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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109076 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109076 (202602567090)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001341-50.2017.8.26.0589). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 25 dias-multa, como incurso

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001341-50.2017.8.26.0589). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Aduz que há prova nova, consubstanciada em certidão judicial recente, que evidenciaria a inexistência de representação válida da vítima, impondo o reconhecimento da nulidade desde a origem. Assevera que a Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 171, § 5º, do Código Penal, tornou condicionada à representação a ação penal por estelionato, sendo regra mais benéfica e, portanto, retroativa. Afirma que, mesmo admitindo-se a possibilidade de sanar o vício, o direito de representar estaria fulminado pela decadência, no prazo de 6 meses, nos termos do art. 103 do Código Penal, implicando a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Pondera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o manejo do habeas corpus para corrigir nulidade absoluta, inclusive após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é flagrante e comprovada de plano. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e de todos os efeitos da condenação; no mérito, a declaração de nulidade da ação penal por ausência de representação da vítima e a extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, às fls. 6-9, a defesa busca o reconhecimento da nulidade de condenação já transitada em julgado, de sorte que não se conheceu da apelação criminal, "devendo aguardar-se o julgamento da Revisão Criminal n. 2371410-40.2025.8.26.0000, que foi distribuída ao 4º Grupo de Direito Criminal, ainda pendente de julgamento". Nesse contexto, a matéria ora trazida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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