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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51676 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51676 (202602495948)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 7-8). Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3): O reclamante interpôs Recurso Especial, nos autos do prcesso nº 0013750-36.2020.

DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GILSON DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 7-8). Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3): O reclamante interpôs Recurso Especial, nos autos do prcesso nº 0013750-36.2020.8.19.0205, contra acordão, que negou recurso de apelação nos termos do voto do relator id fls.265 usque 273, matéria, que foi exaurida em id fls. 293 usque 299, decisão de embargos declaração, que manteve o acordão em sua integra. O reclamante apresentou em id fls. 303 usque 309, Recurso Especial, que foi INADMITIDO. O julgador apresentou a seguinte alegação a seguir transcrita: "o recurso não deve se r admitido, pois o recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou a alínea do permissivo constitucional que autoriza o recurso pela violação do dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, bem como não indicou os dispositivos de lei federal considerados violados. Tais deficiências atraem a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza a admissão do presente". As alegações apresentadas pelo julgador em decisão id fls. 316 usque 324, não condiz com o demosntrado em razões recursais apresentadas o que levou o Reclamante a presentar os referidos agravos ja descritos. A autoridade, Reclamada, ao exercer o juízo de admissibilidade, negou seguimento do recursos de agravo sob o fundamento genérico de em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não demonstrando em seu relatório, a ausência de repercusão geral ou análise de matéria fática, não ecaminhando a turma só negando seguimento. .. A presente Reclamação foi proposta para resguardar o direito do Reclamante preservado a competência deste STJ e garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores, evitando o bloqueio indevido de recursos de natureza constitucional. Postula a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos da decisão proferida pela Reclamada, para o processamento do Recurso Especial ao tribunal ad quo STJ, haja vista, que se trata de direito de moradia do Reclamante que apresenta estado de hipossuficiência e reside no imóvel objeto do processo de conhecimento há muitos anos e possui mais de 65 anos" (fl. 3). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita. Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 7-8). Da análise dos autos, não se observa nenhuma usurpação da competência desta Corte, uma vez que a análise do agravo interno insere-se na competência do Tribunal de origem, e que a sua interposição contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da previsão expressa do agravo em recurso especial como instrumento recursal adequado. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo meu.) Ademais, nem mesmo a posterior apresentação de agravo em recurso especial é capaz de superar a impropriedade da via eleita, uma vez verificada a ocorrência de preclusão consumativa. Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ. Julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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