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STJ — DECISÃO AREsp 3157800 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3157800 (202600237098)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 948-949): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 948-949): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Alegação defensiva de que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade teriam sido impugnados, inclusive com referência a precedente sobre ingresso domiciliar sem mandado; pedido de reconsideração ou de julgamento colegiado com provimento. 3. Submissão do feito à Turma, mantendo-se a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica capaz de superar os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ na origem; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa são pertinentes e contemporâneos ou supervenientes, aptos a demonstrar divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar os fundamentos relativos à não incidência da minorante do tráfico privilegiado por reincidência e ao perdimento de bens, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da função uniformizadora do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. Não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ; a sua superação exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto, o que não foi comprovado. 7. O precedente citado pela defesa é inapto por ausência de similitude fática e não se mostra pertinente à matéria em discussão. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presente a reincidência. 9. O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, bastando o nexo de instrumentalidade reconhecido nas instâncias ordinárias; é vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O recurso especial é de fundamentação vinculada, voltado à interpretação e à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou ao revolvimento do acervo probatório. 11. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC; a ausência de impugnação específica atrai a preclusão consumativa, insuscetível de suprimento apenas no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, pertinentes e divergentes no âmbito do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 898.817/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024 A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XI, XXII, XLV, LIV, LV, LVI e LVII, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 898.817/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024 A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XI, XXII, XLV, LIV, LV, LVI e LVII, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda penal, afastando o óbice da reincidência e dos maus antecedentes para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em virtude da ocorrência de dupla valoração negativa dos mesmos fatos de seu histórico penal, configurando vedado bis in idem e ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: .. não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, publicado no DJe de 24/04/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, publicado no DJe de 15/03/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, publicado no DJe de 0 3/05/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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