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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2284012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2284012 (202602159145)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição do produto da arr

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição do produto da arrematação - habilitação de crédito - concurso de credores - decisão entendeu pela preferência do crédito dos honorários sucumbenciais do escritório de advogados que não mais patrocina os interesses do exequente - relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - titular do direito material não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 111-114). No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 908, caput e §2º, do CPC, sustentando que deve ser reconhecida a acessoriedade da verba honorária e consequente impossibilidade de recebimento do crédito acessório, ainda que parcialmente, antes do crédito principal. Apresentado dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 238-257). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 266-268), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 342-360). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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