Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 451):
Apelação - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Controvérsia envolvendo a manutenção da cobertura integral do plano de saúde em razão da suspensão indevida do atendimento - Procedência do pedido - Apelo da corré UNIMED CAMPINAS - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva - Precedentes do C. STJ sobre o tema - Mérito - Apelante que integra a rede de cooperativas do Sistema Unimed, possuindo responsabilidade solidária - Confirmação da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência do patrono da parte autora (art. 85, §11, do CPC) - Não provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a UNIMED alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), 4º da Lei n. 9.961/2000 e 13 da Lei n. 9.656/1998.
Em síntese, sustenta que a responsabilidade pelo plano de saúde (produto) é da operadora com quem o contrato foi celebrado (Unimed FERJ), razão pela qual a Unimed Campinas seria parte ilegítima no polo passivo.
Aduz que o acórdão desconsiderou as competências normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto ao rol de procedimentos e às resoluções normativas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 511-520 e 525-531).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 532-533), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo (fl. 563).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, na qual se discutiu a manutenção da cobertura integral de plano de saúde e a responsabilidade solidária de cooperativas do Sistema Unimed pelo atendimento dos beneficiários, com confirmação da sentença de procedência em apelação.
A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação dos arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), 4º da Lei n. 9.961/2000 e 13 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)
1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.
(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)
Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Precedentes.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 455 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194846 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194846 (202600803952)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 451): Apelação - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Controvérs
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