Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: de cobrança de indenização securitária por evento de geada em seguro agrícola, ajuizada por MARIA ZILDA DE FATIMA FERIATO DE SOUZA, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual requer o pagamento da indenização securitária. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária relativa à proposta de seguro contratada.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR EVENTO DE GEADA EM SEGURO AGRÍCOLA. FALTA DE INTERESSE SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO . INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA DIRECIONADA À BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO. MÉRITO - RECUSA ILEGÍTIMA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária, na qual a autora alegou que a seguradora negou o pagamento da indenização devido ao evento de seca que afetou sua lavoura de milho, argumentando que a negativa foi ilegítima, uma vez que a germinação estava regular e o evento geada causou danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legitimidade ou não da negativa de indenização securitária por parte da seguradora sob a alegação de não cobertura para o evento seca na fase de não germinação e análise da regularidade da germinação e da falta de informação adequada ao segurado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da indenização por ausência de cobertura de não germinação em caso de seca é ilegítima, pois a seguradora não comprovou que a autora teve ciência das condições gerais do contrato. 4. Os laudos de vistoria indicam que a germinação da área segurada estava regular, e a negativa da indenização não se sustenta diante da ocorrência de geada, que é coberta pela apólice. 5. A seguradora não cumpriu com o dever de informação, essencial para a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária por parte da seguradora, com base em cláusulas limitativas é inválida se não houver comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das condições gerais do contrato que excluem a cobertura para eventos ocorridos durante a fase inicial de germinação das plantas. (e-STJ fls. 560-561)
Embargos de Declaração: opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 132, 435, 494, 505, 1.022 e 1.023 do CPC, 397, 757, 758, 760, 761, 763 e 781 do CC, art. 5º, LIV e LV, da CF, e 3º-A da Lei 6.899/1981, e Lei 14.905/2024. Sustenta, em síntese:
i) a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença alterando o mérito da causa por utilização de documento extemporâneo sem contraditório, extrapolando a sua função integrativa; ii) a ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de oportunidade para impugnação do e-mail juntado após a sentença; iii) que a cobertura securitária não alcança seca na fase inicial de plantio, sendo ilícita a condenação sem prova de ciência inequívoca das condições gerais do contrato; e
iv) a atualização monetária e de juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º-A da Lei 6.899/1981, incluído pela Lei 14.905/2024. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF. - Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença alterando o mérito da causa por utilização de documento extemporâneo, a saber: um e-mail juntado após a prolação da sentença, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
(..) observar-se que o Juiz a quo modificou a sentença, em sede de embargos, por constatar omissão quanto ao argumento de que a segurada/apelada não teve ciência da cláusula limitativa do seguro agrícola. E, ainda, se denota que a sentença de procedência teve como fundamento os documentos de mov. 32.5 e 32.6 apresentados pela seguradora, sem nada mencionar sobre o e-mail juntado pela apelada extemporaneamente. Com isso, apesar da apelada ter juntado documento novo (mov. 121.2 - autos originários), após prolação da sentença, este documento não foi utilizado, como fundamento, para julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há que se falar em nulidade do julgamento por utilização de documento extemporâneo. (e-STJ fl. 569).
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença alterando o mérito da causa por utilização de documento extemporâneo, a saber: um e-mail juntado após a prolação da sentença, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
(..) observar-se que o Juiz a quo modificou a sentença, em sede de embargos, por constatar omissão quanto ao argumento de que a segurada/apelada não teve ciência da cláusula limitativa do seguro agrícola. E, ainda, se denota que a sentença de procedência teve como fundamento os documentos de mov. 32.5 e 32.6 apresentados pela seguradora, sem nada mencionar sobre o e-mail juntado pela apelada extemporaneamente. Com isso, apesar da apelada ter juntado documento novo (mov. 121.2 - autos originários), após prolação da sentença, este documento não foi utilizado, como fundamento, para julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há que se falar em nulidade do julgamento por utilização de documento extemporâneo. (e-STJ fl. 569). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Quanto à insurgência atinente à alegada licitude de negativa de cobertura securitária por seca na fase inicial de plantio, o aresto vergastado entendeu que:
Na data de 19/05/2021, a Apelada noticiou a seguradora dois sinistros (seca e geada) à seguradora (mov. 32.5 e 32.6 - autos originários), contudo, a indenização securitária lhe foi negada sob a justificativa de que os danos da "seca" ocorreram na fase de não-germinação da lavoura, risco não amparado pelo seguro, conforme cláusula 13.3, alínea "c", das condições gerais de seguro (mov. 1.9 - autos originários). (..)
Entretanto, não consta na apólice, a exclusão de risco em caso de seca no período da não- geminação e inexistem provas de que o segurado foi devidamente informado das condições gerais do contrato, de modo que dever de informação não foi cumprido. Para que as cláusulas limitativas pudessem ser impostas ao segurado seria necessário que ficasse demonstrado o cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro tivesse ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado, o que não ocorreu no caso. Se não bastasse, no caso, denota-se do laudo de vistoria (mov. 32.5- autos originários), que na área segurada foi atingida pela seca e a germinação estava "REGULAR". (..)
Na vistoria final (mov. 32.6 - autos originários) também constou que a germinação da área segurada estava regular e que foi atingida pela geada. (..)
Deste modo, a negativa da indenização por ausência de cobertura de não-germinação em caso de seca mostra-se ilegítima, visto que a própria seguradora apontou que germinação estava regular, quando a área foi atingida pela geada. Assim, mostra-se devida a indenização securitária para cobertura do evento geada, previsto na apólice contratada entre as partes. (..)
Nestes termos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito de indenização securitária da apelada, com base na cobertura geada, eis que restou comprovado que área segurada estava com germinação regular, quando foi atingida pelo evento seca, de modo que não há se falar em negativa da cobertura pela não germinação. (e-STJ fls. 572-576). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. - Da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF)
Observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos apresentados pela parte recorrente em seu recurso especial no tocante à atualização monetária e de juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º-A da Lei 6.899/1981, incluído pela Lei 14.905/2024. Salienta-se, por oportuno, que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração impugnando o esclarecimento de referidas razões recursais com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Ressalto, ademais, que mencionado argumento recursal foi referido pela primeira vez, tão somente, na petição do Recurso Especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa e ausência de debate pelas instâncias ordinárias. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, na espécie. Portanto, aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art.
Salienta-se, por oportuno, que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração impugnando o esclarecimento de referidas razões recursais com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Ressalto, ademais, que mencionado argumento recursal foi referido pela primeira vez, tão somente, na petição do Recurso Especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa e ausência de debate pelas instâncias ordinárias. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, na espécie. Portanto, aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% (três por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (e-STJ fl. 576), devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR EVENTO DE GEADA EM SEGURO AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de cobrança de indenização securitária por evento de geada em seguro agrícola. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245669 (202601648045)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: de cobrança de indenização securitária por evento de geada em seguro agrícola, ajuizada por MARIA ZILDA
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