial e testemunhos de adquirentes, como no caso. Portanto, restando inequivocamente demonstrada a finalidade de difusão ilícita, afasta-se a presunção e impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. .. In casu, a estabilidade e permanência restaram devidamente comprovadas através das diligências realizadas pela polícia por cinco dias consecutivos no local, as quais documentaram a atuação sistemática e rotineira do apelante e do adolescente K. L. N. Ressalte-se que havia nítida divisão de tarefas estruturada: GUSTAVO exercia o papel de liderança e negociação, enquanto o adolescente K. atuava no papel operacional de entrega ("aviãozinho"). Tais fatos, somados às declarações da usuária Larisse de que já havia comprado drogas da dupla em ocasiões anteriores, e à própria confissão extrajudicial de GUSTAVO sobre vendas no dia pretérito, solidificam a existência da societas sceleris estável. Como se vê, para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o pedido de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
De outra parte, destaco que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Com ig ual conclusão:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. .. (AgRg no HC n. 1.012.092/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 10. O pedido subsidiário de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) resta prejudicado, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da minorante. .. (AgRg no HC n. 1.081.378/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; sem grifos no original.)
Quanto à tese de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e em relação ao pleito de fixação de regime prisional mais brando, saliento que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109612 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109612 (202602603735)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VASCONCELOS PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0801450-25.2025.8.23.0010). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oit
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