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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240699 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240699 (202602387495)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MORGANA SCHLICKMANN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 5018292-94.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, em conti

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MORGANA SCHLICKMANN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 5018292-94.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva. Pleiteando o trancamento da ação penal, tendo em vista ausência de justa causa para a ação penal e insuficiência de elementos que comprovassem a autoria do delito, impetrou-se habeas corpus, com pedido de liminar na origem. A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 1.426/1.428). Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, bem como ausência de justa causa para deflagração da ação penal, por falta de provas, com o fundamento de falha na obtenção das imagens das câmeras de monitoramento. O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.475/1.480). É o relatório. Decido. Acerca da alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, impõe-se destacar que o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. No caso sob apreciação, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 18/23): No caso dos autos, a controvérsia centra-se em verificar se deve haver o trancamento de ação penal. Registra-se que, inexistindo novos elementos fáticos ou probatórios capazes de alterar o cenário já analisado, a análise da (des)necessidade de trancamento da ação penal resta exaurida na decisão que, em sede liminar, indeferiu o pedido. Dessa forma, para evitar repetição desnecessária e em respeito aos princípios da economia e da racionalidade processual, adota-se como razão de decidir a fundamentação anteriormente exposta, por permanecer integralmente compatível com o quadro jurídico-processual, que segue inalterado: No caso em tela, o habeas corpus foi manejado para trancamento de ação penal. Ocorre que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de extrema exceção, de modo que " .. somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1031). Além do mais, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: " .. o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 67.110/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, D Je 23/06/2017). Por conseguinte, o sobrestamento de ação penal por liminar em habeas corpus é medida ainda mais excepcional. Na espécie, as alegações contidas na peça de impetração, inépcia da denúncia e ausência de justa causa não subsistem. Em análise perfunctória da proemial, vislumbra-se que os fatos narrados correspondem à capitulação delitiva do art. 136, §3º, c/c art. 71, ambos do CP. Por outro lado, a aventada ausência de justa causa confunde-se com o mérito da ação penal, dependendo da instrução probatória e exame aprofundado. Cabe relembrar que o trancamento do feito liminarmente, em ação constitucional de rito célere, demandaria prova robusta de ilegalidade ou causa extintiva, o que até o momento não se demonstrou. Cumpre destacar, ademais, que a proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento não é circunstância que, por si só, caracteriza periculum in mora. Outrossim, eventual proibição de assunção em cargo público pode ser atacada na via própria, caso isso venha a ocorrer, observando-se que o feito originário trata-se de ação penal em andamento, com audiência designada para 20 de março de 2026. Desse modo, salienta-se que, ao menos em sede liminar, não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de justa causa capaz de inviabilizar o prosseguimento da ação penal. Cabe relembrar que o trancamento do feito liminarmente, em ação constitucional de rito célere, demandaria prova robusta de ilegalidade ou causa extintiva, o que até o momento não se demonstrou. Cumpre destacar, ademais, que a proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento não é circunstância que, por si só, caracteriza periculum in mora. Outrossim, eventual proibição de assunção em cargo público pode ser atacada na via própria, caso isso venha a ocorrer, observando-se que o feito originário trata-se de ação penal em andamento, com audiência designada para 20 de março de 2026. Desse modo, salienta-se que, ao menos em sede liminar, não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de justa causa capaz de inviabilizar o prosseguimento da ação penal. Nessa linha, constata-se que o agravo interno não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados quando do indeferimento da medida liminar. O agravante limitou-se a reiterar as mesmas alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e suposta retaliação decorrente de reclamação trabalhista, todas já apreciadas de forma suficiente na decisão agravada. Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que a peça ministerial demonstra um liame entre o agir da ora paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. A recorrente alega que o inquérito policial foi deflagrado em razão de suposta retaliação, porque ela ajuizou ação trabalhista contra a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. Também afirma a ausência de provas da materialidade e autoria, em especial imagens de câmeras de monitoramento. Contudo, conforme bem destacado pelo parecer Ministerial (e-STJ fls. 1.417/1.422), a existência do fato criminoso e os indícios suficientes de que a recorrente é a autora estão demonstrados pelos elementos que integram o inquérito, em especial o boletim de ocorrência, os ofícios remetidos pelo Conselho Tutelar do Município de São Ludgero e os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia (Evento 1, INQ2, dos autos n. 5003045-77.2025.8.24.0010). Kauany Tomaz, Giovana Magagnin Laureano, Micheli Torres Leandro Schurhoff, Júlia Warmling e Agatha Philippi Sombrio, professoras da APAE do Município de São Ludgero, e Daniela Ouriques Nunes Vicente, gestora da entidade, afirmaram que presenciaram a recorrente tratando com muita grosseria alunos com Transtorno do Espectro Autista, praticando ações de "contenção" e aplicando força física contra as crianças, de forma abusiva. Os genitores das crianças, ao prestarem depoimento na Delegacia de Polícia, relataram que seus filhos apresentaram mudança de comportamento durante a convivência com a professora Morgana e disseram que as crianças confirmaram a prática de atos agressivos por parte dela. Desse modo, conforme consignado no acórdão recorrido, o conjunto preliminar de provas colhidas nos autos do inquérito policial é suficiente para a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, especialmente porque "a prova testemunhal robusta e harmônica é suficiente para fins de justa causa criminal" (Evento 18, DESPADEC1, dos autos originários). A denúncia contém a exposição dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a individualização da conduta e a tipificação adequada, viabilizando, portanto, o exercício da ampla defesa e do contraditório. É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. Nesse contexto, seria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na medida em que a tese defensiva de insuficiência probatória acerca das elementares do tipo se confunde com o mérito e será examinada no decorrer da instrução do processo, não se constatando, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, conforme destacado pela Corte local. Ademais, para a efetiva aferição da existência de elementos indiciários aptos a fundamentarem a acusação no caso concreto, seria necessário aprofundado exame fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. Ademais, para a efetiva aferição da existência de elementos indiciários aptos a fundamentarem a acusação no caso concreto, seria necessário aprofundado exame fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. 3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal. 2. A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016) 3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a ilegalidade seja demonstrada de plano. 4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n. 68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016). .. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016). .. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. V - Esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, nos delitos de crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser completamente genérica, será considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosa e detalhadamente as ações individuais dos acusados, demonstra, de forma clara, o vínculo da conduta dos acusados com a suposta prática delitiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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