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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2284012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2284012 (202602159145)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição d

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição do produto da arrematação - habilitação de crédito - concurso de credores - decisão entendeu pela preferência do crédito dos honorários sucumbenciais do escritório de advogados que não mais patrocina os interesses do exequente - relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - titular do direito material não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 111-114). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente acerca: do reconhecimento da preclusão e da falta de interesse recursal da recorrida; da tese de que os honorários de sucumbência, de natureza alimentar, gozam de preferência no concurso de credores, além de ostentarem privilégio legal, sendo o crédito da recorrente meramente quirografário; do impacto jurídico da revogação do mandato no curso da execução, que rompe o vínculo de acessoriedade e consolida a autonomia do crédito honorário do recorrente; da aplicação da Súmula Vinculante 47 do STF e da jurisprudência do STJ, que reconhecem o caráter alimentar e a possibilidade de execução autônoma dos honorários, afastando a lógica de acessoriedade em relação ao crédito "principal"; da omissão do acórdão quanto ao exame do concurso de credores instaurado. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §14, 223, 505, 507, 908 e 909 do CPC; 962 do Código Civil; 23 e 24 da Lei 8.906/1994, sustentando: i) a preclusão da discussão sobre a preferência do crédito honorário; ii) a natureza alimentar da verba honorária perseguida; iii) que a ordem de preferência indicada - custas e, em seguida, verbas de natureza alimentar, entre elas os honorários - se estabilizou no processo sem resistência oportuna; iv) que o acórdão recorrido, ao entender que o crédito honorário derivaria de relação de acessoriedade em relação ao crédito principal da recorrida, conduziu à fixação de um critério de rateio proporcional entre os créditos, afastando-se a aplicação da preferência legalmente assegurada ao crédito da recorrente, o que viola a atual legislação sobre o tema; v) que a legislação de regência não excepcionou os casos de eventual concurso entre advogado e cliente, razão pela qual negar a preferência ao crédito honorário implica, em última análise, esvaziar a normatividade dos referidos dispositivos, criando distinção que o legislador expressamente não estabeleceu. Alega ainda que (fls. 140-141): .. o crédito da recorrente, como sustentando alhures, tem caráter alimentar - é, em última análise, seu "salário" pelo serviço prestado. Já o crédito da recorrida (cliente), embora derivado de seu direito material, não ostenta qualquer preferência legal, tratando-se de crédito ordinário. Em segundo lugar, a ratio decidendi do v. acórdão recorrido também repousa na premissa de que os referidos privilégios legais conferidos ao crédito da recorrente - não obstante expressamente reconhecidos - não ostentariam natureza absoluta, tendo em vista a suposta impossibilidade de formação de concurso de credores entre advogado e cliente no mesmo processo. No entanto, no momento em que a recorrida rompeu o vínculo contratual com a recorrente, qualquer ideia de "acessório" desapareceu, aplicando-se a regra geral da autonomia do artigo 23 da Lei 8.906/1994. (..) Embora a verba sucumbencial derive da atuação do advogado em favor da parte vencedora, cumpre destacar que, uma vez constituída, reveste-se de titularidade e fundamentação jurídica próprias, absolutamente distintas do crédito principal. Cuida-se de direito autônomo do patrono, cuja existência e exigibilidade não se subordinam à condenação principal. (..) Em outras palavras, cessada a representação processual, a recorrente assumiu, definitivamente, a condição de titular autônoma do crédito, desvinculada, portanto, da sorte do crédito principal. Requer a anulação do acórdão recorrido, uma vez constatada a ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por vício de fundamentação do decisum ou a sua reforma, a fim de garantir a aplicação da ordem legal de preferência em concurso de credores, com a satisfação prioritária da verba honorária da recorrente. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262/265), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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