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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEORGE SANTOS SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (HC 8024623-69.2026.8.05.0000). Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/12/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo consignado no acórdão recorrido, o decreto prisional permanece pendente de cumprimento. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 285/294). No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao direito de ampla defesa ao deixar de conhecer de parte das teses defensivas sob o fundamento de reiteração de matérias anteriormente apreciadas. Sustenta que a nova impetração foi dirigida contra decisão superveniente que manteve a prisão preventiva e que foram apresentados fatos novos, consistentes na retratação formal do corréu, na decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar e no aprofundamento das teses relativas à ausência de contemporaneidade, à violação ao princípio da isonomia, à insuficiência dos indícios de autoria e à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Argumenta que tais circunstâncias afastariam a alegação de mera repetição de fundamentos e impunham novo exame pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o decreto prisional se baseou em referências genéricas à garantia da ordem pública, à gravidade do delito e à periculosidade do agente, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Aduz que entre a data do fato e a decretação da prisão transcorreu lapso superior a vinte meses, durante o qual o recorrente permaneceu em liberdade sem qualquer notícia de prática de novos delitos, de interferência na instrução criminal ou de risco à aplicação da lei penal, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência do requisito da contemporaneidade previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a posterior decisão que manteve a prisão apenas ratificou os fundamentos anteriormente adotados, sem apreciar os argumentos defensivos supervenientes. Argumenta que não está configurado o periculum libertatis, afirmando inexistirem elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que jamais foi preso, que o mandado de prisão permanece sem cumprimento, que possui residência fixa, ocupação lícita, é primário, constituiu defesa técnica espontaneamente e apresentou resposta à acusação, sustentando inexistir qualquer comportamento que revele intenção de furtar-se à persecução penal ou de embaraçar o regular andamento do processo. Alega, também, a insuficiência dos indícios de autoria, sustentando que a imputação estaria fundada exclusivamente nas declarações do corréu FLÁVIO SOUSA PIMENTEL, o qual posteriormente teria formalizado retratação mediante declaração com firma reconhecida, afirmando que as acusações anteriormente dirigidas ao recorrente decorreram de tortura e coação sofridas durante a investigação. Afirma inexistirem outros elementos probatórios aptos a corroborar a imputação, tais como registros de comunicação, perícias técnicas, interceptações telefônicas ou demais provas que demonstrem a alegada participação do recorrente como mandante do delito, sustentando, por conseguinte, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar. Defende, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, argumentando que, na mesma decisão em que foi decretada sua prisão preventiva, foi indeferido o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do corréu FLÁVIO SOUSA PIMENTEL, apontado como executor material do homicídio. Sustenta que ambos respondem pelos mesmos fatos e que os fundamentos utilizados para afastar a prisão do corréu deveriam ser igualmente aplicados ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação específica quanto à impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afastar genericamente tal possibilidade, sem demonstrar sua inadequação ou insuficiência no caso concreto.
Defende, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, argumentando que, na mesma decisão em que foi decretada sua prisão preventiva, foi indeferido o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do corréu FLÁVIO SOUSA PIMENTEL, apontado como executor material do homicídio. Sustenta que ambos respondem pelos mesmos fatos e que os fundamentos utilizados para afastar a prisão do corréu deveriam ser igualmente aplicados ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação específica quanto à impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afastar genericamente tal possibilidade, sem demonstrar sua inadequação ou insuficiência no caso concreto. Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, o reconhecimento da violação ao princípio da isonomia, com a extensão ao recorrente dos efeitos da decisão que indeferiu a prisão preventiva do corréu. É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação. Como visto, as alegações da defesa não foram analisadas pelo Tribunal estadual, por ter sido objeto de julgamento em habeas corpus anteriormente impetrado naquele Tribunal estadual. Confira-se (e-STJ fl. 292):
De proêmio, quanto às alegativas de ausência de contemporaneidade, desfundamentação do decreto constritor, não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a argumentação de que "o mesmo Juízo, no mesmo ato decisório, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do corréu Flávio Sousa Pimentel", não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8004924-29.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 11.03.2025 (certidão de Id. 78766440 dos autos do mencionado writ). Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Efetivamente, "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
No presente caso, a instância de origem entendeu que "a Magistrada a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal." (e-STJ fl. 293). Como se vê, a instância de origem entendeu não haver demonstração de fatos novos ou alteração jurídica relevante que justificassem nova apreciação da legalidade da prisão preventiva, motivo pelo qual não conheceu da impetração subsequente. Nessa situação, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de conhecer do habeas corpus, ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância. O Tribunal a quo, ao não conhecer do writ originário por não verificar inovação de fato ou de direito na segunda impetração, está em consonância como o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). Outrossim, o decreto prisional já foi objeto de análise desta Corte no HC n. 999.615/BA. Por outro lado, acerca da alegação da defesa de que a acusação contra o recorrente se baseia exclusivamente na palavra do corréu, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). Outrossim, o decreto prisional já foi objeto de análise desta Corte no HC n. 999.615/BA. Por outro lado, acerca da alegação da defesa de que a acusação contra o recorrente se baseia exclusivamente na palavra do corréu, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019). Ante o exposto, nego seguimento recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239821 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239821 (202602218989)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEORGE SANTOS SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (HC 8024623-69.2026.8.05.0000). Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/12/2023, pela suposta prática do crime
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