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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216256 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216256 (202601168578)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Na Petição Ofício nº 432985/2026, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS encaminhou cópia de petição protocolada nos autos do Processo nº 5416524-34.2023.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, na qual MURILLO LOBO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO BARBOSA DE SOUZA e ADALBERTO BARBOSA DE SOUZA - Espólio informaram a celebraçã

DECISÃO Na Petição Ofício nº 432985/2026, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS encaminhou cópia de petição protocolada nos autos do Processo nº 5416524-34.2023.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, na qual MURILLO LOBO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO BARBOSA DE SOUZA e ADALBERTO BARBOSA DE SOUZA - Espólio informaram a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação e a extinção do feito (e-STJ, fls. 1.913/1.925). A autocomposição noticiada constitui fato superveniente apto a alterar o cenário processual. O ajuste firmado entre as partes põe fim ao litígio e, por conseguinte, esvazia a utilidade e a necessidade do julgamento do recurso. Nesse contexto, a solução consensual alcançada evidencia a ausência de interesse recursal superveniente, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Ressalte-se, ademais, que a própria petição foi apresentada perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, com pedido de homologação da transação e extinção do feito, circunstância que recomenda o envio dos autos para apreciação da avença e adoção das providências cabíveis. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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